Página 43 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Outubro de 2017

- RS062014. MÁRCIO ROTT MONAIAR E OUTRO (S) - RS062268. DECISÃO (...) Na hipótese dos autos, o que a servidora inativa pretende é o reajuste de seus proventos de aposentadoria, com base nos reajustes instituídos pela Lei nº 10.395/95, sobre a parcela autônoma, o que, como referido, importa necessariamente no recálculo de sua aposentadoria. Vinha entendendo que o direito ao recálculo surgia quando da publicação do ato de aposentadoria, passando a correr dessa data o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo do Decreto nº. 20.910/32. Se há mais de cinco anos a parte autora não recebia a parcela autônoma de forma destacada em seus proventos, concluía que a prescrição qüinqüenal tinha sido atingida pelo próprio fundo de direito. Portanto, a demandante, pelo decurso do tempo, teria perdido o direito ao exercício de ação para recálculo de seus proventos, autorizada pela Lei nº 10.395/95, porque não buscou tempestivamente junto ao Estado a incidência dos reajustes previstos na referida lei. No entanto, mudo meu entendimento para passar a entender que a pretensão não se encontra prescrita. Isso porque se, no momento do cálculo da aposentadoria, a parcela autônoma não havia sido reajustada pelos índices da Lei nº 10.395/95, o valor dos proventos importaram em uma base de cálculo menor. E, como se trata de prestações continuadas, a quantia faltante tem repercussão mensal até que se implementem os reajustes, devendo haver pagamento da diferença, exceto em relação às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Dessa forma, merece ser afastada a alegação do réu em relação à prescrição do fundo de direito. (...) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do novo CPC/2015). Publique-se. Brasília (DF), 11 de outubro de 2017. MINISTRO SÉRGIO KUKINA. Relator (Ministro SÉRGIO KUKINA, 17/10/2017) - grifos meus. Desta feita, observa-se que, a priori, a decisão proferida pela turma julgadora encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo, via de consequência, aparente violação ao art. 3º do Decreto-Lei n. 20.910/32. Isto posto, ante a incidência do enunciado sumular n. 83 do STJ, DOU SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUB.AP.279

PROCESSO: 00700241120158140051 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ação: Apelação em: 30/10/2017 APELADO:EDIGELSON FARIAS Representante (s): OAB 15811 - DENNIS SILVA CAMPOS (ADVOGADO) APELANTE:ESTADO DO PARA Representante (s): OAB 24814-B - WENDEL NOBRE PITON BARRETO (PROCURADOR) PROCURADORA DE JUSTIÇA:MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. PROCESSO Nº 007XXXX-11.2015.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Vistos etc. Considerando que foram encaminhados aos Tribunais Superiores os recursos representativos de controvérsia (processo n.º 0046013-46.2XXX.814.0XX1 e n.º 0000494-35.2XXX.814.0XX3), que discutem acerca do "direito à incorporação do adicional de interiorização aos proventos da reserva remunerada dos militares estaduais". Considerando que foi determinada a SUSPENSÃO dos processos em curso no ESTADO DO PARÁ, que versem sobre essa questão, com base no art. 1.036, § 1º, do CPC/2015. Determino a suspensão destes autos até decisão definitiva acerca desta questão. Em razão deste fato, encaminho os presentes autos ao NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTE -NUGEP, para fins de acompanhamento da questão. Intimem-se. Cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 20 de outubro de 2017. Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Relatora

PROCESSO: 00856852720138140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Apelação / Remessa Necesária em: 30/10/2017 SENTENCIADO / APELADO:JORGE JOSE REIS DE CARVALHO Representante (s): OAB 13952 - MARIO FERNANDO RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO (ADVOGADO) OAB 11935 - JOSE MOURAO NETO (ADVOGADO) OAB 22048 - SANDRA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO (ADVOGADO) SENTENCIADO / APELANTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante (s): OAB 21390-A - CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE (PROCURADOR) SENTENCIANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL PROCURADORA DE JUSTIÇA:JORGE DE MENDONCA ROCHA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPEC IAIS PROCESSO Nº 0085685-27.2XXX.814.0XX1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JORGE JOSÉ REIS DE CARVALHO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE BELÉM PARÁ - IPAMB Trata-se de Recurso Especial interposto por JORGE JOSÉ REIS DE CARVALHO, com base no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra o Acórdão 177.372 cuja ementa restou assim construída: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO.PRECLUSÃO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS - VEDAÇÃO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS DE INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRECEDENTES DO STF. RESTITUIÇÃO DEVIDA - ART. 165, DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1-Devem ser sopesados o prejuízo que a decisão pode causar à parte, bem como a necessidade da intervenção judicial como forma de colocar o postulante em situação mais vantajosa do que aquela inicialmente alcançada com a decisão, o que não é o caso do Município de Belém. Preliminar de ilegitimidade recursal acolhida; 2- Concessão do efeito suspensivo na apelação. Impossibilidade. Preclusão temporal; 3-A União possui competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de interesse das categorias profissionais, sendo delegada a competência tributária sobre previdência e assistência social. Inteligência do § 1º e caput do art. 149, CF/88; 4- A lei municipal nº 7.984/99, que institui a cobrança compulsória de contribuição para custeio dos serviços de saúde dos servidores públicos, por aferir obrigação no pagamento, guarda feição tributária e por isso sofre aplicação do art. 149, da CF/88. Precedentes do STF; 5- A contribuição compulsória estabelecida pela lei municipal 7.984/99 visa a custear assistência à saúde, tal como disposto expressamente em seu art. 46, o que a torna inconstitucional na parte que obriga o servidor a referido pagamento, vez que não é dado aos Municípios instituir tributos de ordem da saúde; 6- O recolhimento indevido do tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, nos termos do art. 165, do Código Tributário Nacional; 7- Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa; 8- O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 9- Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo - F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 10- Fixados honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observando a equanimidade e a proporcionalidade para tal exigíveis, (§§ 3º e , do art. 20, do CPC/73; 11- Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelo desprovido; sentença alterada em reexame necessário. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 20, §§ 3º e , do Código de Processo Civil/1973, argumentando que o montante fixado a título de honorários advocatícios foi desproporcional, revelando-se ínfimo. Alega também divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 131/132. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Dispensa do preparo ante o deferimento da justiça gratuita à fl. 23. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer cumulada com Pedido de Repetição de Indébito de Parcelas Pretéritas, na qual impugna o desconto compulsório de contribuição para custear assistência à saúde de servidor público do Município de Belém. A sentença fora julgada procedente sendo determinado ao IPAMB que se abstenha de descontar a referida contribuição e condenado à restituição dos valores descontados, bem como arbitrado a título de honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais). Em reexame necessário restou a condenação em honorários

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