Página 612 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 30 de Outubro de 2017

de 88. Assim é que o Ministério Público, no exercício de suas funções, não deve se desgarrar do contorno traçado pela Constituição, de órgão incumbido da defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Constata-se que o artigo 82 do CPC não faz menção alguma as ações de usucapião. Estas por sua vez possuem uma distinção muito clara - que são: usucapião de bem móvel e usucapião de bem imóvel. O CPC em seu Capítulo VII - Da Ação de Usucapião de Terras Particulares - artigo 944 determina obrigatoriamente a intervenção do MP nestes casos. Vale salientarmos que a usucapião de bem móvel não possui tópico ou Capítulo específico neste diploma. Portanto, conclui-se que a intervenção do MP é determinada exclusivamente nas ações de usucapião de terras particulares. Cumpre ainda, complementar que esta intervenção decorre exclusivamente do interesse público em fazer com que a função social da propriedade seja cumprida. O que não se verifica na usucapião de bem móvel, pois não há interesse público! E, ainda, até a instituição do rito sumário (Lei 9.245/95), o procedimento adotado era o sumaríssimo (CPC, art. 275, II, a, na redação anterior), portanto, não faz sentido a intervenção do MP. Diante do exposto requer a título de celeridade processual a não intervenção do Ministério público, tendo em vista a falta de interesse público em atuar em processos de usucapião de bens moveis, também em virtude de não exigir legislação específica para tal procedimento. 3. DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL POR USUCAPIÃO Como forma de aquisição da propriedade móvel, reza o art. 1261, caput, do Código Civil: "Se a posse de coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.". (grifei) Portanto, ter-se-á a usucapião extraordinária quando alguém possuir como sua uma coisa móvel, ininterruptamente e sem oposição, independentemente de título ou boafé, durante 5 (cinco) anos. Isto posto, são requisitos da usucapião extraordinária -mobiliário qüinqüenal: I) Coisa hábil para prescrever; II) Posse contínua e pacífica; III) Animus domini; IV) lapso de tempo. I) DA COISA HÁBIL OU SUSCETÍVEL DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ("res habilis") Diz-se que uma coisa é hábil de ser adquirida por prescrição toda aquela que está no comércio, ou sob propriedade privada, ou ainda que seja suscetível de ser apropriada. Não restam dúvidas que no caso em tela o bem, objeto da lide, é por demais coisa que pode ser adquirida por prescrição, visto que também é certo e determinado, devidamente descrita suas características, com suas especificações, pois se trata de coisa que está dentro do comércio e perfeitamente alienável. O primeiro requisito está presente. II) DA POSSE CONTÍNUA E PACÍFICA Conforme o artigo 1.196 do Código Civil- "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". (grifei) Não restam dúvidas que desde a aquisição do veículo "FORD F1", em 2006, portanto há 08 (oito) anos, o Requerente ostentou mansa e pacificamente a posse do bem, nunca tendo sido molestado em sua posse. Além disso, a posse do requerente é pública, exercida claramente à vista de todas as pessoas e, portanto, observa-se que estão presentes seus dois elementos essenciais - corpus e animus. III) DO ANIMUS DOMINI 'Animus domini' é a intenção do dono de ter como sua a coisa possuída, de ser realmente o titular do direito sobre a coisa. No caso, desde a aquisição do bem, o Requerente tem como seu o veículo objeto da lide, com o animus domini - tendo como sua a propriedade do veículo "FORD F1/ 1951", tanto é verdade, que vem trabalhando na restauração deste com a ajuda de profissionais da área, o exibindo com o orgulho de proprietário. Neste Seara, o Professor Marcos Vinícius Rios em seu livro - Procedimentos Especiais, elucida que: "a posse há de ser animus domini, isto é, o possuidor há de se comportarse com a coisa como se fosse o seu proprietário, não reconhecendo em ninguém superioridade de direitos sobre ela". Posto isso, podemos afirmar que claramente o Requerente é detentor deste requisito. . VI) DO LAPSO TEMPORAL Quanto a este último requisito, saliente-se que o usucapiendo adquiriu o veículo