Página 832 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Outubro de 2017

PROCESSO: 00126155020178140005 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ENIO MAIA SARAIVA Ação: Inquérito Policial em: 15/09/2017 AUTOR:LUCAS DE LIMA RODRIGUES VITIMA:E. P. . A luz do que foi apurado durante a audiência, principalmente que o réu não ostenta antecedente e esta regularmente matriculada na escola são de se entender pela desnecessidade da manutenção da sua custódia. Além disso, o crime relatado na peça do flagrante diz respeito a infração cometida sem violência ou grave ameaça. Ante o exposto, defiro liberdade provisória ao réu, oportunidade em que lhe aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282 do CPP, quais sejam: 1- Obrigatoriedade de manutenção do endereço atualizado; 2- Não ausentar-se o acusado da comarca por mais de 08 dias sem autorização do juízo; 3- Comparecimento a todos os atos do processo sempre que convocado e comparecimento mensal a secretaria para justificar as atividades; 4 - Recolhimento domiciliar após o horário escolar. A decisão serve como alvará de soltura. Cientes as partes em audiência.. ÊNIO MAIA SARAIVA Juíza de Direito respondendo pela 1º Vara Criminal da Comarca de Altamira

PROCESSO: 00126839720178140005 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ENIO MAIA SARAIVA Ação: Inquérito Policial em: 15/09/2017 ACUSADO:JAILTON BARBOSA MACIEL VITIMA:O. E. AUTOR:A JUSTIÇA PÚBLICA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA AUTOS Nº 0012683-97.2XXX.814.0XX5 AUTUADO: JAILTON BARBOSA MACIEL DECIS"O/OFÍCIO Nº /2017 Vistos, etc. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante ocorrida no dia 06.08.2017, na cidade de Altamira, de JAILTON BARBOSA MACIEL, qualificado à fl. 06, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 306, § 1º, c/c art. 309, caput, ambos do CTB (Lei nº 9.503/97). Com os autos vieram os depoimentos do condutor, testemunhas, autuado, bem como o ofício de comunicação de prisão em flagrante delito com arbitramento de fiança, boletim de ocorrência policial e teste etilômetro. Foi expedida nota de culpa, ciência das garantias constitucionais e comunicada à família do preso ou pessoa por ele indicada. Relatado o necessário. Decido. Observo que, não há, pelo menos em sede de cognição sumária, vícios formais ou materiais que possam macular o flagrante. Todavia, não entendo, em princípio, existentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, devendo ser aplicado ao caso medida cautelar diversa à prisão, com fulcro no inciso II do artigo 310, parte final, do CPP. Assim, conquanto se verifiquem nos autos a prova da materialidade (ofício de comunicação de prisão em flagrante delito com arbitramento de fiança, boletim de ocorrência policial e teste etilômetro) e indício suficiente de autoria (depoimentos das testemunhas), não há, por outro lado, ameaça à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução processual criminal ou à aplicação da lei penal. Considero, para tanto, ser a primeira vez que se envolve em delito dessa natureza, encontra-se identificado civilmente e não haver notícia nos autos que sua soltura, no presente momento, causará qualquer obstáculo a uma possível instrução processual. Desse modo, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de JAILTON BARBOSA MACIEL e a fiança arbitrada. Intime-se a Autoridade Policial para que junte o comprovante do boleto de fls. 15 ou informe o não pagamento. Serve este, por cópia digitalizada, como OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL E DEMAIS ÓRGÃOS/MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB -TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correicional. Ciência ao MP e DP. Registre-se, publique-se, cumpra-se. Altamira, 07 de Setembro de 2017. Dr. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito Substituto - TJEPA Resp. pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira Em plantão Judiciário _____________________________________________________________________________________________Página de 1 Fórum de: ALTAMIRA Email: tjepa005@tjpa.jus.br - Fone: (93) 3515-3755 Endereço: Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651. Bairro: São Sebastião - CEP: 68372-020

PROCESSO: 00128952120178140005 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ENIO MAIA SARAIVA Ação: Inquérito Policial em: 15/09/2017 FLAGRANTEADO:NILSON DA COSTA SILVA VITIMA:O. F. VITIMA:L. N. F. S. . ATA DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA Processo nº: 0012895-21.2XXX.814.0XX5 Flagranteado: NILSON DA COSTA SILVA Aos 15 dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete (15.09.2017), às 10h44min, na sala de Audiência da Comarca de Altamira/PA, presente o Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira. Presente o membro do Ministério Público Dr. Ducival Carvalho Pereira Junior. Presente o flagranteado, acompanhado da advogada nomeada para o ato Dra. Waldizia Viana Teixeira. Aberta a audiência. Foi esclarecido ao custodiado, a finalidade da presente audiência e informado do seu direito à entrevista reservada com o defensor, como também ao silêncio. Sobre a circunstância da prisão, respondeu ao Magistrado: Que estava em um terreno baldio. Que foi detido pelos vigilantes da pitbul. Que a policia militar foi chamada. Que não sofreu agressão. As perguntas do Ministério Público, respondeu: que tem residência fixa. Que mora com seus pais. A palavra do defensor, respondeu: Que tem dois filhos. Que tem sete e cinco anos. Que ajuda os filhos. A defesa se manifestou: A defesa requer a liberdade provisória do custodiado. O MP se manifestou: O Representante do Ministério Público manifesta-se pelo deferimento do pedido da defesa, requerendo a substituição da pena privativa de liberdade por medidas cautelares diversas da prisão, com a advertência de que o seu descumprimento levará o Custodiado à prisão, nos termos do art. 319 do CPP, uma vez que não responde a nenhum processo além do ora analisado, possui emprego formal e residência fixa, bem como a natureza do crime imutado e sua tentativa. É o que requer. DELIBERAÇÃO: O flagrante atende aos requisitos formais e materiais do art. 32 do CPP. Desta feita, HOMOLOGO o flagrante. O encarceramento é medida excepcional e considerando que o crime capitulado ao requerido, não foi cometido com o emprego de grave ameaça, em consonância com o parecer ministerial e da defesa, entendo pelo deferimento da liberdade cumulada com medidas cautelares, vez que se trata de flagranteado com endereço certo e com emprego lícito. Pelo exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA A NILSON DA COSTA SILVA, aplicando-lhe, nos termos dos artigos 322 e 325 do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Recolhimento domiciliar no período noturno e em dias de folga (V); b) Apresentação no prazo de 10 (dez) dias de comprovante de residência idôneo e documento de identificação com foto a fim de que seja possível sua localização em caso de futura deflagração de ação penal. c) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 (oito) dias sem previa comunicação e autorização deste juízo (IV); d) proibição de ter armas e cometer crimes; Esclarece-se que o não cumprimento de qualquer medida imposta acarretará a decretação da PRISÃO PREVENTIVA do ofensor por desobediência à ordem judicial. Oficie-se a Autoridade Policial dando-lhe ciência de que deverá encaminhar os autos do Inquérito Policial no prazo legal. Serve a presente decisão de alvará de soltura. Juiz:__________________________________________ Flagranteado:____________________________________ Advogado:______________________________________ Ministério Público:______________________________

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