Página 12 da Seção Judiciária da Paraíba - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 26 de Outubro de 2017

onde estava preso pela prática de crime, mantendo a prisão preventiva do apenado como garantia da aplicação da lei penal e ordem pública, já que, mesmo dentro da Penitenciária, cumprindo pena pelo crime de homicídio, o réu cometeu o crime em tela. Assim, necessária manutenção da prisão preventiva, nos moldes dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, reforçado no "fumus comissi delicti", conforme exposto nesta sentença e o "periculum libertatis", ou seja, perigo ou risco decorrente da liberdade do acusado, especialmente diante da informação de fl. 476 que o apenado deixou de comparecer a unidade prisional após a progressão do regime pelo cumprimento de pena anterior. 3.2 - Valor mínimo da indenização O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado

o proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo de indenização à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV). Tal previsão, diga-se de passagem, louvável, tem o escopo de agilizar a indenização da vítima de um ilícito penal, permitindo que o ofendido ou sua família tenha seu prejuízo reparado sem a necessidade de propositura de ação própria. No entanto, no presente caso, deixo de fixar o valor mínimo de indenização em razão de que, na época dos fatos, não havia a disposição normativa ora em vigor, o que implicaria em retroatividade da lei em seu prejuízo. 3.3- Custas. Condeno, por fim, o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 e 805 do CPP), proporcionalmente. 3.8 - DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do condenado no "rol dos culpados", conforme art. 393, II, do Código de Processo Penal e Resolução JF 408/2004; b) oficie-se ao TRE/PB, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; c) proceda-se

o registro da presente sentença condenatória no SINIC - Sistema de Informações Criminais - para atualização das folhas de antecedentes criminais dos sentenciados; d) comunicar o teor deste decisum ao Instituto de Identificação da Polícia Civil deste Estado e ao Departamento de Polícia Federal (SINIC), encaminhando o boletim individual dos sentenciados, bem como cópias da presente sentença para as providências cabíveis; e) expeça-se Guia de Recolhimento definitiva do sentenciado, que deverá ser instruída com as peças a que se refere o art. 106 da Lei º 7.210/84, art. 1º da Resolução 113/10 do CNJ, dando-se vista ao MPF de suas expedições e remetendo as ao Juízo das Execuções Penais, nos moldes dos art. 2º da Resolução 113/10 do CNJ; (arts. 105 e 106 da LEP), inclusive para fins de eventual unificação das penas; f) após, arquivemse, com baixa na distribuição. Transitada em julgado, voltem os autos conclusos para apreciação de eventual ocorrência de prescrição retroativa da pretensão penal punitiva. Sentença publicada em mãos do Diretor de Secretaria (art. 389 do CPP). Registre-se e intimem-se. Sousa/PB, 20 de outubro de 2017. MARCOS ANTÔNIO MENDES DE ARAÚJO FILHO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/SJPB 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 809. 2 Consoante Guilherme Nucci (Individualização da Pena. 4ª ed. 2011, p. 154). 3 De acordo com Nucci (Individualização da Pena, 2011, p. 168). 4 Conforme Cezar Roberto Bittencourt. Tratado de Direito Penal, Vol. 1. 11ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 578. - -

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