Página 93 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 22 de Setembro de 2017

que a ausência de uma correta e objetiva planilha de quantitativos e preços, endossada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo desta C. Corte (TC 3.473.07.08) como necessária, impossibilita, no caso de uma prorrogação e na execução contratual, apurar respectivamente os valores relativos à implantação e ao desconto do equipamento faltante ou não funcionando, bem como a despeito da aplicabilidade das multas previstas no contrato.” - Termo de Aditamento 232/ SME/2009 “Com base na análise efetuada, entendemos, quanto ao aspecto contábil/orçamentário e legislação vigente, que o presente aditamento encontra-se irregular: Devido as anomalias apuradas nos exames prévio do edital (TC 3.473.07.08), da licitação (TC 2.223.08.88) e da presente contratação (fls. 224/228), notadamente quanto à falta de detalhamento dos quantitativos e preços unitários da planilha orçamentária (Art. , § 2º, inciso II, da LF 8.666/93 c/c Art. 6º, inciso VI, do DM 44.279/03), assim como das seguintes encontradas no presente aditamento: a) Ausência de disponibilização do termo aditivo no Portal da PMSP - art. 1º LM 13.226/01 (Item 15.n). b) Falta de garantia complementar - Cláusula 11 do Contrato 177/08 (Item 14). c) Inadequação da dotação orçamentária - Art. 18, § 1º, da LC 101/00 e à Portaria Intersecretarial STN/SOF 163/2001 (Item 16.6). d) Extemporaneidade do prazo de publicidade do termo no DOC - Art. 26 da L.M. 13.278/02 (Item 16.7). Cumpre observar que a ausência de uma correta e objetiva planilha de quantitativos e preços, endossada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo desta C. Corte (TC 3.473.07.08) como necessária, impossibilita, no caso de uma prorrogação e na execução contratual, apurar respectivamente os valores relativos à implantação e o desconto do equipamento faltante ou não funcionando, bem como a despeito da aplicabilidade das multas previstas no contrato.” Devidamente intimada, a Secretaria Municipal de Educação – SME apresentou sua defesa às fls. 248/282. De posse da defesa apresentada pela Origem, a equipe técnica da coordenadoria II assim concluiu: Diante do exposto, ratificamos nossas conclusões de fls. 243/244, acerca das análises do Contrato 177/SME/2008 e dos Termos Aditivos 028/SME/2009, 127/SME/2009, 190/SME/2009 e 232/SME/2009, firmados entre a Secretaria Municipal de Educação – SME e a empresa EVIK Segurança e Vigilância Ltda.; a exceção, apenas, do item c da conclusão do Relatório de Avaliação da Contratação, referente à “falta de clareza e precisão das condições para a execução do contrato – Arts. 54 e 55 da LF 8.666/93 – item 15.13.”, que foi apontada de forma equivocada. Encaminhados os autos para a Assessoria Jurídica de Controle Externo, esta opinou pelo acolhimento excepcional do Contrato 177/SME/2008 e do Termo de Aditamento 190/ SME/2009 e pelo não acolhimento dos Termos Aditivos 028/ SME/2009, 127/SME/2009 e 232/SME/2009. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento dos instrumentos em análise ou, ao menos, a aceitação dos efeitos financeiros deles decorrentes. A Secretaria Geral posicionou-se na esteira do entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo, por igualmente entender que o acolhimento do Edital do Pregão 75/SME/2007 (Acórdão prolatado nos autos do TC 3.473/07-08) permite o acolhimento, em caráter excepcional, do Contrato 177/SME/2008 e do Termo de Aditamento 190/ SME/2009. Trata o TC 906/10-24 de Acompanhamento da Execução do Contrato 177/SME/2008, celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação – SME e a Empresa Evik Segurança e Vigilância Ltda., para a contratação de empresa de vigilância e segurança patrimonial para as unidades educacionais da rede física de SME, com utilização do sistema integrado de segurança eletrônica. As conclusões alcançadas pela equipe técnica que efetuou a análise encontram-se consubstanciadas no item 4, do minucioso relatório encartado às fls. 176/186 e noticiam o seguinte: 4.1 - Diante do exame