em 2006, portanto há 08 (oito) anos, quando a lei exige, (art. 1.261, do Código Civil) apenas, 5 (cinco) anos para a aquisição por meio do Instituto do Usucapião. Portanto, tendo por fundamento o artigo 1261, o Requerente preenche todos os requisitos necessários para usucapir o bem móvel em questão. E, sendo, assim, requer que se declare ele proprietário do veículo "FORD F1", ano 1951. Requer, portanto, seja o Requerente declarado proprietário do bem com fulcro no artigo 1.261 do Código Civil, pois detém todo o lapso temporal exigido pelo nosso ordenamento. Por outro lado, não há por que se discutir que o autor tem direito a usucapir o bem móvel em debate, já que é sabido pela doutrina e jurisprudência de que a posse de móveis faz presumir a propriedade do possuidor, até prova em contrário, ou seja, é presunção "juris tantum" de que o bem móvel em posse do agente é de sua propriedade. Mas para melhor vislumbrar a necessidade, neste caso, de usucapir o veículo supra citado, o Professor Silvio Venosa traz a baila a explicação: "Por vezes, terá o possuidor de coisa móvel necessidade de comprovar e regularizar a propriedade. Suponhamos a hipótese de veículos. Como toda coisa móvel, sua propriedade transfere-se pela tradição. O registro na repartição administrativa não interfere no princípio de direito material. No entanto, a ausência ou defeito no registro administrativo poderá trazer entraves ao proprietário, bem como sanções administrativas. Trata-se de caso típico no qual, não logrando o titular regularizar a documentação administrativa do veículo, irregular por qualquer motivo, pode obter a declaração de propriedade por meio do usucapião". Isto posto, o Autor requer seja expedida a declaração de propriedade do veículo em seu nome, objetivando a devida regulamentação documental do veículo junto ao órgão competente. Nossa Jurisprudência é unânime ao considerar o instituto da usucapião como forma de aquisição da propriedade de coisa móvel, sendo possível a provocação do Poder Judiciário para que se declare, mediante sentença, a propriedade de determinado bem móvel pela prescrição aquisitiva, ou seja, aquisição da propriedade pelo decurso de tempo. Senão Vejamos: "USUCAPIÃO DE COISA MÓVEL. VEÍCULO. CHASSI ADULTERADO. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA NO DETRAN. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. SENTENÇA CASSADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. SIMPLES ÓRGÃO DE REGISTRO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO SEGUNDO REQUERIDO. Usucapião - bem móvel - veículo automotor - dúvida sobre o número real do chassi - não coincidente o de fábrica com o existente na peça - ação visando ao reconhecimento do domínio do autor sobre o automóvel com o número do chassi dele constante, regularizado junto à repartição administrativa do trânsito - admissibilidade - desnecessidade de realização de audiência preliminar de justificação de posse e da presença obrigatória do ministério público - feito de procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 275, II, a, do CPC.(RT 644/106). 1.O nosso ordenamento jurídico admite a aquisição da propriedade pelo instituto da usucapião. Desta forma, é de se cassar a r. sentença que julgou extinto o processo, por impossibilidade jurídica do pedido, retornando-se os autos ao juízo de origem a fim de que a presente ação de usucapião seja processada e receba decisão final quanto ao seu mérito. 2. Sendo a legitimidade de parte matéria que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, de ofício, reconhece-se a ilegitimidade passiva do DETRAN, no presente caso, tendo em vista apenas se tratar do órgão incumbido de registrar a propriedade. Precedentes do antigo Tribunal de Alçada deste Estado. Apelação provida. (Apelação Cível n.316820-5, Do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, em que figuram como Apelante Valdecir Francisco dos Santos e Apelado Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN).(grifamos) Nesse sentido, temos julgado recentíssimo de março de 2014. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1045575-5 - 14ª VARA CÍVEL DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 18ª CÂMARA CÍVEL. APELANTE: CLAUDIO MARCIANO DA SILVA.

APELADO : PEDRO CALIXTO. RELATOR: DES. LUIS ESPÍNDOLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.JULGADA EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ANTIGO SEM REGISTRO NO DETRAN.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO QUE OBSTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1045575-5, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 14ªVara Cível, em que é Apelante CLAUDIO MARCIANO DA SILVA e Apelado PEDRO CALIXTO. ACORDAM os Desembargadores do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM da sessão presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cezar Nicolau (sem voto), os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eduardo Sarrão, revisor, e Espedito Reis do Amaral. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo autor, Claudio Marciano da Silva, em face da r. sentença (fls. 45/46), prolatada nos autos da Ação de Usucapião, nº. 0012XXXX-46.2011.8.16.0001, da 14ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, por entender ausente o interesse de agir. Em suas razões (fls. 49/60), o Apelante aduz que, muito embora tenha comprado o veículo, sem o registro do automóvel junto ao DETRAN não está exercendo sua propriedade de forma plena, não podendo circular com seu veículo. Afirma que inexiste título declarando o Apelante como proprietário do bem. Por fim pugna pelo provimento do recurso.O Apelado ainda não foi citado. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso com vistas ao regular prosseguimento do feito (fls. 86/87). Em síntese, é o relatório II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso que se cinge à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião por inexistente o interesse de agir. Com efeito, o Douto Juiz Singular, entendeu pela ausência de interesse de agir uma vez que a ação de usucapião pelo possuidor e não e adquirente por compra e venda que pretende regular a situação do veículo junto ao DETRAN, de forma que o Apelante não poderia lançar mão da usucapião para o reconhecimento da propriedade de bem adquirido. Todavia, tal solução não é mais acertada. Isto porque, muito embora por força do art. 1.226, do CC a propriedade da coisa seja transferida com a tradição, por vezes o domínio não é pleno, como no caso dos autos em que o possuidor, em que pese ter adquirido o veículo não o transferiu seu domínio junto ao DETRAN. Nessa senda, o interesse de agir do Apelante cinge-se em suprir a declaração de vontade daquele cujo nome figura nos registros do DETRAN. Nesse passo, assim como a usucapião de bem imóvel visa a regularizar a propriedade de terra, com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, presta-se também a regularizar situações como a apresentada. Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL -MOTOCICLETA ANTIGA, MARCA MONARK, ANO 1951 A SER RESTAURADA - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO DOMÍNIO QUE OBSTA O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE -TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO QUE NÃO SATISFAZ O INTERESSE DO RECORRENTE, QUE NECESSITA DA PROVA DOCUMENTAL - LEGÍTIMO INTERESSE ECONÔMICO E MORAL DE AGIR E COMPROVADA A NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISIDICIONAL - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA DE USUCAPIÃO - CABIMENTO - SENTENÇA CASSADA -PRECEDENTES DA CORTE - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO."(TJPR. 17ª CCv.AC 722.196-9. Rel. Fabian Schweitzer. J. 16/03/2001. DJ 604 - 05/04/2011). Importante ressaltar que eventual reconhecimento de propriedade não exime o Autor quanto à submissão do veículo às exigências de pagamento de taxas e vistorias previstas em leis e regulamentos. III - CONCLUSÃO Face o exposto, voto pelo provimento do recurso, para anular a r.sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. Curitiba, 12 de março de 2014. [assinado digitalmente] LUIS ESPÍNDOLA Desembargador Relator O presente pedido declaratório de propriedade foi aforado em decorrência da" enorme paixão " que o Autor tem por seu carro antigo e de um esforço para resgatar a história automobilística do nosso país, sendo que para isso necessita que tal veículo esteja devidamente documentado para que possa andar com o veículo e levá-lo a exposições. Cumpre, também, informar, que

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