Página 264 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Outubro de 2017

- LOCAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO RENOVATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE CONTINÊNCIA - OCORRÊNCIA DE CONEXÃO (ART. 103, DO CPC)- COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVENÇÃO DO JUÍZO, EM TESE, CORRETAMENTE DECRETADA - ESTÁGIOS PROCESSUAIS DIVERSOS - DESNECESSIDADE DA REUNIÃO DOS FEITOS - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. 1 - Omissis 2 - Omissis 3 -Omissis 4 - Visualizada, entretanto, uma hipótese de conexão entre as duas ações, por terem, ambas, a identidade na causa de pedir remota (contrato de locação), deve-se decretar, em tese, a prevenção do juízo para o conhecimento da causa. Escorreita, assim, a r. decisão de 1a. Instância ao não aceitar a exceção argüida, já que conheceu anteriormente da revisional ajuizada. Competência corretamente fixada (36a. Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro). 5 - Todavia, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação (art. 105, do CPC), competindo ao mesmo dirigir ordenadamente o feito, verificando a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações. No caso concreto, esta concomitância é inoportuna, pois a ação revisional, nos termos da legislação especial (Lei nº 8.245/91, art. 68) corre pelo rito sumário, enquanto que a renovatória (arts. 71 e seguintes, do referido diploma legal), pelo ordinário. Ora, a revisional já está prestes a ser sentenciada, ou seja, com toda a fase instrutória já realizada, enquanto a renovatória, ajuizada posteriormente, pelo locatário-recorrido, ainda está no início. Fazer com que ambas as ações sejam reunidas para serem decididas simultaneamente, pode até ser uma hipótese de economia processual, como afirmado no v. aresto atacado, mas nunca de celeridade, porquanto o deslinde restará, em muito, obstado. Desapensamento decretado. 6 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando in totum o v. acórdão de origem, determinar o desapensamento das ações, a fim de que sejam julgadas separadamente. (REsp 305.835/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245) Ademais, também não socorre razão à recorrente quanto à afirmada prevenção para todas as mencionadas execuções, posto que as ações ajuizadas pela agravada em desfavor da agravante são desconexas e não guardam similitude de pedido porquanto fundadas em títulos executivos distintos, não ocasionando, portanto, a prevenção. In casu, visando dirimir quaisquer dúvidas, esclareço que o tratado agravo de instrumento é da competência deste órgão revisor porque, em momento anterior à interposição deste recurso, a execução de título extrajudicial de n.º 007036-8/2009 já havia sido objeto de recurso prévio distribuído à 3ª Turma Cível, (AGI 009509-3/2010), autuado e remetido a este órgão em 23/06/2010, tornando este juízo prevento para a mencionada ação. A respeito da ação executiva n.º 175773-7/09, da qual foi interposto o AGI 071XXXX-97.2017.8.07.0000, este juízo, da mesma forma, restou prevento pois a ação originária também havia sido agravada em momento anterior, sendo distribuída aleatoriamente entre os desembargadores da 3ª Turma em virtude do AGI 014291-2/2009 haver sido analisado por este órgão. No entanto, as demais ações pretendidas, além de não serem conexas, já foram remetidas à 2ª instância quando da interposição de recursos anteriores, à exceção da ação n.º 008349-8/09, agravada nos autos do processo n.º 071XXXX-52.2017.8.07.0000, distribuída aleatoriamente em 11 de outubro à Desembargadora Nídia Corrêa Lima, que compõe a 8ª Turma Cível, de modo que todas as demais ações executivas foram, outrora, revistas por este Tribunal, senão vejamos: · Execução n.º 022482-0/2009: AGI 006671-2, distribuída em 10/05/2010 à 6ª Turma Cível · Execução n.º 058909-0/2009: AGI 008383-4, distribuída em 02/06/2010 à 2ª Turma Cível · Execução n.º 068800-6/2009: AGI 015006-9, distribuída em 10/08/2011 à 4ª Turma Cível · Execução n.º 092522-3/2009: AGI 005209-3, distribuída em 13/04/2010 à 6ª Turma Cível · Execução n.º 113006-3/2009: AGI 001967-3, distribuída em 08/02/2011 à 6ª Turma Cível Observada a peculiaridade quanto à prévia análise pela instância revisora das referidas ações, é medida que se impõe a distribuição destes feitos àqueles órgãos julgadores, haja vista a necessidade de se obedecer às disposições do § 1º do artigo 81 do Regimento Interno deste Tribunal, que determina: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; (grifo nosso) Superadas as alegações quanto à conexão das ações de execução, bem como da almejada prevenção a este único órgão revisor, adentro à análise da pretendida impenhorabilidade de verbas oriundas do FIES e da redução de percentual constrito sobre o faturamento da agravante a fim de satisfazer o credor agravado, que assim restou decidido: (...) Melhor sorte não socorre a devedora no que pertine à