Página 616 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Setembro de 2017

HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08). A prisão preventiva foi decretada em prol da ordem pública, situação que não se altera com o encerramento da instrução, pois ainda existes os motivos ensejadores do decreto de custódio cautelar, a sua revogação não se faz viável. No caso concreto estes motivos se apresentam ainda mais robustos, pois a vítima já deu à luz, sendo necessária manutenção da custódia cautelar do acusado para proteger a vida e a integridade dessas duas crianças, a vítima e seu filho recém-nascido; bem como as demais crianças deste Distrito pois, ao que parece, o acusado possui instintos sexuais incontroláveis. Além do que, o crime teve grande repercussão local e no próprio Estado do Pará, sendo também necessária a segregação cautelar do acusado para se evitar na sociedade o nefasto sentimento da impunidade. Sobre o tema, colho as seguintes lições doutrinárias: Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa da avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração repercussão social. (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Ed. São Paulo: RT, 2004, pág. 618) Isto posto, concluo. INDEFIRO o pedido, por vislumbrar presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. COM VISTAS ÀS PARTES PARA ALEGAÇÕES FINAIS. Belém - Ilha do Mosqueiro, 21 de setembro de 2017 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz da Vara Distrital da Ilha do Mosqueiro

PROCESSO: 00051869620178140501 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 20/09/2017---VITIMA:G. S. T. VITIMA:A. S. M. F. VITIMA:M. S. G. C. DENUNCIADO:HEVERALDO JUNIOR PANTOJA DA SILVA DENUNCIADO:JESSICA VIVIANE SANTOS SILVA DENUNCIADO:EDUARDO COSTA ALCANTARA DENUNCIADO:CAIRO DOS SANTOS ALMEIDA DENUNCIADO:FELIPE COUTINHO LOPES DENUNCIADO:PATRICK ALLYSON SOUZA OLIVEIRA DENUNCIANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO . DECISÃO - MANDADO - INTIMAÇÃO Processo nº 000XXXX-96.2017.8.14.0501 Ação Penal Acusados: CAIRO DOS SANTOS ALMEIDA - (Preso - CR - Mosqueiro) EDUARDO COSTA ALCANTARA - (Preso - CR - Mosqueiro) HEVERALDO JUNIOR PANTOJA DA SILVA - (Preso - CR - Mosqueiro) PATRICK ALLYSON SOUZA OLIVEIRA - (Preso - CR - Mosqueiro) FELIPE COUTINHO LOPES - (não encontrado) JESSICA VIVIANE SANTOS SILVA - (não encontrada) Crime: Art. 157, § 2º, I e II do CPB c/c Art. 244-B do ECA Vítimas: G.D.S.T.; A.S.M.D.F.; M.S.G.C. 1) Não estando presentes no caso concreto as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, designo o dia 04/10/2017, às 10h35min, para audiência de instrução e julgamento; 2) Os acusados FELIPE COUTINHO LOPES e JESSICA VIVIANE SANTOS SILVA, não foram localizados nos endereços declinados nos autos, conforme certidões às fl. 75 e 76, razão pela qual determino a citação por edital com o prazo de 15 (quinze) dias, para que, no prazo de 10 (dez) dias, respondam por escrito à acusação nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, e ainda determino a SEPARAÇÃO do processo em relação a eles, nos termos do art. 80 (segunda parte) do CPP, determinando o prosseguimento do processo em relação aos demais acusados, vez que se trata de réus presos; 3) Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação, sendo que as de defesa serão apresentadas independente de rol e intimação; 4) Requisite-se por ofício as testemunhas policiais militares, remetendo-se cópia deste ao batalhão local, bem como as testemunhas policiais civis; 5) Intimem-se os réus; 6) Dê-se ciência ao MP e à DP. Belém - Ilha do Mosqueiro, 20 de setembro de 2017 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz da Vara Distrital da Ilha do Mosqueiro ___________________________ Observação: Vale o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS para comparecerem no fórum no dia e hora designados e como OFÍCIO REQUISITÓRIO À SUSIPE na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB.

PROCESSO: 00053769820138140501 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 20/09/2017---REU:ANDREZA PATRICIA FAVACHO VITIMA:O. E. . Processo nº 000XXXX-98.2013.8.14.0501 Vistos etc. O representante do Ministério Público denunciou ANDREZA PATRÍCIA FAVACHO, qualificada na inicial, como incursa nas sanções punitivas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, sob acusação de que foi flagrada no dia 08/03/2013, por volta das 07h00min, em sua residência, com certa quantidade de entorpecentes destinados à venda. O processo seguiu os trâmites legais, sendo que na audiência de instrução e julgamento hoje realizada, em alegações finais orais o MP pugnou pela absolvição da acusada, no que foi secundado pela defesa. É o relatório. Passo a decidir. Acolho as alegações finais do representante do Ministério Público, adotando-as como razões de decidir para ABSOLVER a acusada com lastro na insuficiência de provas à condenação. Isto posto, concluo. JULGO improcedente a denúncia e ABSOLVO a acusada ANDREZA PATRÍCIA FAVACHO, à míngua de provas suficientes à condenação, o que faço com lastro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Sentença publicada em sessão e partes intimadas. ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Belém - Ilha do Mosqueiro, 15 de setembro de 2017 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz da Vara Distrital da Ilha do Mosqueiro

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