Página 4 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Setembro de 2017

Dê-se vista à Caixa Econômica Federal para que se manifeste quanto a petição e depósitos de fls. 89/100, emdez dias.Publique-se.

0000894-70.2XXX.403.6XX7 - SILVIO RENATO AMARO (SP322871 - PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA E SP336741 - FERNANDO FALICO DA COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Vistos etc.1.- Trata-se de ação previdenciária sob o rito ordinário proposta por SILVIO RENATO AMARO, qualificado nos autos, emface do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pleiteando, em síntese, o reconhecimento e contagemde tempo de serviço laborado ematividade especial no período de 06/03/1997 a 09/01/2010, coma conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), concedido ao autor, para aposentadoria especial (espécie 46).Coma inicial, vieramdocumentos (fls. 18/38).Foramconcedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 40).2.- Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 42/58), requerendo a improcedência do pedido e a prescrição quinquenal no caso de procedência.Houve réplica (fls. 60/65).É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO.3. Oportunamente, verifico que o feito se processou comobservância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.4.- No que concerne ao pedido de reconhecimento da prescrição, nos termos do parágrafo único artigo 103 da Lei nº 8.213/91, a prescrição somente atinge as parcelas mensais não reclamadas no período anterior a cinco anos, contados da propositura da ação.Passo ao exame do mérito da causa. A lide fundamenta-se no enquadramento das atividades desenvolvidas pela parte autora, nos mesmos moldes das profissões consideradas insalubres.Comefeito, no que tange ao enquadramento pela atividade e pelo agente agressivo, é de ser considerada a legislação vigente à época da atividade.A Lei n. 8.213/91 previa no caput do artigo 58, emsua redação original, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. E no artigo 152 do mesmo diploma legal, constava a previsão de que vigia a legislação existente até que sobreviesse nova lei. Assim, as Leis n. 5.527/68 e 7.850/89 e os Decretos n. 53.831 de 25/03/1964 e 83.080 de 24/01/1979, continuaramemplena vigência na ausência de nova regulamentação. Comos decretos emvigência, o enquadramento para fins de reconhecimento de atividade especial continuou a ocorrer pela atividade exercida e por exposição a agente agressivo para qualquer profissão.Emsuma, a Lei n. 8.213/91 previa no caput do artigo 58 que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deveria ser objeto de lei específica, razão pela qual continuaramemvigor os Decretos n. 53.831 de 25/03/1964 e 83.080 de 24/01/1979. Essa exigência de lei para cuidar da matéria foi afastada pela Medida Provisória n. 1.523 de 11/10/1996, convertida na Lei n. 9.528/97, ao imprimir nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/91, permitindo ao Executivo regular a relação dos agentes nocivos.Assim, somente como Decreto n. 2.172 de 05 de março de 1997, houve essa regulamentação coma seguinte previsão: a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento. No anexo IV ficaramexcluídas as categorias profissionais compresunção de nocividade. Portanto, até 05 de março de 1997, estavamemvigor emsua plenitude os Decretos n. 53.831 de 25/03/1964 e 83.080 de 24/01/1979. A partir dessa data, os agentes agressivos passarama ser os arrolados no anexo IV do Decreto n. 2.172/97, sendo substituído, posteriormente, pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999.Desse modo, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigiamsimultaneamente. Esses decretos conviveramaté mesmo coma edição da Lei n. 8.213/91, por força do disposto no seu artigo 152. O Decreto n. 3.048/99 reconhece no artigo 70, parágrafo único, a aplicabilidade simultânea dos dois decretos. Tambéma própria Autarquia, mediante a expedição da Instrução Normativa n. 57 de 10/10/2001, da Instrução Normativa n. 49, no parágrafo terceiro do artigo 2º, e da Instrução Normativa n. 47, emseu parágrafo terceiro do artigo 139, reconheceu essa aplicação simultânea.Ressalto, finalmente, que até o advento da Lei n. 9.032/95 em28/04/1995, era possível o reconhecimento de tempo de serviço especial combase na categoria profissional do trabalhador. A partir da mencionada lei, a comprovação da atividade especial passou a realizar-se por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto n. 2.172/97 de 05/03/1997, que regulamentou a MP n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico.Observo que a regra interpretativa do art. 28 da Lei n. 9.711, que impôs limite de conversão até 28 de maio de 1998, não temaplicabilidade diante da vigência do 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, comatual regulamentação pelo Decreto n. 4.827/03 e Instrucao Normativa n. 11/08/05.Cabível, por conseguinte, a conversão de atividades exercidas sob condições especiais emcomum, referentes a qualquer período, como já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO A PERÍODO TRABALHADO.1. Comas modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido ematividades insalubres, perigosas ou penosas, ematividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado emqualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.2. Recurso especial desprovido.

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