Página 763 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Outubro de 2017

§ 2º). Como se pode ver, as circunstâncias subjetivas e objetivas do presente caso se enquadram no permissivo do artigo 44 do Código Penal. Entendo cabível ao caso a conversão da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim-de-semana. Verifico que o acusado permaneceu preso desde 08/08/2014 (data do flagrante) a 24/10/2014 (data da decisão de concessão de liberdade), perfazendo 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias, devendo este tempo ser detraído do montante da condenação, sem, no entanto, incluir no regime prisional inicial, por não ter atingido o mínimo de progressão estabelecido em Lei. 2.4.2. Em relação à acusada JOSIANE DA SILVA MATOS. a) PRIMEIRA FASE: Circunstâncias Judiciais - Art. 59 Diante do imperativo constitucional do art. 93, IX, na ausência de melhor critério, mas considerando que o art. 59 prevê oito circunstâncias passíveis de análise na primeira fase, para cada circunstância desfavorável, estabeleço o patamar de acréscimo sobre a pena mínima em um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, para cada circunstância desfavorável encontrada. a) Culpabilidade: a culpabilidade do acusado restou evidenciada, sendo reprovável a sua conduta, conforme se vê do contexto dos autos, pois tinha condição de agir de forma diferente, sendo esta culpabilidade a adequada ao tipo penal - considero neutra tal circunstância; b) o acusado não tem antecedentes criminais - circunstância neutra; c) sobre a conduta social do acusado, não há nos autos prova de que o acusado tenha envolvimento contumaz em crimes - motivo pelo qual considero esta circunstância neutra; d) sobre a personalidade do acusado, não há meios técnicos para avaliá-la, além de duvidosa constitucionalidade - deixo de considerar; e) Motivo do crime: os próprios do tipo - considero neutra tal circunstância; f) Circunstâncias do crime normais à prática do tipo sem especial relevância seja para favorecer ou desfavorecer o acusado - considero neutra; g) consequências do crime: as consequências extrapenais apenas as próprias do tipo - sem demonstração de alguma de especial relevância - considero neutra; h) comportamento da vítima: a vítima nesse caso é a coletividade como um todo, de sorte que não contribuiu para a prática do delito. Não há, para o acusado circunstâncias judiciais do art. 59, pelo que a pena encontrada deve ser fixada em seu mínimo legal, qual seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. Para o fim de estabelecer o valor do dia-multa, levo em conta o preconizado pelo art. 49 do CPB, de modo que presume-se que o acusado não tem boas condições econômicas, de modo que fixo o valor do dia multa no mínimo legal: 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo. b) SEGUNDA FASE: Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Não há nos autos circunstâncias agravantes ou atenuantes. c) TERCEIRA FASE: Causas de Aumento e de Diminuição de Pena. Verifica-se a possibilidade da aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois o acusado não tem antecedentes. Assim, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), ficando em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A situação econômica da acusada presume-se não ser boa (CP, art. 60), considerando-se os dados presentes nos autos, notadamente por ocasião de seu interrogatório. Para fixação do valor do dia-multa, hei por bem adotar o critério do art. 49, de modo que, com base nas condições econômicas do acusado, estabeleço o dia/multa no valor mínimo legal, a saber, um trigésimo do salário mínimo vigente. Vez que a expressão "vedada à conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343, foi declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS e teve suspensa sua eficácia pelo Senado Federal, mediante a Resolução n.º 5/2012, é possível a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito (CPB, artigo 44, § 2º). Como se pode ver, as circunstâncias subjetivas e objetivas do presente caso se enquadram no permissivo do artigo 44 do Código Penal. Entendo cabível ao caso a conversão da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim-de-semana. Verifico que a acusada permaneceu presa desde 02/05/2017 (data do flagrante), perfazendo 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias, devendo este tempo ser detraído do montante da condenação, sem, no entanto, incluir no regime prisional inicial, por não ter atingido o mínimo de progressão estabelecido em Lei. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para, em consequência CONDENAR os acusados pela prática do crime tipificado art. 33, caput, da Lei n,º 11.343/2006, nos seguintes termos: - GERFESON ALVES DA SILVA à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, estabelecido o valor do dia-multa em um trigésimo do valor vigente na época do fato. REGIME INICIAL: ABERTO. e - JOSIANE DA SILVA MATOS à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, estabelecido o valor do dia-multa em um trigésimo do valor vigente na época do fato. REGIME INICIAL: ABERTO. Sem prejuízo do pagamento da pena de ambos acusados restante, isto é, o a pena encontrada subtraída do tempo de prisão processual em duas restritivas de direito consistentes em: 1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE em um dos estabelecimentos a que se refere o artigo 46, § 2º do CPB, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar eventual jornada de trabalho ou estudos do acusado; 2) LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, nos termos do art. 48 do CPB. Para o pagamento da multa imposta, deverá ser observado o disposto nos artigos 49, § 2º, e 50, ambos do CP. Antes mesmo do trânsito em julgado desta sentença: I- Autorizo a destruição das drogas ligadas ao presente feito, caso ainda não tenha ocorrido a sua incineração; II- Tendo em vista o montante da condenação da pena privativa de liberdade, bem como sua conversão em penas restritivas de direitos, das medidas cautelares a que se encontra sujeito o acusado, mantenho apenas a obrigatoriedade de comparecimento mensal perante este Juízo para informar e justificar suas atividades até o trânsito em julgado da presente decisão, de sorte que, com exceção desta medida, revogo as demais medidas cautelares constantes na decisão de fl. 20; e III- Sobre o valor apreendido em poder dos acusados (R$1.012,00), determino o recolhimento ao Tesouro Nacional. Para o pagamento da multa imposta, deverá ser observado o disposto nos artigos 49, § 2º, e 50, ambos do CP. P. R. I. Após o trânsito em julgado (CF, artigo , LVII): 1. Expeça-se guia de execução da reprimenda (LEP, artigo 105); 2. Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos da ré condenada (CF, artigo 15, III); 3. Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, artigo 809); 4. Façam-se as demais comunicações necessárias; e 5. ARQUIVEM-SE. Ananindeua, 05 de Outubro de 2017. Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua

