Página 1122 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 18 de Outubro de 2017

Anexo I da Lei Complementar Estadual n. 463/2012, atualizada pelo art. 1º Lei Complementar n. 514/2014, de acordo com as tabelas anexas à referida lei; b) condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das parcelas vencidas desde à data em que foi reconhecido o direito à progressão funcional por meio das portarias do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar/RN até a efetiva implantação, devidamente corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e com juros de mora de acordo com a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, n. 9.494/1997 e na forma da orientação jurisprudencial do STJ (AgRg nos EAg 1159781) e do voto do relator MINISTRO LUIZ FUX no julgamento da Repercussão Genal n. 870947/SE (pendente de julgamento). Deverá ser excluído eventuais valores pagos na seara administrativa, bem como observado o limite do teto dos juizados especiais da fazenda pública estabelecido pelo art. da Lei n.º 12.153/2009. Em razão do deferimento da tutela ora antecipada, conforme fundamentos acima, determino a expedição de ofício ao Secretário de Estado de Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte -SEARH/RN para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a implantação, nos assentos financeiros da parte autora, do padrão remuneratório pertinente ao enquadramento funcional no nível e graduação determinado pelas portarias do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar/RN juntado aos presentes autos (Cabo BM - Nível V), obedecendo a Tabela de Aplicação do Subsídio constante do Anexo I da LCE n. 463/2012, atualizada pelo art. 1º da LCE n. 514/2014; sob pena de eventual responsabilização criminal e por ato de improbidade administrativa. Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se a parte autora que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, no qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ do Estado; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; e demais exigências do art. 534 do novo CPC, respeitadas as disposições especiais do art. 13 da Lei n. 12.153/2009. Deve atentar ainda ao abatimento de eventuais pagamentos realizados administrativamente pelo Estado. Não havendo requerimento do cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Pau dos Ferros/RN, 16 de outubro de 2017. Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito Substituto

ADV: RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO (OAB 12761/RN), EDUARDO BARBOSA DE ARAÚJO (OAB 15455/RN), YASMIN DUTRA RIBEIRO (OAB 14836/RN) - Processo 010XXXX-91.2017.8.20.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios -

Requerente: Uberanildo Valdemar de Santana - Autos n.º 010XXXX-91.2017.8.20.0108 AçãoProcedimento do Juizado Especial Cível/PROC RequerenteUberanildo Valdemar de Santana RequeridoEstado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por Uberanildo Valdemar de Santana, por meio de advogado devidamente habilitado, em face do Estado do Rio Grande do Norte, requerendo que o ente público demandado implante em seus assentos financeiros o valor do subsídio correspondente à progressão de nível remuneratório estabelecida pela Lei Complementar n. 463/2012, na forma concedida pelo ato administrativo publicado em Boletim Geral da Polícia Militar do RN. No mérito, verifico que a pretensão autoral se resume ao pedido de implantação da progressão de nível na carreira militar, com o pagamento retroativo desde a data em que foi reconhecido o direito à progressão funcional por meio do Boletim Geral do Quartel do Comando Geral da PM/RN até a efetiva implantação. Quanto ao tema, a Lei Complementar Estadual n. 463/2012, ao dispor sobre a progressão funcional dos Militares do Estado, estabeleceu no art. 10, verbis: "Art. 10. A progressão funcional dos oficiais e das praças da PMRN e do CBMRN ocorre com a movimentação do militar de um nível remuneratório para o outro imediatamente superior, a cada interstício de três anos de tempo de efetivo serviço, contados nos termos da Lei Estadual n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976."O anexo I da Lei Complementar Estadual n. 463/2012 dispõe sobre os níveis de progressão na carreira, ordenando os conforme o tempo de serviço prestado pelo militar, nos seguintes termos: ENQUADRAMENTO DOS NÍVEISNÍVEIS 0 a 3 anosI 3 a 6 anos II 6 a 9 anosIII 9 a 12 anos IV 12 a 15 anos V 15 a 18 anos VI 18 a 21 anos VII 21 a 24 anosVIII 24 a 27 anosIX de 27 anos X A invocação do ente público, na peça contestatória, de que o tempo de serviço do militar numa graduação não poderia ser utilizado para a progressão funcional na graduação seguinte, utilizando-se por analogia a progressão prevista no Estatuto do Magistério (LCE n. 322/2006), não merece prosperar em razão da LCE n. 463/2012 trazer previsão expressa quanto a progressão por nível dos militares, conforme exposto acima. Dessa forma, havendo norma disciplinadora da matéria, não há espaço para a aplicação da analogia, conforme preceitua o art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. A parte autora demonstrou através dos documentos juntados aos autos que teve o enquadramento funcional realizado por meio do Boletim Geral do Quartel de Comando da PM/RN. No entanto, o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, não implantou o pagamento do novo padrão remuneratório decorrente da progressão. Assim agindo, o Estado violou o princípio da legalidade, pois descumpriu as disposições da Lei Complementar Estadual n. 463/2012 bem como a decisão administrativa do Comando Geral da PM/RN que reconhecera o direito à progressão funcional da parte autora. Ademais, violou também o princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 37, XV da Constituição Federal a prever que "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I". É que, o ato de pagar aos PMs subsídios inferiores ao previsto para a classe funcional e nível no qual foi inserido pelo Comando da PM configura, indiretamente, inconstitucional redução dos subsídios. Registre-se que a adequação dos subsídios à classe funcional para a qual foi promovido o PM não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. É que para essa hipótese não se aplica as restrições da Lei Complementar n. 101/2000, pois o constituinte não inseriu como ressalta o capítulo da Constituição Federal que trata dos orçamentos, dentre os quais encontra-se o art. 169. No ponto, é importante consignar ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000) estabeleceu em seu art. 19, § 1º, IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais relativos a débitos de competência de exercícios anteriores não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19. Não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Carta da Republica, ou observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, impedindo, desse modo, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Ademais, o ente público demandado não trouxe aos autos prova do efetivo impacto no cumprimento dos limites de despesas com pessoal, bem como não provou ter adotado as limitações constitucionais de gastos com pessoal previsto no

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