Página 3870 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Setembro de 2017

demonstrando neste sentido.Assim, diante da inexistência de comprovação de contrato firmado entre as partes, o débito apontado em nome da autora é injustificado e, portanto inexistente, sendo, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 147,98 (cento e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos) e a exclusão de seu nome do Serasa.Adentro ao pedido de danos morais e estes também merecem acolhimento. Com efeito, a farta documentação juntada pela autora em consonância com a resposta da ré, demonstra com meridiana clareza o descaso com que o consumidor é tratado, seja pela má prestação dos serviços, seja pela conduta negligente e imprudente daquela. E este é o caso dos autos.A ré atua sem qualquer controle mercadológico na medida em que disponibiliza serviços em nome de terceiros, e em decorrência de sua conduta, faz com que o consumidor suporte transtornos e aborrecimentos que ultrapassaram os meros dissabores da vida cotidiana. Ademais, em caso de inscrição irregular do nome em cadastros de inadimplentes, ressalto, a jurisprudência vem entendendo que o dano decorre da simples inscrição irregular. Isso porque a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, portanto, a prova da sua ocorrência, verbis:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE. AGRAVO IMPROVIDO.I. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.II. O valor arbitrado a título de reparação de danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso.III. Agravo improvido. (STJ. AgRg no Ag nº 1222004. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. 4ª Turma. Unânime. DJe de 16/06/2010) O quantum da indenização, por sua vez, para que viabilize uma justa compensação à vítima e sirva de medida preventiva de novas condutas lesivas pelo agressor, deve guardar relação com a extensão do dano, a capacidade financeira das partes e o grau de culpa do responsável pela lesão. E, examinando todas as alegações e provas constantes dos autos, entendo suficiente a condenação no valor de R$ 5.000,00, como meio de compensar já que a reparação integral, em casos de dano moral, é impossível, pois inviável o retorno ao status quo ante a dor sofrida e impor à ré um desembolso capaz de desestimulá-la de semelhante conduta. Ante o exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação (art. 487, I do CPC) proposta por LAILA NARLA SANTOS MOTA em face de CLARO TV para: A) declarar inexigível o débito apontado às fls. 13, no valor de R$ 147,98 (cento e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos), B) confirmar os efeitos da tutela deferida às fls. 14/15 e C) condenar a ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pertinente aos danos morais suportados pela autora, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação desta sentença, porque derivada de arbitramento contemporâneo à decisão (Súmula 362 STJ). Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I.- DO PREPARO: Em caso de recurso, a parte recorrente deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais; de preparo; da taxa de procuração; das despesas com atos do Oficial de Justiça; e despesas postais, se houver, e que o cálculo e a indicação do valor do preparo recursal deverão seguir as orientações do TJSP, nos termos do comunicado 916/2016, em face da revogação do artigo 1096 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento CG Nº 17/2016), inclusive de que referidos valores devem ser confirmados, consultando-se o regimento de custas, conforme os hiperlinks abaixo: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). (http://www.tjsp. jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria). - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP)

Processo 100XXXX-45.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Santos Araujo - Banco Cetelem S/A - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.De início, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil. Anote-se. O processo está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, daí por que, à míngua de preliminares, passo ao exame do mérito.Cuida-se de ação de anulatória de negócio jurídico cumulada com danos morais, repetição de indébito com pedido de liminar em que se pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos incidentes em benefício previdenciário, consignado sob a rubrica de “empréstimo sobre a RMC”. Aduz a parte autora, em essência, que não houve solicitação de produto, especialmente o cartão de crédito, postula, ainda pela procedência da ação a fim de condenar o requerido a repetição de indébitos, bem como ao pagamento de danos morais, atribuindo a causa o valor de R$30.298,12 (trinta mil, duzentos e noventa e oito reais e doze centavos).Inicialmente, entendo ser o requerido parte legítima para figurar no polo passivo, sendo descabida a denunciação da lide suscitada por ele, vez que a proposta de adesão de cartão de crédito consignado foi pactuada entre a autora e o requerido Banco Cetelem S/A.Quanto a inversão do ônus da prova, vale ressaltar, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (arts. 5º, XXXII, art. 170, V, e 48, ADCT, CF/88), detentor de direitos especiais, em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido há um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade.Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar.Nesse diapasão, o ônus de provar a possível existência de contrato entabulado entre as partes, bem como o inadimplemento da parte autora era da própria demandada.À questão de fundo.O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se o consumidor, ora autor, faz jus à liberação da margem consignável de seu benefício previdenciário reservada para pagamento das despesas de cartão de crédito que se encontra vinculado à instituição financeira demandada.Pois bem.Objetivando impulsionar a oferta de crédito e a economia, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 681/15, posteriormente convolada na Lei 13.172/15,que alterou a Lei 10.820/03, diploma de regência dos empréstimos consignados, para majorar o limite da consignação de 30% para 35%, sendo que o 5% adicionais seriam específicos para utilização em linha de cartão de crédito, podendo, inclusive, ser administrado pelo próprio agente mutuante (Lei 13.172/15, art. ).O intuito legislador federal ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, é proporcionar garantia ao agente financeiro para o recebimento do seu crédito, ofertando taxa de juros mais atrativas do que a do mercado comum. Assim, foi inicialmente estabelecida a limitação dos descontos em 30%,abrangendo a totalidade dos empréstimos concedidos, para preservar a capacidade financeira do devedor para a sua sobrevivência e da sua família. É certo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada isoladamente pelo descontrole financeiro do mutuário. Por outro lado, o mutuário também não pode fugir dos compromissos que conscientemente contraiu.No entanto, como ação governamental para fomentar o consumo e girar a roda da economia, foi editada a MP nº 681/2015 convertida na Lei 13.172/2015,que alterou a Lei 10.820/2003 para majorar o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica, eis que aplicável somente aos empregados sob o regime da CLT. E esses 5% (cinco por cento) adicionais são específicos para utilização em linha de cartão de crédito, administrado pelo próprio agente mutante, conforme nova redação dos artigos , § 1º e , inciso III, da citada Lei 10.820/2003. A cláusula que

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