Página 600 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). No mérito, o pedido é PROCEDENTE.Inicialmente, em face da ausência de contestação pelo réu (fls. 29), reconheço a sua revelia (art. 344 do Novo Código de Processo Civil), aplicando-se seus efeitos, dentre os quais, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, circunstância, em tese, suficiente à procedência do pedido.Observo que a aplicação dos efeitos da revelia não impõe necessariamente a procedência do pedido da ação, mas apenas o reconhecimento como verdadeiro dos fatos narrados, devendo o magistrado proceder a uma análise em conjunto com os elementos presentes nos autos.Com efeito, não pode a sentença deixar de ilustrar, e se refletir, sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre os conteúdos neles existentes.Neste sentido, inclusive:STJ - “A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa”. (STJ, RESP 211851/SP, RELATOR: MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ, DATA: 13.09.99, P. 00071).In casu, a relação contratual existente entre as partes restou devidamente comprovada com o contrato de locação acostado às fls. 12/13, onde se denota claramente, dentre suas cláusulas, disposições pertinentes à obrigação de adimplência quanto aos aluguéis mensais e multa contratual. Posto o acima, percebe-se que o pleito da parte autora se encontra nitidamente fundamentado na relação contratual existente entre as partes, restando aos réus tão somente trazer à baila a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, inciso II do NCPC), ônus do qual entendo que não se desincumbiu. Destarte, de rigor a procedência dos pedidos.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por REGINA MARIA ZANCHETTA GOMES em face de CLEYTON FLORENTINO DIAS DA SILVA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR a rescisão contratual da locação firmada entre as partes por inadimplemento das obrigações contratuais (art. , inciso III da Lei 8.245/91);b) DECRETAR o despejo, fixado o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária (art. 63 § 1º alínea b da Lei 8.245/91);c) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos até a e desocupação do imóvel com correção monetária de acordo com a tabela prática do TJ/SPe juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento mensal de cada parcela.Sucumbente, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários do patrono da parte, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil.Publique-se. Intime-se. - ADV: JOSE EUCLIDES LOPES (OAB 239110/SP)

Processo 100XXXX-57.2016.8.26.0047 - Procedimento Comum - Seguro - Edelcio Francisco Silvério - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos.Certidão retro: Ciente da inércia do requerente.Com razão da requerida, uma vez que a página 03/10 do laudo não consta dos autos.Providencie, pois, o cartório, nova digitalização do laudo pericial.Após, voltem os autos conclusos.Int.Assis, 20 de outubro de 2017. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ÉRICA TAKIZAWA TAIRA (OAB 276777/SP)

Processo 100XXXX-57.2016.8.26.0047 - Procedimento Comum - Seguro - Edelcio Francisco Silvério - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos.Fls. 219/230: Ciente da redigitalização do laudo pericial. Faculto nova manifestação das partes pelo prazo de quinze dias.Int.Assis, 23 de outubro de 2017. - ADV: ÉRICA TAKIZAWA TAIRA (OAB 276777/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar