Página 766 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 20 de Outubro de 2017

TJ/RN - CORREGEDORIA DE JUSTIÇA Emitido em: 20/10/2017 12:16

Certidão - Processo 010XXXX-44.2015.8.20.0001 Página: 3

houve penetração, mas não tem muita certeza disso. E acrescentou que fizeram tudo em pé, ela não reclamou de dores e não viu nenhum sangramento. Ressaltou que, quando estavam conversando, na sala da casa dos seus primos, D. K. lhe disse que "ia fazer 15 (quinze) anos" e realmente acreditou porque ela era da sua altura e tinha corpo de quem tinha mesmo essa idade. Afinal, disse que, depois, viu mensagens dela dizendo que tinha feito isso porque estava com raiva da mãe dela (CD de mídia de fl. 136v.). Assim é que, diante das circunstâncias fáticas, já referidas, evidenciou-se que o acusado acreditou que a vítima tinha realmente mais de 14 anos de idade, ficando excluído o dolo em face do erro sobre esse elemento do tipo. Nesse sentido, é da jurisprudência: TJDF: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ERRO DE TIPO COMPROVADO. DESCONHECIMENTO DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexiste nulidade na sentença que deixa de refutar todas as teses defensivas trazidas em alegações finais, quando, tendo o juízo de primeiro grau optado pela tese sustentada pelo órgão de acusação, reflexamente afasta a tese defensiva. 2. Comprovado que o acusado agiu em erro no que se refere à idade da vítima, desconhecendo que se tratava de pessoa menor de 14 anos, elementar do crime previsto no art. 217-A, do CP, a absolvição é medida que se impõe, conforme art. 20, do CP. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 985366, 20111110031948APR, 3ª TURMA CRIMINAL, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, DJ: 01/12/2016, publicado no DJE: 07/12/2016, p. 132-141 destaques acrescidos). TJRS: APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. IDADE DA VÍTIMA. Mantida a absolvição, diante da existência de dúvida a respeito do conhecimento do acusado acerca da efetiva idade da vítima, notadamente se considerado que no 'face' a menor postou idade muito superior aos seus 12 anos e em virtude de sua compleição física, peso e altura muito superiores a das demais meninas de sua faixa etária. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime nº 70067094540, Quinta Câmara Criminal, Relatora: Genacéia da Silva Alberton, j. em 09/11/2016 destaques acrescidos). III -ISTO POSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva contida na denúncia e, com fundamento no disposto no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado JOÃO BATISTA CAZUZA DA SILVA, já qualificado, da acusação que lhe foi feita nestes autos. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se estes autos. Publique-se. (art. 389, CPP). Registre-se. (art. 389, in fine). Dê-se ciência ao Ministério Público. (art. 390, CPP). Intimem-se o acusado (art. 392, I, CPP) e seu Advogado. Cumpra-se o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Natal, 14 de setembro de 2017. SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI Juíza de Direito"

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