Página 25 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 27 de Setembro de 2017

domiciliada na Rua São João nº 908, na cidade de Mirandópolis/SP, ADRIANA RENATA TANAKA UEHARA, brasileira, casada, cirurgiã dentista, portadora da carteira de identidade RG nº 18.890.350-1 SSP/SP, inscrita no CPF/MF nº XXX.929.108-XX, residente domiciliada na Rua São João nº 908, na cidade de Mirandópolis/SP, FABIO TANAKA, brasileiro, casado, pecuarista, portador da carteira de identidade RG nº 18.890.352-5 SSP/SP, inscrito no CPF/MF nº XXX.421.6XX-8-70, residente e domiciliado na Rua São João nº 908, na cidade de Mirandópolis/SP, CARACTERISTICAS e CONFONTAÇÕES DO IMÓVEL objeto da presente ação sendo as seguintes: Um imóvel rural, constante de um lote de terras de campo, com a área superficial de 459,00,00 has (quatrocentos e cinquenta e nove hectares), destacado de porção maior. Do lote denominado lavrinha, que d’ora em diante passa à denominação de Fazenda “SONHO FELIZ”, situado nesse município e comarca de DOM AQUINO – MT, que limita-se ao NORTE, com o córrego LAMBANÇA; ao SUL com o Ribeirão PARNAIBA; à LESTE, com quem de direito; e finalmente, à OESTE. Com terras de ANTONIO DE ALMEIDA CASTRO, NATAL MARTNS DE ASSUNÇÃO e de LÁZARO CALCIDÔNIO. Estando os marcos assim colocados- começa no MP-01, cravado na divisa das terras de quem de direito, seguindo com o rumo mag. De 5º 37’ se, na distância de 2.000,00 metros, até no marco MP-02; daí, segue com a mesma confrontação, com o rumo mag. De 17º 00’ SE na distância de 2.100.00 metros. Até no MP-03, que está fincado próximo à margem direita do Rio Parnaíba; daí segue pela referida margem. Com o rumo mag. De 81º 00’ SW. Na distância de 800,00 metros, até no mp-04, também cravado na margem direita do Rio Parnaíba; daí, segue divisando com terras de ANTONIO DE ALMEIDA CASTRO com o rumo de 81º 00’ NW, na distância de 650,50 metros , até no mp-06, daí segue divisando as terras de NATAL MARTNS DE ASSSUNÇÃO, com o rumo de 5º 37’ NW na distância de 2000,00 metros, e amis adiante divisando as terras de LAZARO CALCIDÔNIO, até o P-07 cravado próximo à margem do Rio lambança; daí segue por este cima, com o rumo de 87º 00’ NE na distância de 1.453,60 metros, até encontrar no MP-01, ponto de partida deste caminhamento, CADSTRADO NO INCRA. (Doc. Certidão Inteiro Teor). Descrição de acesso: Saindo da Cidade de Campo Verde BR 70, no sentido de Primavera do Leste-MT, Km 309, deste ponto segue a direita MT - 454 em estrada de terra que da acesso ao Assentamento Primavera e Fazenda Bacuri 8 km, até a Fazenda Monte Serrat. (Doc. anexo Mapas e CAR – Cadastro Ambiental Rural) imóvel este que os Autores exercem a posse mansa e pacífica sobre o mesmos desde a sua aquisição. A área do imóvel é toda demarcada, de um lado com cerca com palanques e arames farpados, com divisa definida. Quanto aos tributos todo que incide sobre o imóvel tem sido recolhidos não existindo qualquer pendencia que recaia sobre o imóvel. IV - DO ESBULHO Os Réus, contumazes invasores de terras na região por sua modalidade violenta e ameaçadora, arregimentaram mais ou menos 30 (trinta) pessoas muitas delas proprietários de imóveis rurais na região e pessoas de boas condições financeiras, comandado pelo Sr. Juracy “o qual anda em uma camioneta Mitsubishi L-200 triton” Sr João e André ex-policial militar (apresenta-se como policial militar, mas na verdade usa desse artificio para coagir pessoas), resolveram em data de 10.01.2017, com fortes ameaças, todos com armas de fogo e brancas (foices, facões, canivetes) ameaçando quem atravesse ou impedisse suas incursões, invadiram e esbulharam violentamente a área dos Autores, expulsando os mesmos de sua área, impedindo os de adentrar em sua propriedade, destruindo clandestinamente a cerca que a divide com outras propriedades, instalando barracos de lonas, desmatando a área em diversos pontos da propriedade sem qualquer autorização da SEMA/MT (secretaria estadual do meio ambiente) fazendo picadas em toda a propriedade com área de 459,0 hectares, inclusive desmatando áreas de Preservação Permanente APP e área de Reserva Legal declarada na ADA – Ato Declaratório Ambiental (Lei 9.393/96) e no CAR - Cadastro Ambiental Rural. E que por diversas vezes os Réus invasores foram procurados pelos AUTORES que disponibilizaram todas as documentações da propriedade, tais como Certidões de Registro de imóvel R1/5.712, Livro 02 – T, RGI – Dom Aquino-MT, Mapas, CCIR/INCRA, ITR/RECEITA FEDERAL, Ato Declaratório Ambiental ADA/IBAMA, e o Cadastro Ambiental Rural – CAR/SEMA para desocuparem a área invadida. Estas todas sem sucesso!!! Pois, os Réus mantem-se na ilegalidade e afrontando quem tenta impedir dos seus malévolos intentos não só de permanecerem na área invadida, mas de alastrar na força bruta invasões na região, usando, inclusive, de ameaças físicas. A referida invasão foi objeto do Boletim de Ocorrência nº

