Página 584 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Outubro de 2017

LEGAL À ÉPOCA DO FATO GERADOR. LEI DISTRITAL Nº 5.452/15. EDIÇÃO E VIGÊNCIA POSTERIORES. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. EQUIDADE. PRESERVAÇÃO. 1. À luz do art. 155, I, da Carta Magna compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD, que, no âmbito distrital, é regido especificamente pela Lei nº 3.804/2006, segundo a qual, no caso de transmissões por doação, o fato gerador realizase na data em que ocorrer o fato ou formalização do ato ou negócio jurídico que tratar de bem imóvel, fazendo nascer a obrigação tributária com o registro da escritura de transmissão dos direitos reais incidentes sobre o imóvel doado, pois é neste momento em que a transmissão de domínio se opera em relação a terceiros, por efeito da atual sistemática civil registral (CC, art. 1245, caput). 2. No caso de doação de imóvel com reserva de usufruto vitalício ao doador incide o ITCD somente sobre o ato de transmissão da nua-propriedade, pois então se aperfeiçoa o fato gerador da exação - transmissão de propriedade com encargo -, não se divisando nova geração do tributo com a extinção do usufruto decorrente da morte do usufrutuário, pois então não ocorre nova transmissão de direitos ou do domínio da coisa, mas somente sua liberação do encargo que a afetava, tornando o nu-proprietário senhor pleno e absoluto da propriedade e posse direta do imóvel. 3. A criação de nova hipótese de exação tributária ao tempo da regularização final para exclusão definitiva da cláusula de reserva instituída pelo doador via de usufruto vitalício, considerando-se a baixa da averbação do usufruto como outra hipótese de incidência do imposto em comento, revela-se ilegal, porquanto não subsistia no ordenamento jurídico tributário vigente estofo legal que justifique a cobrança do imposto de transmissão com fato gerador na simples consolidação da doação com reserva de usufruto efetivada com a morte do usufrutuário, pelo que deve ser afastada a exigência de recolhimento a título de ITCD no ato de cancelamento do usufruto perante o registro imobiliário. 4. Até a entrada em vigor da Lei Distrital nº 5.452, de 18 de fevereiro de 2015, que alterara o art. 10 da Lei nº 3.804/06, o sujeito passivo do ITCD, no caso de doações, era apenas o donatário, tanto que no Decreto nº 34.982/13, regulamentador da Lei nº 3.804/06, ainda está assim definido, passando o nu-proprietário a ser contribuinte do ITCD por ocasião da extinção do direito real que afetava o imóvel, segundo a redação atualizada dada à regulação legal específica regente da exação em tela, somente após a vigência deste novo regramento legal, despontando claro que, se a extinção do usufruto ocorrera na vigência da regulação antecedente, ou seja, sem o incremento que lhe fora agregado ao definir novo fato de incidência, não se amoldando às hipóteses de incidência do imposto, a inovação ratifica a inexigibilidade da exação proveniente de fato ocorrido antes da sua germinação legal. 5. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, devem ser fixados sob o prisma do princípio da equidade em se tratando de ação desprovida de conteúdo condenatório, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e ). 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.? (Acórdão n.914510, 20140111314478APO, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na exordial para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e a parte requerida, relativa à incidência do ITCD sobre a extinção de usufruto, objeto da Certidão Positiva de Débitos de Id 5992545. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Transitada esta em julgado, procedam-se as baixas de praxe e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2017 17:29:07. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito

N. 070XXXX-19.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: MARCOS JOAQUIM DE CASTRO. A: MAURICIO JOAQUIM DE CASTRO. Adv (s).: DF21399 - GLAICON CORTES BARBOSA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 070XXXX-19.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARCOS JOAQUIM DE CASTRO, MAURICIO JOAQUIM DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade do alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Versa a presente questão, em síntese, acerca da legalidade ou não da incidência de ITCD por força da extinção de usufruto estabelecido sobre o bem doado aos autores e cuja cláusula de reserva se encerrou com a morte da mãe dos autores, nomeada como usufrutuária do bem que doara aos autores. Em que pese a existência de divergência de teses jurídicas a respeito dos fatos apresentados na exordial, comungo do entendimento externado pela c. 1ª Turma Cível em acórdão que examinou fatos idênticos aos apresentados na presente demanda. Confira-se, in verbis: ?TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD. TRANSMISSÃO DE DIREITOS REAIS POR DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. MORTE DO DOADOR/USUFRUTUÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA TRANSMISSÃO. DIREITO REAL. EXTINÇÃO. TRIBUTO. NOVO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DO FATO GERADOR. LEI DISTRITAL Nº 5.452/15. EDIÇÃO E VIGÊNCIA POSTERIORES. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. EQUIDADE. PRESERVAÇÃO. 1. À luz do art. 155, I, da Carta Magna compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD, que, no âmbito distrital, é regido especificamente pela Lei nº 3.804/2006, segundo a qual, no caso de transmissões por doação, o fato gerador realizase na data em que ocorrer o fato ou formalização do ato ou negócio jurídico que tratar de bem imóvel, fazendo nascer a obrigação tributária com o registro da escritura de transmissão dos direitos reais incidentes sobre o imóvel doado, pois é neste momento em que a transmissão de domínio se opera em relação a terceiros, por efeito da atual sistemática civil registral (CC, art. 1245, caput). 2. No caso de doação de imóvel com reserva de usufruto vitalício ao doador incide o ITCD somente sobre o ato de transmissão da nua-propriedade, pois então se aperfeiçoa o fato gerador da exação - transmissão de propriedade com encargo -, não se divisando nova geração do tributo com a extinção do usufruto decorrente da morte do usufrutuário, pois então não ocorre nova transmissão de direitos ou do domínio da coisa, mas somente sua liberação do encargo que a afetava, tornando o nu-proprietário senhor pleno e absoluto da propriedade e posse direta do imóvel. 3. A criação de nova hipótese de exação tributária ao tempo da regularização final para exclusão definitiva da cláusula de reserva instituída pelo doador via de usufruto vitalício, considerando-se a baixa da averbação do usufruto como outra hipótese de incidência do imposto em comento, revela-se ilegal, porquanto não subsistia no ordenamento jurídico tributário vigente estofo legal que justifique a cobrança do imposto de transmissão com fato gerador na simples consolidação da doação com reserva de usufruto efetivada com a morte do usufrutuário, pelo que deve ser afastada a exigência de recolhimento a título de ITCD no ato de cancelamento do usufruto perante o registro imobiliário. 4. Até a entrada em vigor da Lei Distrital nº 5.452, de 18 de fevereiro de 2015, que alterara o art. 10 da Lei nº 3.804/06, o sujeito passivo do ITCD, no caso de doações, era apenas o donatário, tanto que no Decreto nº 34.982/13, regulamentador da Lei nº 3.804/06, ainda está assim definido, passando o nu-proprietário a ser contribuinte do ITCD por ocasião da extinção do direito real que afetava o imóvel, segundo a redação atualizada dada à regulação legal específica regente da exação em tela, somente após a vigência deste novo regramento legal, despontando claro que, se a extinção do usufruto ocorrera na vigência da regulação antecedente, ou seja, sem o incremento que lhe fora agregado ao definir novo fato de incidência, não se amoldando às hipóteses de incidência do imposto, a inovação ratifica a inexigibilidade da exação proveniente de fato ocorrido antes da sua germinação legal. 5. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, devem ser fixados sob o prisma do princípio da equidade em se tratando de ação desprovida de conteúdo condenatório, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e ). 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.? (Acórdão n.914510, 20140111314478APO, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar