Página 891 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2017

hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos”. Ainda, o parágrafo único do art. 649 do CC dispõe que “os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas em seus estabelecimentos”. Por sua vez, o art. 650 do CC determina que a responsabilidade cessa “se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados”. Nesse passo, o réu só se eximiria da responsabilidade pelo roubo suportado pelos seus hóspedes se demonstrasse a ocorrência de fato inevitável e excludente do dever de indenizar. No contexto apreciado, a ocorrência de assalto à mão armada não tem, por si só, o condão de excluir a responsabilidade do réu, porque o dever de segurança lhe é imposto pelo ordenamento jurídico. De acordo com CARLOS ROBERTO GONÇALVES (“Responsabilidade civil”, 7a ed., São Paulo: Saraiva, 2002), a quebra do nexo de causalidade se dá “desde que tenha sido executado em circunstâncias que excluam toda a culpa daquele que o invoca”. Assim sendo, faz-se necessária a prova da imprevisibilidade e inevitabilidade do dano, porque, se de alguma forma for verificado que o evento poderia ter sido prevenido, é possível responsabilizar o hospedeiro pelo defeito na segurança fornecida. Vale trazer à baila o julgamento do Resp. 841.090-DF (DJ 12.02.2007), no qual a Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI também afirmou que o assalto somente atua como excludente do nexo causal nas hipóteses em que não poderia ser evitado: “A questão da evitabilidade, portanto, assume um papel essencial para a definição da controvérsia. O caso fortuito, ou de força maior, são conceitos cuja definição é eminentemente negativa. Vale dizer, não é possível estabelecer, de maneira geral e abstrata, hipóteses em que se está diante dessa figura jurídica, sendo necessário estabelecê-la caso a caso”. Conforme observa RUGGIERO, “Quando, na verdade, se recorre, para a determinação positiva do conceito, à ideia de imprevisibilidade e da inevitabilidade do evento, não se enuncia uma qualidade intrínseca e objetiva do mesmo; a imprevisibilidade e a inevitabilidade são em si e por si essencialmente relativas e apenas se podem avaliar quando considerem em face de dada relação, do dever da previsão que nela tinha o obrigado, da possibilidade que este tinha de evitar a eventualidade.” (Instituições de Direito Civil, 2a edição, Campinas, Bookseller, 2005, Trad. e Atual, por Paolo Capitanio). A inevitabilidade, portanto, deve ser analisada caso a caso, não decorrendo da simples ocorrência de assalto à mão armada. Na hipótese dos autos, o réu sequer se esforçou para demonstrar a verificação de invasão imprevisível e inevitável, tampouco demonstrou interesse em detalhar o sistema de segurança que mantinha na fazenda, quais sejam: câmaras, controle de acesso, alarme, número de funcionários, vigilantes, etc. Saliente-se que não se trata de hipótese de furto, mas de roubo em momento de lazer dos autores que presumiam estar em segurança nas dependências do réu, sendo surpreendidos por homens armados que se apossaram de seus bens. É perceptível que a matéria foge ao rol de eventos corriqueiros e dissabores inerentes à vida cotidiana, para adentrar no campo de situações a serem tuteladas pelo Poder Judiciário. O ocorrido configurou dano moral, haja vista ter atingido de forma grave o estado de espírito dos autores, ocasionando-lhes ansiedade, angústia, tristeza e medo. Nesse contexto, cabe destacar que o réu é responsável, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos autores, à luz do disposto no art. 14 do CDC. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva. No caso vertente foram comprovados os requisitos configuradores da responsabilidade civil do réu, quais sejam: a omissão do réu, o dano causado aos autores e o nexo causal entre ambos. E, sendo objetiva a responsabilidade, dela o réu só poderia se liberar se provasse que o dano aos autores ocorreu por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva do consumidor. Nenhuma dessas hipóteses aconteceu. Logo, os réus respondem, solidariamente, pelo evento causado. Devida, portanto, a reparação civil aos autores. Nesse sentido já se posicionou o E. TJSP (APL 992080441520SP).Por sua vez, o cálculo da indenização por dano moral não é matemático. Para a fixação do seu montante, devem ser sopesados os seguintes fatores como a gravidade objetiva do fato ofensivo, a condição econômica do ofensor e do ofendido, o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e da razoabilidade, pois se deve ter em mente que não pode ser nem insignificante nem acarretar enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, considerando todos os fatores acima mencionados, fixo o valor da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para ambos os autores, por considerá-lo suficiente, para atingir a finalidade da reparação. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, a fim de CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais aos autores no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser dividido entre ambos meio a meio. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir da publicação desta sentença, e juros de mora de 1% desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86,caput, do CPC, cada litigante arcará com as custas e despesas, as quais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas, meio a meio. Condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 85, § 14 do CPC.P.R.I - ADV: ALESSANDRA MAGALHAES SANTOS DE ARAUJO (OAB 347681/SP), EDSON BALDOINO (OAB 32809/SP), EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB 162589/SP)

Processo 102XXXX-29.2015.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito Financiamento e Investimento - Danilo Bravo Faria de Oliveira - 1) Fls. 65/66 e 72 (emenda): defiro a conversão da presente ação para execução de título extrajudicial, na forma pleiteada.Retifiquem-se os apontamentos cadastrais.Revogo a liminar anteriormente concedida (fl.47), porque insubsistente.2) Contudo, nova emenda exige a petição inicial de execução, para apresentação de cálculo discricionário do débito e recolhimento complementar de valor para diligência do oficial de justiça (execução = 2 atos). Também deverá ser informado o atual endereço da parte ré, uma vez que não foi localizado aquele anteriormente indicado (fl.54).Para tanto, concedo prazo de mais 15 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)

Processo 102XXXX-50.2017.8.26.0554 - Monitória - Cheque - Eletro Técnica Tsukamoto Ltda. - Linhares e Dias Indústria e Comércio de Expositores e Acessórios para Lojas Ltda - Me - CITE-SE a parte requerida, para que no prazo de quinze (15) dias úteis efetue o pagamento da quantia especificada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de honorários advocatícios correspondentes à cinco por cento (5%) do valor do débito, ou apresente embargos ao mandado monitório, no mesmo prazo, nos termos do art. 701 do CPC, ficando advertida acerca da isenção quanto as custas processuais se o pagamento for efetuado no prazo supra, bem como que, sem pagamento ou apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.A ausência de embargos monitórios implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha de acesso. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Cumpra-se, servindo esta decisão de mandado judicial, se for o caso. Contudo, expeça-se carta postal ou carta precatória para cumprimento da ordem, se necessário ou requerido.Int. - ADV: DIEGO AUGUSTO MOSCHETTO (OAB 253606/SP)

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