Página 954 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Outubro de 2017

provisória para o fim de determinar às agravadas o cancelamento da hipoteca do imóvel objeto de compra e venda entre as partes, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Irresignada, pretende a corré Esser Santorini Empreendimentos Imobiliários Ltda. a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam; a baixa do gravame hipotecário é de responsabilidade do corréu e credor hipotecário Banco do Brasil S.A.; não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória; volta-se contra a multa diária acoimada de excessiva. É o relatório. 1.- O recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, o rol taxativo do art. 1.015 do CPC2015 não previu a interposição de agravo de instrumento contra decisão desta natureza. Neste sentido, “A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. [...] São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis” (cf. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES. Direito processual civil esquematizado. 6ª Ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2015, p. 888/890). Confira-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INDENIZATÓRIA - DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA - ATO NÃO PREVISTO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP, 5ª Câm. Dir. Priv., AI 207XXXX-34.2017.8.26.0000, rel. Des. Erickson Gavazza Marques, j. 13.09.2017). Ainda assim, tal questão não preclui, pois pode ser reapreciada em apelação contra a r. sentença que vier a ser proferida. 2.- CONCLUSÃO Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 23 de outubro de 2017. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado (a) Theodureto Camargo - Advs: Paulo Sérgio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/ SP) - Jose Henrique de Araujo (OAB: 121267/SP) - Paula Rodrigues Branco Laurenti (OAB: 257082/SP) - Páteo do Colégio -sala 705

219XXXX-30.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Saúde Itaú S/A - Agravado: Cicero Valter de Oliveira - (Voto nº 18.919) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 250/254 (origem), que declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sustentando, em síntese, que a matéria é de competência da Justiça Estadual; não há discussão a respeito do contrato de trabalho, ora extinto; a relação contratual é de consumo. É o relatório. 1.- O recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, o rol taxativo do art. 1.015 do CPC não previu a interposição de agravo de instrumento contra decisão desta natureza. Nesse sentido, “A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. [...] São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. [...].(cf. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES. Direito processual civil esquematizado. 6ª Ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2015, p. 888/890). A propósito, confira-se o seguinte precedente desta 8ª Câmara de Direito Privado: “DECISÃO MONOCRÁTICA - DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO - NÃO PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1015, DO CPC - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - AGRAVO NÃO CONHECIDO” (AI 220XXXX-33.2017.8.26.0000, rel. Des. Alexandre Coelho, j. 18.10.2017). No mesmo sentido: TJSP, 8ª Câm. Dir. Priv., AI 204XXXX-34.2017.8.26.0000, rel. Des. Silvério da Silva, j. 25/05/2017; TJSP, 8ª Câm. Dir. Priv., AI 208XXXX-13.2017.8.26.0000; rel. Desª Clara Maria Araújo Xavier; j. 19/05/2017; TJSP, 8ª Câm. Dir. Priv., AI 205XXXX-94.2017.8.26.0000, rel. Des. Pedro Alcântara da Silva Leme Filho, j. 11/04/2017. Isso significa que tais pronunciamentos não precluem e que poderão ser revistos por ocasião do julgamento de apelação que vier a ser interposta contra a r. sentença. 2.- CONCLUSÃO Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 23 de outubro de 2017. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado (a) Theodureto Camargo - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/ SP) - Maria Teresa Ferreira da Silva (OAB: 215055/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

220XXXX-30.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Cassiano Leandro - Agravado: O Juízo - (Voto nº 18.907) V. Cuida-se de agravo tirado contra a r. decisão de fls. 34, que, no bojo de pedido de alvará judicial, determinou a redistribuição dos autos ao Foro da Comarca de São Bernardo do Campo, consoante dispõem os arts. 1.785 do CC e 48, caput, do CPC2015. Inconformado, pretende o recorrente a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, porquanto se trate de procedimento de jurisdição voluntária, distinto do inventário, nada impede que o pedido seja deduzido perante o foro do domicílio do requerente, na forma do § 2º do art. 46 do CPC2015. É a síntese do necessário. 1.- O agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, o rol taxativo do art. 1.015 do CPC2015 não previu a interposição de agravo de instrumento contra decisão que, em razão de regras de competência, determina a redistribuição dos autos. Nesse sentido, “A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. [...] São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. [...] Afora as hipóteses acima mencionadas, não cabe recurso, devendo o interessado proceder na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC” (cf. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES. Direito processual civil esquematizado. 6ª Ed., São Paulo.: Ed. Saraiva, 2015, ps. 888/890). A propósito: “Agravo de Instrumento - Ação de indenização - Reconhecida a incompetência do Juízo de Ribeirão Preto e determinada a remessa dos autos à uma das Varas Londrina/PR, nos termos dos art. 53, III, f e art. 64, § 3º ambos do CPC - Ação que deve ser ajuizada no foro do lugar da sede da serventia

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