da execução do Contrato 177/ SME/2008, sendo este lavrado entre a Secretaria Municipal de Educação e a Empresa Evik Segurança e Vigilância Ltda. para a prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial desarmada com equipamentos eletrônicos nas unidades escolares, concluímos, com base na medição selecionada para o exame, referente a outubro/2009, de valor total R$ 148.905,57 e nas unidades escolares fiscalizadas – EMEI Vila Verde e EMEF Guimarães Rosa, que o referido ajuste não está sendo executado conforme pactuado, devido às seguintes anomalias: Constatação 01: Ausência do registro próprio - infringência ao Art. 67, § 1º, da Lei Federal 8.666/93 c/c Cláusula 10.3 do Contrato 177/08. (subitem 3.2.1.a.1). Constatação 02: Falta do documento de designação da contratada do preposto/ responsável – impropriedade à Cláusula 8.4 do Contrato 177/08. (subitem 3.2.1.a.2). Constatações 03 e 07: Falta de apresentação pela contratada da relação nominal e qualificação funcional dos vigilantes – impropriedade às Cláusulas 8.4.3. e 8.7 do Contrato 177/08. (subitens 3.2.1.a.3 e 3.2.1.b.3) Constatações 04 e 08: Inexistência de documento da contratada relativo à identificação dos equipamentos de sua propriedade – impropriedade à Cláusula 8.14.1 do Contrato 177/08. (subitens 3.2.1.a.6 e 3.2.1.b.6) Constatações 05 e 09: Ausência do contato feito pelo vigilante condutor - impropriedade à Cláusula 8.25 do Contrato 177/08. (subitens 3.2.1.a.7 e 3.2.1.b.7) Constatações 06 e 10: Ausência da visita feita pelo supervisor - impropriedade à Cláusula 8.17 do Contrato 177/08. (subitens 3.2.1.a.8 e 3.2.1.b.8) Constatação 11: Falta de equipamentos da contratada – impropriedade ao Anexo I do Contrato 177/08. (subitem 3.2.1.b.9) Constatação 12: Falta de competência do subscritor em atestar a medição – impropriedade à Cláusula 7.1 do Contrato 177/08 e Ordem de Início de Serviço 135/SME/CONAE/2008. (subitem 3.2.2.c) Constatação 13: Ausência de evidência quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações e encargos trabalhistas pela Contratada - impropriedade à Cláusula 10.4 do Contrato 177/08. (subitem 3.2.2.d) Constatação 14: Inadequação da dotação onerada – infringência ao Art. 18, § 1º, da LC 101/00. (subitem 3.2.3.a) Constatação 15: Liquidação irregular -infringência ao Art. 63 da Lei Federal 4.320/64. (subitem 3.2.3.b) Constatação 16: Falta de atendimento ao prazo de pagamento – impropriedade à Cláusula 4.1 do Contrato 177/08. (subitem 3.2.3.c) 4.2 – Quadro de glosas. Apresentamos no quadro abaixo os valores de glosas, passíveis de serem apurados, tendo em vista a ausência de uma planilha de quantitativos e preços que contemple todos os custos, notadamente dos equipamentos eletrônicos, consoante apontada no exame prévio do edital (TC 3.473.07.08), nas análises formais da licitação (TC 2.223.08.88) e da contratação (TC 1.271.10-00), no montante total de R$ 5.162,07, a serem descontadas das medições da contratada devido às anomalias apuradas no exame de execução contratual. Valor – R$ Motivo 198,54 Falta do documento de designação do preposto - item 3.2.1.a.2. 794,16 Falta de apresentação pela contratada da relação nominal e da qualificação funcional dos vigilantes – itens 3.2.1a.3 e 3.2.1.b.3. 397,08 Inexistência de documento da contratada relativo à identificação dos equipamentos de sua propriedade – itens 3.2.1.a.6 e 3.2.1.b.6 397,08 Ausência de contato com o vigilante condutor – itens 3.2.1.a.7 e 3.2.1.b.7 397,08 Ausência da visita feita pelo supervisor – itens 3.2.1.a.8 e 3.2.1.b.8 2.978,13 Falta de equipamentos da contratada – item 3.2.1.b.9. Na sequência, por determinação do Nobre Conselheiro Relator à fl. 189, foi oferecido o prazo de 15 dias, para que os interessados ali citados apresentassem seus esclarecimentos e justificativas acerca das conclusões alcançadas por AUD. Cumprindo determinação do Nobre Conselheiro Relator, conforme r. despacho retromencionado, a empresa Evik Segurança e Vigilância Ltda. e o Sr. Waldecir Navarrete Pelissoni apresentaram suas defesas, respectivamente, às fls. 