Página 1014 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Outubro de 2017

o conceito de integralidade teria sido superado e substituído pela possibilidade de percepção pelo servidor aposentado de proventos integrais, calculados com base nas contribuições do servidor aos regimes de previdência para os quais contribuiu. Dentro da ordem estabelecida pelo constituinte em tal época, apenas teria direito à integralidade e à paridade, o servidor público que preencheu os requisitos da aposentadoria voluntária antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003.Aos demais, se aplicaria a regra do § 3º, do art. 40, que determina: “para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei”.Por disposição expressa, o cálculo dos proventos tomaria por parâmetro não mais a integralidade dos vencimentos, mas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor na forma do art. 201 e da lei regulamentadora.A regulamentação da forma de cálculo dos proventos veio com a Lei Federal nº 10.887/2004, que assim dispõe:Art. . No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início dacontribuição, se posterior àquela competência.De forma a resguardar o interesse dos servidores que ingressaram na carreira pública antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, esta criou também um regime de transição, previsto nos artigos , e da Emenda, nos seguintes termos:Art. Observado o disposto no art. da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; eb) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.omissis§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.Art. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.omissis § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.(...) Art. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:I -sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos decontribuição, se mulher;III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; eIV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.Depreende-se, portanto, que foi estabelecida uma única hipótese de aposentadoria em que os proventos são equivalentes à totalidade da remuneração do servidor, a que implica no atendimento dos requisitos dos incisos I a IV, do artigo , da Emenda 41/03.Em suma, o servidor público que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional n. 41/2003 poderia se submeter a três regimes diversos:a) Aposentadoria especial voluntária com integralidade, se preencheu os requisitos do inciso I do art. da Lei Complementar n. 51/85, antes da Emenda Constitucional n. 41/2003;b) Aposentadoria voluntária sem integralidade, no regime transitório, se preencheu os requisitos previstos nos artigos e da Emenda Constitucional n. 41/2003;c) Aposentadoria voluntária com integralidade, se preencheu os requisitos do art. da Emenda Constitucional n. 41/2003 antes do advento dela.No presente caso, a autora contava com 15 anos de contribuição quando do advento da EC 41/03, exigidos pelo artigo , inciso III, alínea a, da EC 41/03, daí que não poderia obter a concessão da aposentadoria integral, na forma de direito adquirido.Ocorre que o constituinte derivado claramente trouxe nova hipótese de aposentadoria com proventos integrais, por meio da Emenda Constitucional de nº 47, que beneficia a autora, pois seus artigos 2º e 3º retomaram o tema no seguinte sentido:Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.Art. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federalou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2ºe da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.A autora ingressou no serviço público antes da atual Carta Republicana (fls. 17), logo, antes das Emendas Constitucionais de nº 20, 41 e 47, e no momento de sua aposentadoria completou mais de 27 anos de contribuição, deixando assim de cumprir os requisitos estabelecidos para a generalidade dos servidores afetos a regime previdenciário especial, para fazer jus à aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, com direito à integralidade e à paridade de vencimentos.Como a autora se trata de servidora que desempenha atividade estritamente de caráter policial civil, a atual redação do artigo da Lei Complementar de nº 51, de 20 de dezembro de 1985, lhe permite a aposentação voluntária com 25 anos de contribuição:Art. 1oO servidor público policial será aposentado:II

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