Página 2863 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

DE PEDRANÓPOLIS - Vistas dos autos ao (à) autor (a) para:Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: FÁBIO ANTONIO PIZZOLITTO (OAB 170545/SP), DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP)

Processo 100XXXX-03.2017.8.26.0189 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Ademilson Pupin - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistas dos autos ao (à) autor (a) para:Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: GIOVANA PASTORELLI NOVELI (OAB 178872/SP), CAIO DANTE NARDI (OAB 319719/SP)

Processo 100XXXX-46.2017.8.26.0189 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Therezinha de Jesus Mastrocola Caramello - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura do Município de Fernandópolis - Vistos. Tratase de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Terezinha de Jesus Mastrocola Caramelo contra as Fazendas Públicas do Estado de São Paulo e do Município de Fernandópolis, objetivando sejam as rés compelidas a fornecer medicamento, indispensável à sobrevivência da autora, portadora de DRMI Exsudativa em olho direito (CID H35.3), vindo a inicial com documentos. Indicações médicas estão juntadas aos autos (fls. 8/9).Decido. Relevante o fundamento da demanda, posto que os documentos que acompanharam a inicial atestam ser a interessada portadora de doença grave, bem como a necessidade da medicação especial, para seu tratamento, atestado também pelo relatório médico de fls. 8/9. A medicação indicada foi apontada pela autoridade médica por entender ser aquele o melhor tratamento dentro do quadro de DRMI Exsudativa que acomete a autora, ainda que não seja aquele padrão fornecido pelo Estado e Município. Nesse passo, concedo a antecipação de tutela provisória em caráter de urgência para que, a ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo pela Secretaria de Estado da Saúde, proceda a aquisição e fornecimento do medicamento consistente denominado Eylia (Aflibercept 40 mag/ml, média de 7 injeções no primeiro ano e 5 no segundo ano, sendo 1 frasco ao mês, nos primeiros 3 meses), [fls. 8/9] enquanto perdurar o tratamento, expedindo-se o necessário, no prazo máximo de vinte dias, de forma gratuita, tendo em vista seu caráter urgente, e o faço com fundamento na Constituição Federal, art. 196 e seguintes; Lei 8080/90, art. 2, “caput” e seus §§ 1º, 2º e 3º e Lei Complementar nº 791/95, art. , “caput” e §§ 1º e 2º, não se compelindo a ré Fazenda do Município de Fernandópolis, neste momento, evitando-se a duplicidade no fornecimento. Servirá a presente, por cópia digitalizada como ofício à DRS XV - São José do Rio Preto - SP, para cumprimento desta decisão. No mais, processe-se (CPC, 318 et seq). Citemse a (o)(s) ré(u)(s) Fazendas Públicas do Estado de São Paulo - Procuradoria Regional da FESP em São José do Rio Preto - SP, via precatória, e do Munícipio de Fernandópolis - SP, na pessoa do Prefeito Municipal de Fernandópolis SP, via mandado, para os termos da relação jurídica processual inicial, e querendo, poderá(ão) apresentar contestação (ões) no prazo de quinze dias indicando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presumirem-se verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, 335, III e 344), observando-se a regra dos art. 182 e 183 do CPC. Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual à necessidade do conflito, deixo para o momento oportuno a análise de conveniência de audiência de conciliação. Consoante o disposto no Comunicado CG 1951/2017 (DJE 22/8/2017), indica-se as principais peças desta ação para instrução da precatória: (a) inicial - fls. 1/6, (b) instrumento de procuração - fl. 7, (c) documentos de fls. 8/9 e 11/13, e, (d) a presente decisão. Depreque-se perante o E. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto SP, a citação da FESP na pessoa da Procuradoria Regional do Estado de São Paulo, rogando ao d. Juízo deprecado o seu respeitável “Cumpra-se”, devendo o procurador jurídico do autor providenciar a distribuição pelo peticionamento eletrônico, e também servirá esta como mandado de citação, atribuindo-se eficácia, na forma da lei. Defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, 98 e 99), anotando-se no SAJ.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. , § 1º, da Lei Federal 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização dos autos, acesse o portal: www.tjsp.jus.br. Ciência dos atos processuais desta ação ao MPE consoante o disposto nos arts. 74, inciso II, e 75, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), diligencie e intimem-se. - ADV: ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR (OAB 141102/SP)

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