195/328 e 349/353. Em manifestação acerca das defesas apresentadas, a equipe técnica da coordenadoria II ratificou suas conclusões anteriormente alcançadas, mantendo-se, assim, inalterado o Quadro de Glosas apresentado. Os autos foram encaminhados para a Assessoria Jurídica de Controle que, acompanhando as conclusões de AUD, opinou pelo não acolhimento da execução contratual “sub examine”. Remetidos os autos para a Procuradoria da Fazenda Municipal, esta elaborou diversos quesitos e requereu nova oitiva da Origem. Devidamente intimados, os interessados apresentaram os documentos de fls. 416/417, 418/433 e 436/473. Devolvidos os autos para a Procuradoria da Fazenda Municipal, esta requereu o acolhimento da Execução do Contrato 177/SME/2008, ou, ao menos, o reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais dos atos praticados. A Secretaria Geral opinou, na esteira dos órgãos técnicos preopinantes, pelo não acolhimento da Execução do Contrato 177/SME/2008. É o Relatório. Voto englobado: Em julgamento englobado o Pregão Presencial 75/SME/2007, contratos e execuções contratuais decorrentes, cujo objeto consistiu na contratação de empresa de vigilância e segurança patrimonial para as unidades educacionais da rede física de SME, com utilização de sistema integrado de segurança eletrônica. Destaque-se que o Edital do Pregão 75/SME/2007 foi aprovado por maioria nos autos do TC 3.473/07-08 e, por esse motivo, diversas irregularidades atribuídas ao pregão, aos contratos e execuções contratuais restaram superadas, ressaltando, nesse sentido, a inadequação da classificação funcional programática e a contabilização da despesa. E quanto aos apontamentos de publicação extemporânea dos ajustes no Diário Oficial, considero que, mesmo com atraso, os atos produziram a eficácia desejada, podendo, portanto, ser relevada essa falha em todos os casos constatados. No TC 2.223.08-88 os órgãos técnicos analisaram o referido pregão e o Contrato 036/ SME/2008, firmado entre a Secretaria Municipal de Educação e a empresa Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. Em decorrência da aprovação do Edital, restaram apenas os apontamentos com relação à comprovação da regularidade da Contratada perante o FGTS e a publicação extemporânea do ajuste no Diário Oficial. Com relação à ausência de comprovação da regularidade perante o FGTS, a apresentação do “Histórico do Empregador” pela Contratada saneou a impropriedade e quanto à publicação extemporânea já tratei desse assunto no início do voto. No TC 2.266-08-90 foi analisado o acompanhamento da Execução do Contrato 36/SME/2008. A instrução processual revelou que a medição analisada referente ao período de 01.08.08 a 31.08.08, no valor mensal de R$ 199.800,00, encontrava-se irregular devido ao descumprimento das seguintes cláusulas contratuais: a) ausência de controles da unidade escolar, uma vez que não há registro próprio para anotação de ocorrências e frequência dos vigilantes; b) insuficiência do quantitativo disponibilizado de vigilantes, uma vez que há períodos descobertos por vigilância no turno; c) ausência de relação de identificação dos vigilantes; d) ausência de realização de rondas perimetrais controladas pelo sistema de ronda eletrônica; e) falta de designação pela Contratada de seu preposto responsável pela resolução de ocorrências; f) falta de identificação dos equipamentos de propriedade da Contratada; g) ausência de envio de relatório com as marcações das rondas perimetrais; h) inexistência de normas e instruções para proteger e vigiar os bens; i) inexistência de plano de trabalho elaborado em conjunto com a Coordenadoria para operação correta e eficaz do Contrato; j) ausência de junção de documentos no processo de pagamento; k) deficiência na documentação instruída no processo de pagamento; l) ausência de evidenciação dos valores medidos; m) incorreção dos valores medidos, devendo ser glosado da medição de agosto de 2008 o montante equivalente a R$ 73.926,00 referente à parcela inexecutada do objeto contratual; n) liquidação indevida; e o) falta