Página 380 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 19 de Outubro de 2017

DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. DECRETO 3.161/99. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO VISANDO À SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE ICMS SOBRE CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO EM REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA (REPETRO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTADUALQUE BUSCA A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE ¿PARTES, PEÇAS E COMPONENTES¿ DOROVIMPORTADO DIANTE DA NATUREZA CONSUMÍVELDESSAS MERCADORIAS, NÃO SE AMOLDANDO A SUA AQUISIÇÃO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONTUDO, ÀS PEÇAS DE REPOSIÇÃO TAMBÉM DEVE SER APLICADO O MESMO REGIME, VISTO QUE SE DESTINAM À MANUTENÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA EMBARCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES, OBJETO DO CONTRATO DA EMPRESA COM A PETROBRÁS. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1415, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des Relator. Presente o Dr. Arapoan Fernandes de Carvalho OAB/RJ. 212346-e

048. APELAÇÃO 043XXXX-35.2014.8.19.0001 Assunto: Despejo Por Infração Contratual / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 043XXXX-35.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2017.00264511 - APELANTE: CMM CONSULTORIOS ODONTOLOGICOS INTEGRADOS LTDA APELANTE: CID SCHNEIDER

ADVOGADO: ANDERSON DE QUEIROZ BONAN OAB/RJ-102979 APELADO: ELIZABETH MOTTA JACOB ADVOGADO: VERÔNICA CECÍLIA CAMPOS AMORELLI DE FREITAS OAB/RJ-088587 ADVOGADO: WAGNER VALERIO CABRAL OAB/RJ-162969 Relator: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL EM FACE DOS LOCATÁRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS RÉUS NÃO SE UTILIZARAM DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL E NÃO O DESOCUPARAM, ALÉM DE NÃO EFETUAREM O PAGAMENTO MENSAL COM PONTUALIDADE. REQUER A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E A COBRANÇA DOS ALUGUÉIS VENCIDOS E VINCENDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 355, I, DO NCPC. DECLARADA A RESCISÃO DO CONTRATO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA RELACIONADA AOS ALUGUÉIS. APELAÇÃO DOS RÉUS. REQUEREM ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAM QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, POSTO QUE NÃO LHES FOI DADA VISTA DA PLANILHA DE DÉBITO, ALÉM DE NÃO TER SIDO APRECIADO O PEDIDO DAS PARTES DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, SENDO JULGADO ANTECIPADAMENTE O PEDIDO SOB CONSIDERAÇÃO DE QUE NÃO HAVIA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SENTENÇA QUE MERECE ANULAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, PREVISTA NO ART. 331 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DO DESPACHO, QUE CONSTITUI FACULDADE DO MAGISTRADO, DE MODO QUE A SUA AUSÊNCIA NÃO IMPLICA A NULIDADE DO PROCESSO. ENTRETANTO, A INICIAL NÃO FOI INSTRUÍDA COM O CÁLCULO DISCRIMINADO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 62, I, DA LEI 8.245/1991. A PLANILHA DE DÉBITO FOI APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE, SEM QUE FOSSE DADA OPORTUNIDADE À PARTE ADVERSA DE SE MANIFESTAR SOBRE A MESMA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. AFRONTA AOS ART. , E 10 DO NCPC, ART. , LV, DA CRFB, E ART. 62, I, DA LEI 8.245/1991. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PLANILHA DO DÉBITO."Ação de Despejo de imóvel não residencial c/ pedido de liminar para desocupação" ajuizada por Elizabeth Motta Jacob em face de CMM Consultórios Odontológicos Integrados Ltda, representada pelos sócios Cid Schneider e José Maria Torres Susana. Alega a autora ser proprietária e locadora, desde 1983, do imóvel situado na Rua Xavier Silveira, nº 45, sala 810, Copacabana/RJ e que não mais lhe convindo a locação, a uma porque os alugueis não eram pagos pontualmente e, a duas, porque pretendia vender o imóvel, notificou os réus do direito de preferência na aquisição da sala, pelo valor de R$ 280.000,00, ou sua desocupação. Acrescenta que os réus ofertaram valor aquém do esperado, se recusaram a desocupar o imóvel e não pagam o aluguel com pontualidade, além de que estão há meses em débito com o condomínio. Requer: a) que os réus desocupem o imóvel; b) a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação. Sentença julgando procedente o pedido na forma do art. 355, I, do NCPC. Declaração de rescisão do contrato com imissão da autora no imóvel e condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos de abril, maio, setembro e novembro de 2014, maio, agosto, outubro e novembro de 2015 e fevereiro de 2016, além dos aluguéis e acessórios vencidos a partir de fevereiro de 2016 até a data da efetiva imissão da autora na posse. Apelação dos réus. Requerem a anulação da sentença. Alegam que: a) o pedido das partes de realização de audiência de conciliação foi ignorado; b) que a planilha de débito não foi juntada na inicial; c) que a planilha de débito foi juntada intempestivamente e não dada vista da mesma aos réus antes da prolação da sentença. Sentença que merece anulação. Quanto à preliminar de nulidade em razão do fato de não ter sido designada audiência de conciliação, apesar de requerida pelas partes, não merece acolhimento. Isso porque a dilação probatória se destina ao convencimento do julgador, que, a teor do art. 371 do NCPC, tem ampla liberdade em sua apreciação, competindo-lhe, inclusive, indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do NCPC). Além disso, a designação de audiência de conciliação, prevista no artigo 331 do CPC/73, vigente à época do despacho, constitui faculdade do magistrado, porquanto as partes podem transacionar a qualquer momento, de modo que a sua ausência não implica a nulidade do processo. Entretanto, a nulidade exsurge do fato de não ter sido oportunizada aos réus manifestação sobre a planilha de débito juntada pela autora, documento que se mostrou essencial para a convicção do juízo, que inclusive se utilizou do teor do referido documento na fundamentação e no dispositivo da sentença. A autora não instruiu a inicial com a planilha do débito, conforme preceitua o art. 62, I, da Lei 8.245/1991, com redação dada pela Lei 12.112/2009, só o tendo feito por ocasião da manifestação em provas. Em seguida, foi proferida a sentença objurgada, sem abertura de vista aos réus. Tal atitude feriu o princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a decisão-surpresa, que foi configurada pela afronta aos artigos , e 10 do NCPC, bem como o art. , LV, da CRFB. Há que se destacar que, em tema de nulidade, "o princípio fundamental que norteia o sistema preconiza que para o reconhecimento da nulidade do ato processual é necessário que se demonstrem, de modo objetivo, os prejuízos consequentes, com influência no direito material e reflexo na decisão da causa" (STJ-6ª Turma, RSTJ 119/621). É oportuno notar que a sentença levou em consideração o conteúdo da planilha para a condenação, já que relatou que a parte ré "... em nenhum momento apresentou qualquer prova ou recibo capaz de corroborar as suas alegações defensivas..." e que "...merece acolhida a pretensão autoral, concernente à cobrança dos valores que compreendem os meses de abril, maio, setembro e novembro de 2014, maio, agosto, outubro e novembro de 2015 e fevereiro de 2016, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.". Nessa toada, é evidente o error in procedendo no caso em análise, visto que os réus ficaram impedidos de purgar a mora e de apresentar eventuais recibos, já que desconheciam o valor cobrado e os períodos pertinentes, impondo-se, portanto, a anulação do feito. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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