Página 1064 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 11 de Outubro de 2017

da CFRB). Ante o exposto, por sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR o Município de Aliança a pagar R$ 8.043,46 (oito mil e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos) em favor de Rozimere de Almeida Souza, a título de salários atrasados do mês de dezembro/2012 e décimo terceiro do referido período (R$ 3.557,64 cada mensalidade); além da diferença do mês de novembro/2012 (R$ 968,18), que corresponde à Gratificação do Corpo Técnico. Custas isentas, ex vi legis. Condeno, ainda, o município demandado nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Aos referidos numerários incidirão juros de mora, a partir da citação, no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês, não capitalizados, até 29.06.2009 e, posteriormente, juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n.2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012). A contrario sensu, no que tange à correção monetária, ao julgar as ADIns 4.425/DF e 4.357/DF, em 11/03/2013 o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do § 12 incluído no art. 100 da Constituição Federal pela EC 62/09, proscrevendo a vinculação da atualização monetária de débitos fazendários inscritos em precatórios aos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança. Com a não publicação dos referidos acórdãos, gerou-se insegurança jurídica nos tribunais pátrios quanto à aplicação da legislação constitucional declarada inconstitucional. Nesse sentido, a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania posicionouse pela atualização monetária dos débitos contraídos pela Fazenda Pública com base em índice oficial que seja fiel à inflação do período, optando pela adoção do IPCA para esta finalidade. Porém, a Corte Constitucional ainda não se manifestou sobre o assunto, e, como consequência, está suspendendo as decisões condenatórias em face da fazenda pública que aplicam o referido índice como indexador de correção monetária. Portanto, é de se aplicar, ainda, a Lei Federal 11.960/2009, incidindo a Taxa Referencial, no presente caso, a partir de 29/06/2009, sendo antes a TABELA ENCOGE o índice cabível. A correção monetária iniciar-se-á a partir do evento danoso (atraso de cada parcela). Considerando que o limite de condenação imposta à fazenda pública municipal que não faça incidir o instituto da remessa necessária é de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC), o quantum condenatório, in casu, após a aplicação dos consectários legais, não ultrapassará naturalmente tal limite, pelo que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório à luz do artigo 496, I, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado desta sentença, aguardese a iniciativa do (a) advogado (a) das partes autoras, para promover o cumprimento de sentença (artigo 534, caput, CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ultimadas as providencias, arquivem-se. Aliança, 19 de abril de 2017. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO JUNIORJuiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCOJuízo da Vara Única da Comarca de Aliança.

Sentença Nº: 2017/00350

Processo Nº: 000XXXX-69.2015.8.17.0170

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