de autorização do pagamento. Em razão da inexecução parcial do objeto contratual, a Auditoria apontou a necessidade de glosa no valor de R$ 73.926,00 e multas de R$ 22.177,80 pela inexecução parcial e R$ 23.976,00, referente às seis cláusulas contratuais violadas pela Contratada. Além disso, propôs que fosse glosado das medições anteriores, referentes ao período de maio a julho/08, o valor de R$ 177.422,40, relativo à parcela inexecutada do objeto contratual, bem como fossem aplicadas as multas de R$ 53.226,72, decorrente da inexecução parcial e, devido ao descumprimento das cláusulas 8.4.1, 8.4.3, 8.7 e 8.14.1 do Contrato e do prazo para instalação dos equipamentos constante do Anexo I do Contrato e do documento de fl. 54, a aplicação de multa no valor de R$ 47.952,00. No TC 2.786/08-20 foi analisado Contrato 030/ SME/2008 e os Termos de Aditamento 114/SME/2008, 020/SME/2009 e 082/SME/2009, firmados entre a Secretaria Municipal de Educação – SME e a empresa Nacional de Segurança Ltda. A AJCE e a Secretaria Geral entenderam que os apontamentos destacados pela Auditoria no tocante aos instrumentos em análise foram superados pelo Venerando Acórdão prolatado nos autos do TC 3.473/07-08, de modo que acompanho o entendimento alcançado e também considero superados os referidos apontamentos. No TC 798/10-53 foi analisado o acompanhamento da execução do Contrato 030/SME/2008. A instrução processual revelou, com base na medição relativa ao mês de outubro/2009, no valor total R$ 759.597,13, que o referido ajuste não estava sendo executado conforme pactuado, devido às seguintes anomalias: a) ausência do registro próprio; b) falta de apresentação pela contratada da relação nominal dos vigilantes para prestarem serviços na escola e da habilitação profissional; c) irregularidade na periodicidade da visita feita pelo supervisor; d) falta de equipamentos da contratada; e) falta de competência do signatário em atestar a medição; f) ausência de evidência quanto à fiscalização das obrigações e encargos trabalhistas pela Contratada; e g) liquidação irregular. Por essas constatações, a Auditoria calculou que a Origem deveria ter aplicado a multa de R$ 6.731,24 à contratada. Além disso, apontou o valor de R$ 2.333,26 que deveria ter sido glosado, em razão da correção monetária indevida do valor contratual. No TC 2.773/08-89 foram analisados o Contrato 031/ SME/2008, bem como dos Termos de Aditamento 076/ SME/2008, 021/SME/2009, 083/SME/2009 e 043/ SME/2010, celebrados entre Secretaria Municipal de Educação e a empresa Power Segurança e Vigilância Ltda. Relativamente ao contrato em questão, acompanho o entendimento da AJCE e da Secretaria Geral no sentido de que a aprovação do Edital no TC 3.473/07-08 superou os referidos apontamentos, tornando-o regular. Quanto ao TA 076/ SME/2008, os esclarecimentos apresentados pela Origem não foram suficientes para afastar a infringência ao artigo 41 da Lei Federal 8.666/93 por desatendimento à norma do Edital, pois o objeto do aditamento difere do objeto licitado/contratado – Lote e objeto. Além disso, a dotação utilizada para manutenção de EMEF não foi a mais adequada, pois o correto teria sido a dotação de CEU. No que se refere ao Termo de Aditamento 021/ SME/2009, as falhas não foram superadas, permanecendo a falta de detalhamento dos quantitativos e preços unitários da planilha orçamentária, a ausência de inserção do termo aditivo no Portal da PMSP - LM 13.226 e a falta de atendimento às especificações do objeto contratado - Anexo I do Contrato 31/08. O Termo de Aditamento 083/SME/2009 também permaneceu irregular, devido à falta de planilha orçamentária que expresse a composição de todos os custos, insuficiência da garantia contratual, ausência de disponibilização do termo no Portal da PMSP - LM 13.226/01, inadequação do índice de reajuste aplicado e falta de atendimento às especificações do Contrato - Anexo I do Contrato 31/08. O Termo de Aditamento 043/SME/2010, da mesma forma, ficou comprometido, notadamente no que tange à falta de detalhamento dos quantitativos e preços