PROCESSO: 00138574120178140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 06/10/2017 VITIMA:E. A. B. S. DENUNCIADO:MICHARLLY FRANCISCO DE SOUSA SANTOS. TJ-PA 3ª Vara Criminal de Ananindeua Processo n.º 001XXXX-41.2017.8.14.0097 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público com atribuições perante esta vara ofertou denúncia em desfavor de MICHARLLY FRANCISCO DE SOUSA SANTOS, nos autos qualificado, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no art. 157 caput e § 2º, I e II, do CPB. Transcrevo aqui a narrativa fática constante da inicial: "Narra a peça inquisitorial que, no dia 25 de agosto de 2017, no período da tarde, na Rua Jardim Brasil II, no município de Ananindeua, o denunciado identificado, abordou a vítima EVA ANTÔNIA BASTOS DOS SANTOS, ocasião em que cometeu o crime de roubo majorado, subtraindo seu aparelho celular. Na data e hora do fato, a vítima encontrava-se no endereço acima declinado, na companhia de sua amiga, quando, por volta das 14h30min, o réu passou pelo local, juntamente com seu comparsa, em uma motocicleta vermelha, ocasião em que seu comparsa desceu do veículo, e, este, fazendo uso de arma de fogo, abordou e ameaçou a ofendida, exigindo que a mesma entregasse a res furtiva, ou seja, um celular da marca Samsung, J2, PRIME, com 2 chips. Consumando o fato delituoso, o réu e seu comparsa empreenderam fuga, mas pelo lugar errado, visto que adentraram em um beco sem saída, momento em que apenas o denunciado foi preso em flagrante delito, pois o outro indivíduo, que teria utilizado a arma de fogo, conseguiu evadir-se de posse do armamento e do aparelho celular subtraído. No momento em que a polícia chegou no local, deparou-se com o acusado que já havia sido detido por populares, motivo pelo qual os agentes públicos tomaram as medidas pertinentes e apreenderam a motocicleta usada no crime, ou seja, uma moto de marca Honda, modelo Fan 125, cor vermelha, placa NST-4919, de propriedade de Nerilma França. Ressalte-se que quando da prisão do acusado, o mesmo informou identificação diversa, ou seja, alegou chamar-se ISAQUE FRANCISCO DE SOUSA SANTOS, mas ao prestar depoimento perante Autoridade Policial confessou a prática do crime, informando que estava na direção da motocicleta apreendida e atribuindo à causa de sua conduta, o fato de estar precisando de dinheiro e de estar 'com fome'." Vieram anexos os autos de IPL e APF com os seguintes documentos: Auto de apreensão da motocicleta encontrada em poder do acusado (fl. 13-IPL) e o respectivo auto de entrega (fl. 14-IPL); laudo de lesão corporal realizado no acusado de n.º 2017.01.011761-TRA, com resultado negativo (fl. 15-APF); na audiência de custódia realizada em 26/08/2017, o Juízo homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva (fls. 30/33-APF). A denúncia foi recebida em 11/09/2017 e determinada a citação do acusado, bem como designada audiência de instrução e jugamento (fl. 04). Conforme certidão de fl. 07, o acusado foi pessoalmente citado. Suas alegações

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