Página 2299 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

(30) dias, não houve qualquer manifestação do requerente, caracterizando-se o desinteresse dele na causa, motivo pelo qual, a extinção é de rigor. Ante o exposto, nos termos do inciso III do artigo 485 do novo Código de Processo Civil, julgo extinta a ação de busca e apreensão que Banco Itaucard S.A., moveu contra Marizaldo Marques de Oliveira, uma vez que a instituição financeira abandonou a causa por mais de trinta dias e mesmo tendo sido intimada, nada promoveu. Condeno o banco ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo no importe de 10% do valor da causa. P.R.I.C. -ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), CLAUDIA CARDOSO MENEGATI MINGUCCI (OAB 252782/SP)

Processo 101XXXX-13.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jeferson Carlos Sussman Martinho - O exequente, deve providenciar o recolhimento das custas relativas às pesquisas Infojud e Bacenjud solicitadas (fls. 34). - ADV: ALAN FELIX OLIVEIRA RAMALHO (OAB 292681/SP), PHILADELPHO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB 314699/ SP)

Processo 101XXXX-46.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.BANCO ITAUCARD S/A moveu ação de Busca e Apreensão contra ELSON ISIDORO DE OLIVEIRA. Na inicial (fls. 01/06), afirmou: haver celebrado, com o réu, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, contrato nº 000000606639417, no valor de R$ 17.800,00, para compra de um veículo marca FIAT, modelo PALIO (FL) FIRE ECO (C), ano 2009, cor verde, placa EMP6137, chassi 9BD17106LS5570555, com prazo de 48 meses e mediante preço mensal, estando o réu a dever parcelas mensais, cujo montante indicou; haver constituído o réu em mora, por meio de notificação. Pediu a busca e apreensão do veículo, bem como a consolidação da posse e da propriedade em favor dele, autor. Juntou documentos (fls. 14/18).Foi deferida liminar (fls. 45), apreendido o veículo (fls. 66) e citado o réu (fls. 67), que deixou de oferecer resposta (fls.75). Esse, o relatório.Fundamento e decido.O feito permite o julgamento antecipado, nos termos do inc. II do art. 330 do Código de Processo Civil.Provados os fatos afirmados pelo autor. O réu citado (fls. 67), deixou de oferecer contestação (fls. 75), fazendo presumir verdadeiros os fatos afirmados pelo autor que, além disso, comprovou a existência do contrato de arrendamento das máquinas (fls. 14/18) e a constituição em mora da ré (fls. 66).A apreciação sobre a consolidação da posse e da propriedade sobre o bem é descabida, diante do quanto previsto art. do Decreto-lei 911/69, pois a providência decorre de imposição legal e não da deliberação jurisdicional.Assim, a procedência é de rigor.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão que BANCO ITAUCARD S/A moveu contra ELDON ISIDORO DE OLIVEIRA, declaro consolidada, em favor do autor, a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial, tornando definitiva a medida liminar. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixo, eqüitativamente (CPC - art. 82, § 2º), em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa (fls. 06). Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil.P. I. C. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)

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