unitários da planilha orçamentária, ausência de disponibilização do termo aditivo no Portal da PMSP - LM 13.226/01, insuficiência do valor empenhado, incorreção do valor mensal autorizado, falta de atendimento às especificações do Contrato - Anexo I do Contrato 31/08, insuficiência do valor oferecido como garantia e falta de publicação do extrato do termo no Diário Oficial. No TC 1.899-10-04 foi realizado o acompanhamento da Execução do Contrato 031/SME/2008. Com base no exame da medição do mês de maio/10, no valor de R$ 742.708,94 e nas inspeções realizadas no CEU Alto Alegre, EMEFM Oswaldo A. B. de Mello e EMEF Antonio D´Àvila, a Auditoria entendeu irregular a execução, em razão das seguintes ocorrências: a) ausência do registro próprio da contratante; b) falta do documento de designação da contratada do preposto/responsável; c) falta de apresentação pela contratada da relação nominal dos vigilantes; d) inexistência de documento da contratada relativo à identificação dos equipamentos de sua propriedade; e) ausência do contato feito pelo vigilante condutor; f) ausência da visita feita pelo supervisor; g) falta de equipamentos da contratada; h) falta de competência do subscritor em atestar a medição; i) ausência de evidência quanto à fiscalização das obrigações e encargos trabalhistas; j) liquidação irregular; e k) falta de atendimento ao prazo de pagamento. A Auditoria entendeu incorreto o cálculo do reajuste da medição de maio/10, devendo a Unidade providenciar o reembolso de R$ 2.281,39. Além disso, as irregularidades apontadas resultam em glosas e multas contratuais imputadas à Contratada, no valor de R$ 39.918,75, que deverá ser ressarcido à Municipalidade. No TC 2.774.08-41 foram analisados o Contrato 32/ SME/2008 e os Aditamentos 077/SME/2008, 022/ SME/2009, 084/SME/2009 e 044/SME/2010, firmados entre a Secretaria Municipal de Educação e a empresa Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. Relativamente ao contrato em questão e os Termos Aditivos 084 e 044, ambos de 2009, acompanho o entendimento da AJCE no sentido de que a aprovação do Edital no TC 3.473/07-08 superou os referidos apontamentos, tornando-os regulares. Quanto ao Termo Aditivo 077/SME/2008, os esclarecimentos apresentados pela Origem não foram suficientes para explicar o seu desatendimento ao objeto original do edital, ao incluir neste vigilantes diurnos de segunda a sexta-feira, excluindo o sistema integrado de vigilância eletrônica. No tocante ao Termo de Aditamento 022/SME/2009, as informações colacionadas aos autos não foram suficientes para justificar seu desatendimento ao objeto original do edital, ao incluir neste vigilantes diurnos de 12 horas, de segunda a domingo, sem equipamento eletrônico, no CEU Tiquatira, contrariando as disposições contratuais. No TC 2.702/10-55 foi realizado o Acompanhamento da Execução do Contrato 32/SME/2008. Com base nos exames efetuados no mês de julho/10, de valor R$ 564.290,86 e nas inspeções realizadas no EMEFM Rubens Paiva, EMEF Rodrigues de Carvalho e CEU Tiquatira, a Auditoria entendeu irregular a execução, em razão das seguintes ocorrências: a) ausência do registro próprio da contratante; b) falta do documento de designação da contratada do preposto/ responsável; c) falta de apresentação pela contratada da relação nominal dos vigilantes; d) inexistência no local do documento de controle de frequência dos vigilantes; e) inexistência do livro de ocorrências da contratada; f) inexistência de documento da contratada relativo à identificação dos equipamentos de sua propriedade; g) ausência do contato feito pelo vigilante condutor e falta de regularidade dos serviços da ronda feito pelo vigilante condutor; h) ausência da visita feita pelo supervisor; i) falta de equipamentos da contratada; j) irregularidades dos atestados de medições; e k) ausência de evidência quanto à fiscalização das obrigações previdenciárias e encargos trabalhistas. Em razão das irregularidades apontadas, a Origem deveria ter aplicado multas contratuais no montante de R$ 15.001,47. No TC 2.785/08-68 