Página 23 da I - Administrativo do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 18 de Outubro de 2017

taxa no art. 51, da lei nº 4591/64, que não retira a obrigatoriedade de parte ré comprovar a despesa, o que não se deu no caso em comento. Sentença que não merece reforma. Recurso da parte ré a que se nega provimento."(TJRJ - Apelação Cível nº 024XXXX-57.2015.8.19.0001 - 26ª Câmara Cível do Consumidor - Rel. Des. Luiz Roberto Ayoub - Julgamento: 14.06.2017. Deve ser mencionado, por fim, o julgamento sobre a legalidade dessa cobrança pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa segue transcrita:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. INDENIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DOS VALORES RELATIVOS AOS JUROS QUE INCIDIRAM SOBRE O SALDO DEVEDOR. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADAS COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE E NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. VALOR COBRADO A TÍTULO DE "LIGAÇÕES DEFINITIVAS". ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NOS TERMOS DO ART. 54, § 4º, DO CDC. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. No que se refere ao valor cobrado a título de "Ligações Definitivas" o acórdão recorrido manteve a sua devolução aos autores, após concluir com base nos arts. 51, IV, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor pela abusividade da cláusula que estipulou sua cobrança. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 874.052/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02.08.2016, DJe 16.08.2016) Do corpo do voto, extrai-se texto elucidativo do preclaro Ministro Marco Aurélio Bellizze, verbis: "De acordo com entendimento jurisprudencial pacificado, a cobrança das ligações definitivas de imóveis às redes de serviços públicos é lícita, eis que se trata de mera transferência de custos por serviços que, embora solicitado pela construtora às concessionárias de serviço público, são feitos no interesse do adquirente. Entretanto, no caso dos autos, a cláusula que prevê o ressarcimento a ser feito pelo consumidor à construtora deve ser considerada abusiva por ser imprecisa e, com isso, deixar para esta a possibilidade de variar o preço de maneira unilateral. Veja-se que não haveria qualquer problema com a disposição contratual se a construtora justificasse com provas a grande diferença entre o valor presumido no contrato e aquele que foi efetivamente gasto com a realização das ligações definitivas. Todavia, com a conduta da construtora de não prestar devidamente as contas para o adquirente da unidade imobiliária e não trazer aos autos um documento sequer demonstrando que a cobrança feita ao consumidor não tem acréscimos indevidas, a referida cláusula torna-se instrumento de abusividade, devendo, por isso, ser combatida."Assim, por violação aos artigos , inciso III, 46, 51, inciso IV e 54, §§ 3º e do Código de Defesa do Consumidor, tenho como devida a devolução do que foi pago a título de"ligações definitivas", cujo valor não foi objeto de impugnação especificada na defesa técnica. Os Réus como parceiros empresariais devem suportar a condenação solidariamente, consoante dispõe o art. 25, § 1º da Lei nº 8.078/90. Por fim, não se vislumbra qualquer consequência extraordinária decorrente da cobrança pautada em cláusula contratual, limitando o reflexo ao plano estritamente patrimonial. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor, para JULGAR PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR a abusividade e nulidade da cláusula do contrato de promessa de compre e venda e, por consequência, CONDENAR o Réu a pagar aos Autores a quantia de R$ 5.120,64 (cinco mil, cento e vinte reais e sessenta e quatro centavos), corrigida desde o desembolso e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. No mais, fica mantida a improcedência do pedido de compensação por dano moral. Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido. Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2017. LARISSA NUNES PINTO SALLY

RECURSO INOMINADO 002XXXX-74.2016.8.19.0209

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar