Página 209 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 23 de Outubro de 2017

realizado dentro do prazo o autor negativado junto ao SERASA/EXPERIAN.Pretende, portanto, o autor ser indenizado pelos danos morais causados em decorrência da negativação do seu nome de forma indevida.Contestação da parte requerida às fls. 43/45, na qual a parte sustentou que o o pagamento reclamado foi de fato processado corretamente, o documento em questão recebido trata-se de um valor de R$ 521.68 (quinhentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos) com vencimento 07/04/2016 que não fora pago. Passo a análise meritória.Inicialmente, cumpre salientar que conforme preceitua o artigo 373 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a distribuição do ônus da prova, compete à parte autora à demonstração do fato constitutivo de seu direito, incumbindo a parte ré, por sua vez, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão postulada. Na percuciente lição de Cândido Rangel Dinamarco (in “Fundamentos do Processo Civil Moderno”, Ed. Malheiros, 5ª edição, 2002, tomo II, p. 1224): “incumbe o ônus da prova àquele que se beneficiará com o reconhecimento da ocorrência do fato a provar.”Os documentos juntado pela parte autora mais precisamente o de fls 19 dos autos, confirma o aludido pela parte requerida, ou seja, o valor cobrado, pelo qual o autor teve seu nome negativado junto ao SPC trata-se justamente do pagamento de R$ 521.68 (quinhentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos) com vencimento 07/04/2016 que não fora pago. Deste modo, tenho que o autor não logrou êxito na comprovação da causa petendi vertida no libelo, ou seja, não comprovou que a cobrança foi indevida e abusiva, por desídia da ré. Portanto, sem fundamento as alegações do autor de ocorrência do dano moral, em face da não comprovação acerca dos fatos aduzidos. Neste sentido é pacífica a jurisprudência de nossos tribunais em excluir o dano moral face a inexistência de provas, vejamos: “Não há como conferir indenização por danos materiais e morais se a prova carreada aos autos não demonstra a existência dos mesmos.” (TA MG, Ap. 02169260-0/00, Juiz Duarte de Paula, 3ª Câmara Cível, pub. DJ. 14/08/96, dec. Unânime)”A jurisprudência é pacífica no entendimento de que não se pode falar em indenização quando o autor não comprova existência do dano.” (TJSP 2ª C. Ap. Rel. Rafael Granato j. 29.05.79 RT 527/89) Diante do exposto e mais que dos autos constam, com espeque no art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos estampados na exordial . Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispões o art. 55 da Lei 9.099/95. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se. Arapiraca/AL, 27 de setembro de 2017.Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito

ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937/AL), JOSÉ ARNALDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 12798/AL) - Processo 070XXXX-27.2016.8.02.0149 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - AUTOR: Jeilson Gomes da Silva -RÉU: AMERICANAS.COM/ SUBMARINO - WORLD INFORMATICA COMERCIO & ATACADISTA DE PEÇAS E ACESSORIOS EIRELI -EPP - Autos nº 070XXXX-27.2016.8.02.0149 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Jeilson Gomes da Silva Réu: AMERICANAS.COM/ SUBMARINO e outroSENTENÇADispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ.No caso dos autos, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré SUBMARINO - B2WCOMPANHIA DIGITAL em razão da sua mudança de nomenclatura, mesmo porque o seu nome fantasia continua o mesmo SUBMARINO. Ademais, não há que se falar em ilegitimidade passiva em razão da função exercida pela referida ré na relação contratual, uma vez que esta é a responsável pela divulgação e venda dos produtos no mercado consumeirista, onde toda a transação em realizada diretamente com a mesma no seu site.Deixo de acolher a preliminar suscitada.DA EXCLUSÃO DA SEGUNDA RÉAcolho o pedido de exclusão da ré WORLD INFORMATICA COMERCIO ATACADISTA DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI - EPP do pólo passivo da presente demanda, conforme requerido em audiência pelo demandante.DO MÉRITO. DANO MATERIAL.Depreende-se da demanda que o produto adquirido pela autora apresentou vício, fato informado à demandada dentro da garantia legal, mas o mesmo não foi solucionado, frustrando a expectativa da consumidora. Pois bem. O Código de Defesa do Consumidor, no espaço em que disciplina o regime jurídico dos vícios, versou, segundo alude a melhor doutrina, sobre os (1) vícios por inadequação, tratados nos Arts. 18 e seguintes, e os (2) vícios por insegurança, regulados pelos Arts. 12 e seguintes. Aqueles, por conseguinte, subdividem-se em (1.1) vícios por impropriedade; (1.2) vícios por diminuição do valor; (1.3) vícios por disparidade informativa (ou vícios de qualidade por falha na informação). O caso narrado na petição inicial onde se afirma seja o produto adquirido inadequado para os fins a que se destina, por conta de vício de produto submete-se, iniludivelmente, ao disciplinamento normativo do Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que textualmente prescreve: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Em norma constante do próprio dispositivo transcrito, colhe-se a definição legal para se poder concretizar o comando referente aos produtos impróprios para o uso, refiro-me ao § 6º do Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual alude:§ 6º São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Demais disso, o Código de Defesa do Consumidor põe ao dispor da parte contratante a possibilidade de, em caso de defeito no produto (vício de impropriedade), requerer, em juízo, a sua escolha, quando não sanado o defeito em trinta dias, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do § 1º do já citado artigo 18 do CDC: § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (grifo nosso). As alternativas acima expostas também são colocadas à disposição do consumidor caso haja omissão dos fornecedores, ou seja, se no prazo de 30 dias eles não adotarem nenhuma medida a fim de solucionar o vício do produto. E foi exatamente isso que ocorreu no caso em tela, já que apesar de procuradas, nenhuma das demandadas tomou qualquer providência para solucionar o vício apresentado, não podendo a consumidora, com isso, ver-se privada do seu direito. O defeito surgiu quando o produto estava na garantia e, considerando que o vício não foi sanado dentro do prazo de 30 dias, o produto (playstation) não pôde ser utilizado e não atendeu, portanto, às condições para as quais foi adquirido, fazendo jus à restituição da quantia paga, consoante se extrai do inciso II do § 1º do artigo acima citado. DANO MORAL A Constituição Federal, em seu art. , incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais e coletivos, resultante de violação a direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - e assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.O Código Civil de 2002, por sua vez, minudenciando o regramento constitucional sobre o dano moral, trouxe regras jurídicas que disciplinam a indenização nos casos de cometimento de ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),

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