Página 4376 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2017

27850/SP), MARCELO PIERINI DOS SANTOS (OAB 345829/SP)

Processo 100XXXX-82.2017.8.26.0484 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Paulo Sérgio Borges da Silva - Vistos.Diante dos documentos juntados aos autos, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, apondo-se a tarja própria.Trata-se de ação ordinária para conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, na qual pretende a parte autora a tutela de urgência, a fim de que seja o benefício previdenciário implantado imediatamente.Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito invocado, consoante prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações do autor e da necessidade de sua concessão, sem ela ficando o autor sujeito a sofrer dano ou risco ao resultado útil do processo.A tutela de urgência é concedida mediante cognição sumária, ou seja, faz-se um juízo de probabilidade das alegações do autor. Isto não quer dizer que bastam afirmações feitas por ele para que o juiz convença serem críveis os fatos.Aliás, o dispositivo é claro ao exigir elementos que evidenciem o direito, convincentes a ponto de permitir o provimento de urgência. Não poderia ser diferente. A providência contida no artigo 300, do Código de Processo Civil é excepcional, deferida somente em situações tais que se permita a supressão da fase instrutória.No caso em análise, inadmissível a concessão da tutela, porquanto a parte autora não trouxe relatório médico que comprove sua incapacidade laborativa. Não é possível avaliar com o que dos autos consta que está ela impossibilitada para todo e qualquer trabalho.Vale enfatizar que os benefícios por incapacidade como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, disciplinados, respectivamente, pelos artigos 59 a 63 e 42 a 47, da Lei nº 8.213/1991 e alterações e pelos artigos 43 a 50 e 71 a 80, do Decreto nº 3.048/1999, são concedidos a segurados impossibilitados de trabalhar e, de modo realista, insuscetíveis de reabilitação para atividades garantidoras de subsistência. Nesse sentido, exige-se, além da prova da existência do mal, uma análise séria da situação existencial da parte autora, como idade, grau de escolaridade, história de vida e concretas possibilidades de assimilação no exigente mercado de trabalho do mundo contemporâneo, sendo imprescindível a realização de perícia médica. Não há falar-se, ainda, em urgência, considerando-se que o Autor encontra-se no gozo do auxílio-doença (fl. 61).Desse modo, indefiro a tutela provisória de urgência, de modo a prevalecer, ao menos por ora, a decisão proferida administrativamente pelo INSS.Vale ressaltar que a decisão/perícia médica possui caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que não ocorre quando a incapacidade é comprovada apenas por atestados médicos particulares ou por informações da parte autora.Desta forma, prevalece a conclusão administrativa pelo menos até a realização de perícia judicial.Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a plausibilidade do direito postulado, requisito indispensável à tutela de urgência.Cite-se o Instituto réu.Int. - ADV: RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP)

Processo 100XXXX-78.2016.8.26.0484 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Antonio Donizeti Emilio - Diante disso, bem como a solicitação do autor às fls. 115, declaro-me, pois, absolutamente incompetente para processar a demanda. Assim, declino da competência, remetendo-se os autos ao Juizado Especial Cível, até porque a demanda foi ajuizada após os prazos previstos nos artigos 23, 24 e 28 do aludido texto normativo, podendo referido Juízo, caso queira e por economia processual, ratificar os atos decisórios anteriores.Redistribua-se a presente ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL desta comarca, que detém competência absoluta para a causa, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 c.c. o art. 2º, II, b, do Provimento CSM nº 1.768/2010.Intimem-se. - ADV: DANIEL ANTONIO EMILIO (OAB 369454/SP)

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