Página 92 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 11 de Outubro de 2017

alega ter contratado plano TIM LIBERTY CONTROLE, pelo qual pagaria mensalmente o valor de R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos) para ter acesso à internet ilimitada, realizar chamadas ilimitadas para a mesma operadora, bem como o valor de R$ 10,00 de franquia para efetuar ligações para outras operadoras. Todavia, aduz que a demandada promoveu o bloqueio do seu serviço de internet, e, de forma unilateral, passou a cobrar a importância de 0,99 (noventa e nove centavos) por dia para uso da internet, fato que ter-lhe-ia acarretado dano de cunho moral. Em sua defesa, alega a demandada que, embora a demandante não tenha informado qual seria o período do suposto bloqueio, localizou em seus sistemas bloqueio por falta de crédito no mês 10/2015, haja vista que o acesso somente se dá por meio da mecânica do pré-pago, no valor de R$ 0,99/dia.Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora alega ter celebrado negócio jurídico com a demandada, sustentando que teria havido quebra dos termos do contrato nos moldes em que este fora contraído; contudo, olvidou-se de colacionar aos autos qualquer prova acerca de suas alegações, cingindo-se a acostar ao feito faturas em que se verifica a cobrança de valores nos exatos termos do suposto contrato firmado, qual seja, R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos), conforme narrativa constante na inicial.Ora, se queria a promovente comprovar que teria sofrido limitação ao seu acesso de internet, deveria ao menos ter acostado ao feito um contrato em que constassem os detalhes do plano contratado, ou ainda um número de protocolo de ligação realizada para contratação do plano ou, ainda, de um protocolo de reclamação pela deficiência do serviço, de sorte que, não o fazendo, não se pode extrair qualquer indício de violação do direito da promovente e pela empresa requerida, eis que incumbe à autora provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15, o que não ocorreu no caso presente.Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência pátria. Senão vejamos:APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC 333 I). Não tendo a autora provado suas alegações, e nem mesmo requerido a produção de provas, não é possível condenar o réu a pagar indenização por danos morais. Negou-se provimento ao apelo da autora. (TJ-DF - APC: 20140110910905, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 01/07/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/07/2015 . Pág.: 271) Assim, em razão de não ficar constatada a prática de ato ilícito pela demandada, não há que se falar no dever de indenizar.Isto posto, ante os fatos e fundamentos constantes nos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, por não vislumbrar nos autos ilícito merecedor de reparação por parte do demandado à demandante.Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, que produza seus reais e jurídicos efeitos.Publique-se. Registre-se. Intimações devidas.Maceió-AL.,22 de março de 2017.Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito

ADV: MARIA DE LOURDES PEREIRA LOPES (OAB 9762B/AL) - Processo 070XXXX-20.2016.8.02.0091 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EXEQUENTE: Condomínio do Edifício Patmos - Autos nº 070XXXX-20.2016.8.02.0091 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Condomínio do Edifício Patmos Executado: Hector Pires Raposo SENTENÇAVistos, etc...Analisando os autos, constata-se que o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PATMOS propôs ação executiva em desfavor de HECTOR PIRES RAPOSO.Decido.Dispõe o art. 784 do CPC que as taxas condominiais poderão ser consideradas como títulos executivos extrajudiciais, não se vedando a possibilidade de ingresso com ação de conhecimento, conforme se vê no art. 785 do mesmo dispositivo legal. In verbis:Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:[...]X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.Ou seja, o titular do crédito tem a possibilidade de escolher se ajuíza ação executiva ou de conhecimento. Optando pela primeira, deve seguir os procedimentos estabelecidos pelo art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c o parágrafo único do art. 318 do CPC/15, que assim dispõem:Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. Art. 318. [...] Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Sendo assim, a ação executiva deve seguir o disposto no art. 798 - I, do CPC, o qual determina que o exequente instrua sua inicial com os documentos necessários, sob pena de, não o fazendo, ser o processo extinto por indeferimento da inicial. Ipsis litteris:Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:I - instruir a petição inicial com:a) o título executivo extrajudicial;b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;Nesse contexto, compulsando o processo, verifica-se que não houve a comprovação da existência do título executivo extrajudicial, que no caso de taxa condominial consistiria na juntada dos boletos mensais inadimplidos ou certidão da dívida exequenda, pela parte executada, o que de fato não ocorreu, uma vez que o exequente somente juntou “relatório de débito atualizado monetariamente”, documento, também, essencial para propositura da ação, mas que não supre a ausência dos títulos executivos extrajudiciais.Registre-se, ainda, que o exequente acrescenta, em sua inicial, bem como no relatório de débito, verba de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios, os quais jamais poderiam ter sido incluídos, uma vez que: (1) não havendo demonstração da existência de título executivo, consequentemente não há sustentação legal que o ampare; e (2) o parágrafo único do art. 798 do CPC é taxativo quanto aos índices que deverão conter no débito, não contemplando nenhuma menção à inclusão de honorários advocatícios no demonstrativo do débito. In verbis:Art. 798 - [...]Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:I - o índice de correção monetária adotado;II - a taxa de juros aplicada;III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;V - a especificação de desconto obrigatório realizado.Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, julgo o feito EXTINTO sem resolução de mérito, em face do indeferimento da inicial, ante à ausência da juntada dos títulos executivos que a fundamente.Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registrese. Intimações devidas.Maceió-AL.,18 de abril de 2017.Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito

ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 12473/AL), FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL), FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL) - Processo 070XXXX-25.2016.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Jose Cicero Acassio - Autos nº 070XXXX-25.2016.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível

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