foram analisados o Contrato 033/SME/2008 e os Termos de Aditamento 122/SME/2008, 023/SME/2009, 085/SME/2009 e 045/SME/2010, firmados entre a Secretaria Municipal de Educação – SME e a empresa COPSEG Segurança e Vigilância Ltda. Relativamente ao contrato em questão e os Termos de Aditamento 085/SME/2009 e 045/SME/2010, acompanho a AJCE e a Secretaria Geral que consideraram os apontamentos superados em razão da aprovação do Edital no TC 3.473/07-08. O TA 122/SME/2008 permaneceu irregular mesmo após os esclarecimentos da Origem em razão da infringência ao artigo 41 da Lei Federal 8.666/93 por desatendimento à norma do Edital, pois o objeto do aditamento difere do objeto licitado/contratado. O TA 023/SME/2009 também permaneceu irregular em razão da falta de previsão contratual da dotação orçamentária onerada, ausência de inserção do termo aditivo no Portal da PMSP e falta de atendimento às especificações do objeto contratado. No TC 1.449/10-40 foi realizado o acompanhamento da execução do Contrato 033/SME/08. Com base na medição de outubro/2009, de valor total R$ 283.530,88 e nas unidades escolares fiscalizadas – CEU Parque Anhanguera e EMEF Gen. Vicente de Paulo D. Coutinho, a Auditoria entendeu irregular a execução, em razão das seguintes ocorrências: a) ausência do registro próprio; b) falta do documento de designação da contratada do preposto/responsável; c) falta de apresentação pela contratada da relação nominal e qualificação funcional dos vigilantes; d) inexistência de documento da contratada relativo à identificação dos equipamentos de sua propriedade; e) ausência do contato feito pelo vigilante condutor; f) ausência da visita feita pelo supervisor; g) falta de equipamentos da contratada; h) falta de competência do subscritor em atestar a medição; i) ausência de evidência quanto à fiscalização das obrigações e encargos trabalhistas pela Contratada; e j) liquidação irregular. Em razão das irregularidades apontadas a Origem deveria ter aplicado multas contratuais no montante de R$ 7.329,17. No TC 2.757/08-22 foi analisado o Contrato 034/SME/2008 e os Termos de Aditamento 043/SME/2009 e 086/SME/2009, firmados entre a Secretaria Municipal de Educação – SME e a empresa Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda. Relativamente ao contrato em questão e os respectivos Termos Aditivos, acompanho o entendimento da AJCE e da Secretaria Geral, por igualmente entender que o acolhimento do Edital no TC 3.473/07-08 superou os apontamentos quanto aos ajustes ora apreciados. No TC 530/10-20 foi realizado o Acompanhamento da Execução do Contrato 034/SME/2008. Com base nos exames efetuados no mês de outubro de 2009, no valor R$ 241.769,64, a Auditoria entendeu irregular a execução, devido às seguintes constatações: a) ausência do registro próprio do gestor do contrato; b) falta de documento de designação do preposto; c) falta de apresentação pela contratada da relação nominal dos vigilantes para prestarem serviços na escola; d) inexistência de documento da contratada relativo à identificação dos equipamentos de sua propriedade; e) irregularidade na apresentação do atestado de medição dos serviços; f) ausência de evidência quanto à fiscalização das obrigações e encargos trabalhistas pela Contratada; g) liquidação irregular; e h) atraso no pagamento; Em razão das irregularidades constatadas, a Origem deveria ter aplicado multas contratuais e glosas no montante total de R$ 43.762,32. No TC 2.759/08-58 foram analisados o Contrato 035/SME/2008 e os Termos de Aditamento 078/SME/2008, 024/SME/2009, 087/SME/2009 e 047/SME/2010, firmados entre a Secretaria Municipal de Educação – SME e a empresa Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. Relativamente ao contrato em questão, acompanho o entendimento da AJCE e da Secretaria Geral no sentido de que a aprovação do Edital no TC 3.473.07-08 saneou as irregularidades do presente ajuste. Quanto ao TA 078/SME/2008, este restou irregular em razão da infringência ao artigo 41 da Lei Federal 8.666/93 por desatendimento a norma do Edital, pois o