2017/21031, lavrado no dia 18.01.2017 na Delegacia de Polícia de Campo Verde/MT conforme os documentos anexos. Dessa forma, a invasão, ocupação e posse desautorizada da área rural dos Autores, configuram flagrante esbulho possessório praticado pelos requeridos, fato que autoriza a propositura da presente ação de reintegração de posse. Além do mais os invasores estão praticando crime ambiental, nos termos da Lei 9.605/98, uma vez que estão alocados em área de beira de rio, seja em área de preservação permanente e reserva legal do imóvel, com rosadas e cortes com motosserras e machados de árvores para construções de barracos de lonas e queimando como lenhas para sua manutenção na posse. Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Ademais, a aproximação de qualquer estranho ao grupo de invasores é repelida com ameaça e tiros para o alto, ou seja estes tem se utilizado de violência para impedir que os proprietários do imóvel se adentram em sua propriedade o que transponde a natureza do esbulho possessório para tipificação penal previsto no artigo 161 II, do Código Penal. Art. 161 -Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Esbulho possessório II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. V - DO DIREITO Dispõe o artigo 1.210 do Código Civil, que o possuidor tem o direito à reintegração no caso de esbulho, inclusive liminarmente, conforme disposto nos artigos 558 e 562 do Novo Código de Processo Civil e, mais adiante, o artigo 555, I, do Novo CPC, permite ao autor cumular ao pedido possessório o de perdas e danos. O Novo Código de Processo Civil determina, no artigo 560, que o possuidor tem o direito a ser reintegrado em caso de esbulho e, antes, defere, no artigo 555, I, a possibilidade de cumulação do pedido possessório com indenização por perdas e danos sabido que é necessário que haja comprovação, por parte do autor, dos requisitos constantes do artigo 561 do Novo CPC. Certo é, Excelência, que o primeiro requisito para o aforamento de ação de reintegração é a prova da posse, conforme dispõe o inciso I, do artigo 561, Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, resta inequivocamente provada a posse direta do imóvel, pelos Autores, em virtude da Certidão de Registro de imóvel atualizada R-1/5.712, Livro 02 – T, RGI – Dom Aquino-MT, Mapas, CCIR/INCRA, ITR/RECEITA FEDERAL, Ato Declaratório Ambiental ADA/IBAMA, e o Cadastro Ambiental Rural – CAR/SEMA, vez que a posse é a exteriorização do domínio.·. Os demais requisitos para a ação são os esbulhos praticados pelos Réus que são datados de 10.01.2017, para que se fixe o prazo inicial de ano e dia a ensejar o rito especial dos artigos 558, 560 a 568 do Novo Código de Processo Civil, tudo nos termos do artigo 561, incisos II a IV, do mesmo diploma legal. Com efeito, os Autores foram esbulhados da posse com abuso, violência e ameaças, praticadas pelos Réus, vez que sua posse, antes justa, passou a ser injusta pelo vício da precariedade a partir do dia 10.01.2017 No caso vertente, tendo em vista que a invasão do imóvel ocorreu em 10.01.2017, a posse precária exercida pelos invasores se caracteriza por POSSE NOVA, na medida em que menor de ano e dia, sendo imperiosa, ante o inequívoco preenchimento dos requisitos do art. 927 do CPC, já comprovados, a concessão de liminar. VI - DA LIMINAR A fim de que seja concedida a Liminar, em um sentido genérico, os dois pressupostos se fazem presentes, em conjunto, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. De outro lado o art. 562 do Código de Processo civil enuncia que “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção [...]”. Sendo assim

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