demonstrando neste sentido.Assim, diante da inexistência de comprovação de contrato firmado entre as partes, o débito apontado em nome da autora é injustificado e, portanto inexistente, sendo, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 147,98 (cento e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos) e a exclusão de seu nome do Serasa.Adentro ao pedido de danos morais e estes também merecem acolhimento. Com efeito, a farta documentação juntada pela autora em consonância com a resposta da ré, demonstra com meridiana clareza o descaso com que o consumidor é tratado, seja pela má prestação dos serviços, seja pela conduta negligente e imprudente daquela. E este é o caso dos autos.A ré atua sem qualquer controle mercadológico na medida em que disponibiliza serviços em nome de terceiros, e em decorrência de sua conduta, faz com que o consumidor suporte transtornos e aborrecimentos que ultrapassaram os meros dissabores da vida cotidiana. Ademais, em caso de inscrição irregular do nome em cadastros de inadimplentes, ressalto, a jurisprudência vem entendendo que o dano decorre da simples inscrição irregular. Isso porque a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, portanto, a prova da sua ocorrência, verbis:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE. AGRAVO IMPROVIDO.I. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.II. O valor arbitrado a título de reparação de danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso.III. Agravo improvido. (STJ. AgRg no Ag nº 1222004. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. 4ª Turma. Unânime. DJe de 16/06/2010) O quantum da indenização, por sua vez, para que viabilize uma justa compensação à vítima e sirva de medida preventiva de novas condutas lesivas pelo agressor, deve guardar relação com a extensão do dano, a capacidade financeira das partes e o grau de culpa do responsável pela lesão. E, examinando todas as alegações e provas constantes dos autos, entendo suficiente a condenação no valor de R$ 5.000,00, como meio de compensar já que a reparação integral, em casos de dano moral, é impossível, pois inviável o retorno ao status quo ante a dor sofrida e impor à ré um desembolso capaz de desestimulá-la de semelhante conduta. Ante o exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação (art. 487, I do CPC) proposta por LAILA NARLA SANTOS MOTA em face de CLARO TV para: A) declarar inexigível o débito apontado às fls. 13, no valor de R$ 147,98 (cento e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos), B) confirmar os efeitos da tutela deferida às fls. 14/15 e C) condenar a ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pertinente aos danos morais suportados pela autora, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação desta sentença, porque derivada de arbitramento contemporâneo à decisão (Súmula 362 STJ). Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I.- DO PREPARO: Em caso de recurso, a parte recorrente deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais; de preparo; da taxa de procuração; das despesas com atos do Oficial de Justiça; e despesas postais, se houver, e que o cálculo e a indicação do valor do preparo recursal deverão seguir as orientações do TJSP, nos termos do comunicado 916/2016, em face da revogação do artigo 1096 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento CG Nº 17/2016), inclusive de que referidos valores devem ser confirmados, consultando-se o regimento de custas, conforme os hiperlinks abaixo: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). (http://www.tjsp. jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria). - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP)
Processo 100XXXX-45.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Santos Araujo - Banco Cetelem S/A - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.De início, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil. Anote-se. O processo está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, daí por que, à míngua de preliminares, passo ao exame do mérito.Cuida-se de ação de anulatória de negócio jurídico cumulada com danos morais, repetição de indébito com pedido de liminar em que se pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos incidentes em benefício previdenciário, consignado sob a rubrica de “empréstimo sobre a RMC”. Aduz a parte autora, em essência, que não houve solicitação de produto, especialmente o cartão de crédito, postula, ainda pela procedência da ação a fim de condenar o requerido a repetição de indébitos, bem como ao pagamento de danos morais, atribuindo a causa o valor de R$30.298,12 (trinta mil, duzentos e noventa e oito reais e doze centavos).Inicialmente, entendo ser o requerido parte legítima para figurar no polo passivo, sendo descabida a denunciação da lide suscitada por ele, vez que a proposta de adesão de cartão de crédito consignado foi pactuada entre a autora e o requerido Banco Cetelem S/A.Quanto a inversão do ônus da prova, vale ressaltar, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (arts. 5º, XXXII, art. 170, V, e 48, ADCT, CF/88), detentor de direitos especiais, em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido há um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade.Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar.Nesse diapasão, o ônus de provar a possível existência de contrato entabulado entre as partes, bem como o inadimplemento da parte autora era da própria demandada.À questão de fundo.O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se o consumidor, ora autor, faz jus à liberação da margem consignável de seu benefício previdenciário reservada para pagamento das despesas de cartão de crédito que se encontra vinculado à instituição financeira demandada.Pois bem.Objetivando impulsionar a oferta de crédito e a economia, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 681/15, posteriormente convolada na Lei 13.172/15,que alterou a Lei 10.820/03, diploma de regência dos empréstimos consignados, para majorar o limite da consignação de 30% para 35%, sendo que o 5% adicionais seriam específicos para utilização em linha de cartão de crédito, podendo, inclusive, ser administrado pelo próprio agente mutuante (Lei 13.172/15, art. 1º).O intuito legislador federal ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, é proporcionar garantia ao agente financeiro para o recebimento do seu crédito, ofertando taxa de juros mais atrativas do que a do mercado comum. Assim, foi inicialmente estabelecida a limitação dos descontos em 30%,abrangendo a totalidade dos empréstimos concedidos, para preservar a capacidade financeira do devedor para a sua sobrevivência e da sua família. É certo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada isoladamente pelo descontrole financeiro do mutuário. Por outro lado, o mutuário também não pode fugir dos compromissos que conscientemente contraiu.No entanto, como ação governamental para fomentar o consumo e girar a roda da economia, foi editada a MP nº 681/2015 convertida na Lei 13.172/2015,que alterou a Lei 10.820/2003 para majorar o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica, eis que aplicável somente aos empregados sob o regime da CLT. E esses 5% (cinco por cento) adicionais são específicos para utilização em linha de cartão de crédito, administrado pelo próprio agente mutante, conforme nova redação dos artigos 1º, § 1º e 2º, inciso III, da citada Lei 10.820/2003. A cláusula que