objeto do aditamento difere do objeto licitado/contratado, a dotação utilizada para manutenção de EMEF não foi adequada, pois o correto seria a dotação de CEU e ausência de comprovação nos autos de consulta ao CADIN Municipal à época da lavratura do TA. O Termo de Aditamento 024/SME/2009 foi considerado irregular por infringência ao artigo 41 da Lei Federal 8.666/93 por desatendimento a norma do Edital no que concerne ao objeto licitado, ausência de comprovação nos autos de consulta ao CADIN Municipal à época da lavratura do TA e infringência ao artigo 56 da Lei Federal 8.666/93, uma vez que a apólice da garantia ficou sem cobertura entre o início do aditamento em 04.03.2009 e sua emissão em 27.03.2009. O Termo de Aditamento 087/SME/2009 também permaneceu irregular em razão da infringência ao artigo 56 da Lei Federal 8.666/93, uma vez que a apólice da garantia ficou sem cobertura a partir da prorrogação do contrato, infringência ao inciso II do artigo 46 do Decreto Municipal 44.279/03 por falta de pesquisa prévia de mercado, infringência ao artigo 61 da Lei Federal 4.320/64 e ao Decreto Municipal 23.639/87 em face da intempestividade do empenhamento de recursos orçamentários para o reajuste de 2009, e para as despesas do TA partir de 01.04.2010, infringência ao Decreto Municipal 25.236/87 por utilizar índice inicial incorreto e pela não utilização da última Tabela de Índices de preços no cálculo do valor estimativo do reajuste e ausência de comprovação nos autos de consulta ao CADIN Municipal à época da lavratura do TA. O Termo de Aditamento 047/SME/2010 restou da mesma forma irregular por infringência ao artigo 56 da Lei Federal 8.666/93, uma vez que a apólice da garantia ficou sem cobertura a partir da prorrogação do contrato, infringência ao artigo 61 da Lei Federal 4.320/64 e ao Decreto Municipal 23.639/87 em face da intempestividade do empenhamento de recursos orçamentários para o reajuste de 2009 e para o exercício a partir de 01.07.2010, infringência ao Decreto Municipal 25.236/87 por não utilização da última Tabela de Índices de preços no cálculo do valor estimativo do reajuste e ausência de comprovação nos autos de consulta ao CADIN Municipal à época da lavratura do TA. No TC 1.331/10-30 foi realizado o acompanhamento da execução do Contrato 35/SME/2008. Com base nos exames realizados no mês de abril de 2010, com valor mensal de R$ 301.106,34, a Auditoria entendeu irregular a execução do contrato, em razão dos seguintes apontamentos: a) a contratada deixou de substituir equipamento de intercomunicação no prazo de 24 horas na EMEF Pres. Nilo Peçanha em abril de 2010; b) a contratada deixou de substituir equipamento de intercomunicação no prazo de 24 horas, bem como, forneceu lanternas sem pilhas aos vigilantes do CEU Paraisópolis; c) a contratada deixou de encaminhar à EMEF Pres. Nilo Peçanha a relação nominal contendo a identificação do pessoal designado para a prestação dos serviços; d) não havia nas unidades escolares o controle de frequência/ pontualidade dos vigilantes mantidos pela contratada; e) concessão de intervalo aos vigilantes, deixando de cumprir a carga horária de 12 horas de segunda a sexta-feira e 24 horas aos sábados, domingos e feriados na EMEF, e de 24 horas de segunda-feira a domingo no CEU; f) o acompanhamento técnico das atividades feito pelos supervisores da empresa, a ser realizado no mínimo uma vez por semana, não era feito em conjunto com a Diretora da EMEF Pres. Nilo Peçanha; g) ausência de envio de relatório com as marcações das rondas perimetrais para a EMEF Nilo Peçanha no mês de abril de 2010 e falhas nas marcações de ronda eletrônica em junho de 2010; h) não foi disponibilizado vigilante condutor para o CEU Paraisópolis; i) não foi implantado Plano de Trabalho elaborado em conjunto com a Coordenadoria; j) a contratada não instalou os sensores de abertura previstos no contrato; i) ausência de controle próprio da contratante para anotação da frequência dos vigilantes; j) emissão intempestiva das Notas de Empenho que cobriram o mês de abril de 2010; k) ausência de comprovação nos autos de regularidade fiscal relativa ao ISS e consulta ao CADIN Municipal à época do pagamento; l) ausência dos atestados emitidos pelos Diretores de Escolas no Processo de Pagamento; m) conteúdo do “Atestado de Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância Desarmada” do CEU Paraisópolis sem previsão contratual; n) pagamento indevido de R$ 924,90 referente ao mês de abril de 2010 em função de aplicação incorreta do índice de reajuste; e o) ausência de evidência quanto à fiscalização das obrigações e encargos trabalhistas pela Contratada. Em razão das anomalias apontadas, a Auditoria propôs a aplicação de glosas e multas no total de R$ 113.299,51. No TC 762/08-62 foram analisados o Contrato 037/SME/2008 e os Termos de Aditamento 026/SME/2009, 044/SME/2009 e 089/ SME/2009, firmados entre a Secretaria Municipal de Educação e a empresa SERVI – Segurança e Vigilância de Instalações Ltda. Relativamente ao contrato em questão e os respectivos termos aditivos, acompanho o entendimento alcançado pela AJCE, por igualmente entender que o acolhimento do Edital no TC 3.473/07-08 superou os apontamentos relativos aos presentes ajustes. No TC 686/10-20 foi realizado o Acompanhamento da Execução do Contrato 037/SME/2008. Com base na medição de outubro/2009, de valor total R$ 200.344,18, a Auditoria entendeu irregular a execução, pelos seguintes motivos: a) ausência do registro próprio; b) falta de apresentação pela contratada da relação nominal dos vigilantes para prestarem serviços na escola e da qualificação profissional; c) ausência de contato do vigilante condutor; d) ausência de visita do supervisor da contratada; e) falta de equipamentos da contratada; f) falta de competência do signatário do ateste da medição; g) ausência de evidência quanto à fiscalização das obrigações e encargos trabalhistas pela Contratada; h) liquidação irregular; e I) atraso no pagamento. Em razão das irregularidades, a Auditoria propôs a aplicação de multas e glosas, no montante total de R$ 20.456,21. No TC 2.765/08-50 foram analisados o Contrato 038/SME/2008 e os Aditamentos 027/SME/2009, 090/SME/2009 e 231/ SME/2009, firmados entre a Secretaria Municipal de Educação e a empresa Suporte Serviços de Segurança Ltda. Relativamente ao contrato em questão e os Termos de Aditamento 027/SME/2009 e 231/SME/2009, acompanho a AJCE por igualmente entender que o acolhimento do Edital no TC 3.473/07-08 superou os apontamentos relativos ao presente ajuste. O Aditamento 090/SME/2009 restou irregular mesmo após os esclarecimentos apresentados pela Origem em razão da infringência ao inciso II do artigo 46 do Decreto Municipal 44.279/03 por falta de pesquisa prévia de mercado, infringência ao artigo 61 da Lei Federal 4.320/64 e ao Decreto Municipal 23.639/87 em face da intempestividade do empenhamento de recursos orçamentários para o exercício referente ao reajuste contratual e infringência ao Decreto Municipal 25.236/87 por não utilização da última Tabela de Índices de preços no cálculo do valor estimativo do reajuste. No TC 687.10-92 foi realizado o acompanhamento da execução do Contrato 38/SME/08. Com base nos exames efetuados, a Auditoria entendeu a execução contratual, em razão das seguintes irregularidades: a) a contratada deixou de encaminhar a relação nominal contendo a identificação do pessoal designado para a prestação dos serviços; b) não havia nas unidades escolares o controle de frequência/pontualidade dos vigilantes mantido pela contratada; c) concessão de intervalo aos vigilantes, deixando de cumprir a carga horária de 12 horas de segunda a sexta-feira e 24 horas aos sábados, domingos e feriados; d) o acompanhamento técnico das atividades feito pelos supervisores da empresa, a ser realizado no mínimo uma vez por semana, não era feito em conjunto com a contratante; e) retirada do bastão de ronda sem a devida reposição, impedindo a realização da ronda eletrônica; f) ausência de envio de relatório com as marcações das rondas perimetrais; g)

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