suposta impenhorabilidade dos recursos provenientes da recompra dos créditos atinentes ao Financiamento Estudantil - FIES uma vez que, à míngua de prescrição normativa impondo à instituição de ensino beneficiária a aplicação compulsória de tais recursos em educação, saúde ou assistência social, incabível o enquadramento da verba em questão na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do CPC, tese esta, ademais, esposada pelo TJDFT em reiterados julgados (Acórdão n.994125, 20160020268688AGI, Publicado no DJE: 22/02/2017; Acórdão n.949791, 20160020142429AGI, Publicado no DJE: 27/06/2016; Acórdão n.873738, 20150020119873AGI, Publicado no DJE: 16/06/2015, entre outros). De outro giro, DEFIRO EM PARTE os pedidos da exequente para determinar a penhora diária de 5% de todo e qualquer ativo financeiro creditado em favor da executada FORTIUM EDITORA E TREINAMENTO LTDA, CNPJ nº 07.075.247/0001-16, nas contas bancárias abaixo discriminadas, até a satisfação da dívida atualizada vindicada nestes autos (...) Consoante bem fundamentado pelo juízo de piso, a jurisprudência desta Corte é reiterada e uníssona quanto à possibilidade de penhora dos créditos atinentes ao FIES, sobretudo porque já me posicionei pela legalidade desta prática quando do julgamento do AGI nº 070XXXX-47.2017.8.07.0000, alusivo, inclusive, às mesmas partes do presente litígio, razão pela qual invoco parte do voto para reiterar meu posicionamento: Oportuno ressaltar que a tese levantada pelo agravante no sentido dos recursos do FIES serem impenhoráveis não se sustenta, não se aplicando o disposto no art. 833, IX, do NCPC, haja vista a possibilidade de recompra de títulos da dívida pública. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REJEITADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. PENHORA DE RECURSOS ORIUNDOS DO FIES. POSSIBILIDADE. VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA. NULIDADE DA PENHORA EM FACE DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o apelo ataca questões ventiladas no curso do processo e abordadas pela sentença, não há que se falar em ausência de impugnação específica. Preliminar rejeitada. 2. Merece prestigiada a decisão que determinou a penhora de bens de empresa embargada, em desconsideração da personalidade jurídica, por haver fortes indícios de grupo econômico e confusão patrimonial com a empresa executada, em possível troca de recursos financeiros oriundos do FIES, e terem em comum o mesmo representante legal, endereço e telefone para contato. 3. Aos recursos oriundos do FIES não se aplica o disposto no artigo 649, IX do CPC/73, atual 833, IX do CPC vigente, pois tais créditos não configuram recursos de aplicação compulsória nas áreas de educação, saúde e assistência social. 4. Ausente elemento nos autos que comprove que o valor penhorado em seria destinado ao pagamento de salário de professores e funcionários, não tem lugar a desconstituição da penhora realizada, com fulcro no artigo 649, IV do CPC/73, atual 833, IV do CPC vigente. 5. A falta de citação e oitiva prévia da embargada, não anula a penhora realizada, em desconsideração de pessoa jurídica, face confusão patrimonial, por ausência de prejuízo, já que a empresa executada é gerida pelo mesmo representante legal da empresa embargada, mormente quando ocorrida ainda na vigência do Código de Processo Civil/1973. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. (Acórdão n.1001376, 20160110077026APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 23/03/2017. Pág.: 437/440) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO DESCUMPRIDO. INADIMPLÊNCIA INVOLUNTÁRIA. AFASTADA. PENHORA. FIES. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO. SEGREDO DE JUSTIÇA. SINDICÂNCIA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. É forçoso reconhecer o inadimplemento contratual, não se subsumindo a alegação de descumprimento obrigacional por fatos alheios a vontade do devedor, quando o acordo não condicionou o pagamento ao recebimento de numerários oriundos de outras ações judiciais ou transações comerciais. 2. Os créditos dos títulos do FIES podem ser negociados, por meio de recompra, por se tratar de título da dívida pública, sendo esta atividade regulamentada no inciso II, do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais n.º 6.830/80, sendo, portanto, penhoráveis. 3. Incabível instauração de sindicância baseada apenas em suposições, sem respaldo documental. 4. Agravo conhecido, mas improvido. Decisão mantida. (Acórdão n.899261, 20150020214150AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/10/2015, Publicado no DJE: 15/10/2015. Pág.: 135) (grifo nosso) Nesse aspecto, por não haver fundamentação inovadora capaz de trazer convencimento diverso acerca do pleito, forçoso é manter entendimento que autoriza a penhorabilidade de crédito oriundo do FIES. Por fim, verifico que o caderno processual

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