Página 2687 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

constar especialmente a advertência de que ela deverá estar acompanhada de advogado na solenidade, bem como que sua ausência injustificada acarretará a imposição de multa, conforme dispõe o artigo 334, §§ 8º e , do Código de Processo Civil de 2015.Intime-se o autor, na pessoa de sua advogada, sobre a designação da audiência, como disposto no artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, ficando advertido sobre a previsão do artigo 334, § 8º e 695, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, acima mencionado.4-) Concedo ao requerente, no mais, a gratuidade da justiça.Int. - ADV: MAIANE VALES SILVA (OAB 350485/SP)

Processo 101XXXX-78.2017.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - R.S.V. - Vistos.1-) Primeiramente, tratando-se de ação exoneratória de alimentos, a competência é pelo foro do domicílio de cada alimentanda, nos termos do artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.Neste sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO ALIMENTANDO. COMPETÊNCIA DO FORO DA RESIDÊNCIA DESTE. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rondonópolis - MT, o suscitado.” (STJ - 2ª S. - CC 50.597/ MS - Rel. Min. Fernando Gonçalves - j. 12.09.2007 - DJU 24.09.2007, p. 241).Logo, sendo S T V domiciliada em endereço pertencente ao Foro Central da Capital, deverá o autor ingressar, em face dela, com ação própria e autônoma, a ser distribuída a uma das Varas de Família e das Sucessões de aludido Foro Central.Ademais, cumpre anotar que a declinação da competência de ofício é perfeitamente cabível na hipótese dos autos, ressaltando-se que “Tem natureza absoluta a competência de foros regionais em relação ao foro central e vice-versa, do que resulta que se admite a declinação de oficio” (TJSP - 28ª Câmara de Direito Privado - AI 990.10.340180-8/São Paulo - Rel. Des. Celso Pimentel - j. 10.08.2010).Tecidas essas considerações, a presente demanda fica adstrita à ré G T V. Providencie a serventia as anotações no SAJ.2-) Ainda, para apreciação do pedido de justiça gratuita, providencie o autor, no prazo de 15 dias e sob pena do indeferimento de tal benesse, a juntada de sua última declaração de imposto de renda ou, na impossibilidade de fazê-lo, extratos dos últimos dois meses de conta bancária de utilização cotidiana, ressaltando-se que tal determinação é perfeitamente possível (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), pois “(...) Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ - 1ª T. - REsp 544021/BA - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJU 10.11.2003, p. 168).Anoto que fica facultado ao requerente, se o caso, proceder ao recolhimento das custas iniciais e da diligência do Oficial de Justiça destinada à citação no prazo acima assinalado.3-) No mais, deverá o autor, no mesmo prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), retificar o valor da causa para R$16.866,00, que corresponde a uma anuidade da prestação alimentícia fixada judicialmente para a requerida (artigo 292, III, do Código de Processo Civil de 2015).4-) Oportunamente, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: FABIANA LE SENECHAL PAIATTO (OAB 204175/SP), CESAR ALEXANDRE PAIATTO (OAB 186530/SP)

Processo 101XXXX-10.2017.8.26.0008 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.M.B. - - D.A.X.B. - Vistos.1-) Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, providenciem os requerentes, no prazo de 15 dias e sob pena do indeferimento de tal benesse, a juntada da última declaração de imposto de renda de ambos ou, na impossibilidade de fazê-lo, extratos dos últimos dois meses de conta bancária de utilização cotidiana, ressaltando-se que tal determinação é perfeitamente possível (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), pois “(...) Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ - 1ª T. - REsp 544021/BA - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJU 10.11.2003, p. 168).Anoto que fica facultado aos divorciandos, se o caso, procederem ao recolhimento das custas processuais no prazo acima assinalado.2-) No mais, deverão os requerentes, no mesmo prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015):A) juntar comprovante recente de residência, em nome da divorcianda, para fins de verificação da competência;B) fixar o lar materno como domicílio da filha comum.3-) Oportunamente, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: ANDRÉIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 224109/SP)

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