Página 152 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Outubro de 2017

EM CONTA CORRENTE, DESDE QUE HAJA UMA LIMITAÇÃO RAZOÁVEL, PARA QUE NÃO SE PREJUDIQUE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. 2. A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS OU MESMO A LIMITAÇÃO CONSTRUÍDA JURISPRUDENCIALMENTE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA ERA DESTINADA AO RECEBIMENTO EXCLUSIVAMENTE DE PROVENTOS, DE MODO QUE, CASO NÃO SEJA DEMONSTRADA A NATUREZA SALARIAL DOS VALORES BLOQUEADOS, SUBSISTE A PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO SALDO DISPONÍVEL. 3. RECURSO NÃO PROVIDO. MAIORIA.? (Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20120020211500AGI DF; Registro do Acórdão Número: 660149; Data de Julgamento: 27/02/2013; Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL; Relator: CRUZ MACEDO; Publicação no DJU: 12/03/2013 Pág.: 113; Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA.). ? CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA RECAIU SOBRE NUMERÁRIO DE CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL. ART. 333, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 - NOS TERMOS DO ART. 649, INCISO IV, DO CPC SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS OS SALÁRIOS, VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO DEVEDOR, AINDA QUE DEPOSITADOS EM SUA CONTA CORRENTE BANCÁRIA, POIS TAL REMUNERAÇÃO É DESTINADA À MANUTENÇÃO DE SUAS NECESSIDADES BÁSICAS E DE SUA FAMÍLIA, QUE NÃO PODE FICAR SEM ATENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 620 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. 2 - TODAVIA, VERIFICA-SE QUE A CONTA MANTIDA PELO AGRAVANTE NO BRB NÃO É CONTA SALÁRIO, MAS CONTA CORRENTE, COMO SE OBSERVA NO EXTRATO DE FL. 157. EM QUE PESE TAL CONTESTAÇÃO NÃO ELIDIR A POSSIBILIDADE DE O RECORRENTE RECEBER SEUS PROVENTOS NA ALUDIDA CONTA CORRENTE, AFASTA A PRESUNÇÃO DE QUE TODOS OS VALORES NELA INSERIDOS TENHAM NATUREZA SALARIAL. 3 - NÃO TENDO O AGRAVANTE SE DESINCUMBIDO, A TEOR DO PREVISTO NO ART. 333, II, DO CPC, DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A PENHORA FOI REALIZADA EM CONTA-SALÁRIO E QUE TENHA, DE FATO, INCIDIDO EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, A MEDIDA QUE SE IMPÕE É A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DO NUMERÁRIO CONSTRITO. 4 - NÃO VERIFICADA NENHUMA DAS HIPÓTESES PRESENTES NO ART. 17 DO CPC, IMPOSSÍVEL A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 5 - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.?(Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20120020245597AGI DF; Registro do Acórdão Número: 640014; Data de Julgamento: 05/12/2012; Órgão Julgador: 1ª TURMA CÍVEL; Relator: ALFEU MACHADO; Publicação no DJU: 11/12/2012 Pág.: 264;

Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME). ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TITULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. SUSPENSÃO 791 III. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CONTA BANCÁRIA. BLOQUEIO. NÃO COMPROVAÇÃO NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. AS CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL TÊM NATUREZA CAMBIARIFORME, SENDO-LHES APLICADA A PRESCRIÇÃO DE 3 (TRÊS) ANOS PREVISTA NA LEI UNIFORME (ARTS. 70 E 77 DO DECRETO 57.663/96, ART. 205, § 3º, VIII DO CC/02), AFASTADA A REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC/02. 2.EM SEDE DE EXECUÇÃO, A FALTA DE BENS PENHORÁVEIS AUTORIZA A SUSPENSÃO DO FEITO, PARA LOCALIZAÇÃO, PELO CREDOR, DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR, NOS EXPRESSOS TERMOS DO ART. 791, III, DO CPC, NÃO SE CONFIGURANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE INEXISTE DESÍDIA DO EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, COM A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS VISANDO A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. 3.NÃO FICANDO COMPROVADO QUE A CONTA CORRENTE OBJETO DO BLOQUEIO ERA UTILIZADA PARA FINS DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO, DEVE SER MANTIDA A CONSTRIÇÃO. 4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.? (Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20120020216322AGI DF; Registro do Acórdão Número: 639597; Data de Julgamento: 28/11/2012; Órgão Julgador: SERECO; Relator: ANA CANTARINO; Publicação no DJU: 11/12/2012 Pág.: 263; Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME). ?PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA BACENJUD. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE CONSTRITADO. LIBERAÇÃO DE VALORES INVIÁVEL. 1. AUSENTE PROVA ROBUSTA A AMPARAR A ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE VERBA DE APOSENTADORIA COM NATUREZA ALIMENTAR, IMPOSSÍVEL É AGASALHAR O PLEITO DA AGRAVANTE PARA O DESBLOQUEIO DAS QUANTIAS PENHORADAS. 2. CORRETA SE MOSTRA A DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO, EM CONTA CORRENTE, DE VALORES PENHORADOS, VIA BACENJUD, LIMITADOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DO MONTANTE. 3. RECURSO DESPROVIDO.? (Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20120020062318AGI DF; Registro do Acórdão Número: 630308; Data de Julgamento: 17/10/2012; Órgão Julgador: SERECO; Relator: MARIOZAM BELMIRO; Publicação no DJU: 14/11/2012 Pág.: 127; Decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME). Alinhada a fundamentação delineada infere-se, então, que, considerando que o agravante não evidenciara que o importe que restara constritado efetivamente derivara dos rendimentos que aufere, pois não evidenciara que o bloqueio eletrônico fora realizado e alcançara os ativos auferidos em razão do seu labor, a ilustrada decisão guerreada, guardando conformidade com essas evidências, uma vez que mantivera o bloqueio dos valores penhorados, deve ser mantida, haja vista que se afina linearmente com o apregoado pelo legislador processual, denotando que o agravo deve ser desprovido por se afigurar manifestamente improcedente quanto ao ponto. Noutro norte, sustentara o agravante, igualmente, a necessidade de realização de perícia ao argumento de que os valores aferidos e pleiteados pelo agravado estariam permeados por equívocos materiais que teriam resultado na apuração de importe desconforme com o reconhecido pelo título judicial que aparelha o executivo, legitimando o refazimento da conta de conformidade com os parâmetros que alinhara o agravante e a retomada do fluxo da execução com base no apurado. Contudo, em que pesem as alegações formuladas pelo agravante, do cotejo da decisão arrostada e da consulta ao andamento processual da ação principal no sítio eletrônico desta Corte de Justiça, evidencia-se que efetivamente a alegação de excesso de execução ora devolvida a reexame já fora resolvida com definitividade, alcançando o grau de imutabilidade proveniente do aperfeiçoamento da preclusão[6]. Destarte, considerando que o agravante, ao argumento peremptório de que as contas homologadas pelo Juízo teriam incorrido em erro material, incorrendo em excesso de execução e deflagrando a necessidade de perícia para seu refazimento com lastro no revolvimento de questões que restaram acobertadas por provimento definitivo, eximindo-se o magistrado, em razão disso, de analisar questões anteriormente decididas e acasteladas pelo manto da preclusão. Por conseguinte, a decisão da qual ora se recorre, ao tempo em que refutara a alegação de existência de excesso de execução, nada provera relativamente à reiteração do pedido formulado de refazimento das contas por meio de perícia contábil, e nem poderia, em razão da incidência da preclusão sobre as questões. Ignorando essa realidade insofismável, pretende o agravante, nesta oportunidade, rediscutir as mesmas questões, que restaram amplamente debatidas e definitivamente resolvidas pela decisão que resolvera a impugnação que formulara e que restara acastelada pela preclusão. Conseguintemente, não se afigura legítimo o revolvimento das questões, ignorando-se a intangibilidade assegurada à decisão pela preclusão. Como é cediço, operada a preclusão ou coisa julgada, a matéria debatida já não é passível de reexame. Destarte, o pleito que aviara o agravante, destinando-se a revolver questões já definidas, deve ser rejeitado como forma de ser preservado o objetivo teleológico do processo e seu desiderato. Os institutos da preclusão e da coisa julgada derivaram da necessidade de assegurar a efetividade do processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível. Como é cediço, o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal. Resolvida a questão definitivamente a matéria não poderá ser repristinada na origem sem qualquer relevante modificação das circunstâncias de fato e de direito que lastrearam o decidido. O estatuto processual, atento àquele enunciado e ao instituto da preclusão, não contempla a possibilidade de alteração do que fora resolvido com definitividade sem qualquer justa fundamentação. Confira-se, pois, o que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 505, verbis. ?Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.? Destarte, resolvida a matéria com definitividade, restando acobertada pela preclusão, não é dado ao juiz, assim como às partes, revolver os debates, sob pena de ofensa à segurança jurídica que se faz imperiosa nos atos judiciais. Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ?(...) A preclusão envolve as partes, mas pode ocorrer, também, relativamente ao juiz, no sentido de que ao magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão decidida. A doutrina faz referência a esse

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