Página 2167 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Novembro de 2017

dispositivo:”Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, se prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.Sobre o tema, vale a lição de Nelson Nery Junior, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante”, edição atualizada, página 1459:”Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.No mesmo sentido, registra-se as seguintes decisões desta Corte Superior de Justiça:Assistência judiciária. Precedentes da Corte.1.Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada. No caso, entendendo as instâncias ordinárias que a capacidade do monte é muito superior ao valor das custas, não cabe mesmo deferir o benefício.2. Recurso especial não conhecido. (RESP 443.615/PB. 3ª T., Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.08.2003).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO “INTERNO” (CPC, ART. 545). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. LEI 1.060/50, ART. 4.. PRECEDENTE. DISSIDIO. NÃO CARACTERIZADO. ACORDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO. ENUNCIADO N. 283, SUMULA/STF. RECURSO DESPROVIDO.I- Como já decidiu esta Corte, “a Constituição Federal (art. 5., LXXIV) e a Lei n. 1060/50 (art. 5.) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos” (ROMS n. 2983-RJ, DJUu de 21.08.95). -omissis. (AGA 160.703/SP, 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02.03.1998) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI 1060/50, ART. . RECURSO ESPECIAL.1.A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, ressalvando a possibilidade de o juiz indeferi-la em havendo fundadas razões.2. Simples alegação de dissídio interpretativo, sem análise das teses que se diz divergentes, não dá ensejo ao apelo especial - RISTJ, art. 255, § 2º.3. Recurso conhecido e não provido. (RESP 70.709/RJ, 5ª T., Min. Edson Vidigal, DJ de 23.11.1998.PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - A Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. não faria sentido, garantir o acesso ao judiciário e o estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova. Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na formatura do beneficiário. A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica. O médico exerce atividade que, geralmente, confere “status” social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada classe média. Presume-se não ser carente, nos termos da lei n. 1.060/50. Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia do fato, determina realizar prova da necessidade. (RESP 57.531-1/RS, 6ª T., Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 04.09.1995) -(sem grifo no original) JUSTIÇA GRATUITA. -A Constituição Federal (art. 5., INC. LXXIV) e a Lei nr. 1.060/50 (art. 5.), conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. - Recurso improvido.(RMS 2.938-4/RJ, 4ª T., Min. Torreão Braz, DJ de 21.08.1995).Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação. No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos. Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício.Pelas considerações expostas, nego provimento ao recurso.É como voto”.Adotados tais fundamentos como razão de decidir, para análise do pedido de gratuidade formulado na inicial, determino que a autora junte aos autos comprovantes de rendimentos consubstanciados em cópias das suas (03) três últimas declarações de ajuste anual apresentadas à Receita Federal, as quais o patrono da parte deverá encaminha-las pela via digital, anexando-as ao petitório como documento sigiloso.Com efeito, ainda que tenha apresentado declaração de pobreza (fls.11), não trouxe a autora aos autos demonstrativos de que não tenha renda suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.Ao derradeiro, determino, desde logo, que em caso de isenção em declarar imposto de renda, deverá a autora comprovar tal alegação, assim como a regularidade na utilização de seus CPF”s, através do serviço acessível pelo sítio da Receita Federal via internet. Prazo para o atendimento pela autora do acima determinado : 15 (quinze) dias.Int. - ADV: JANAINA RIBEIRO PEREIRA (OAB 393728/SP)

Processo 101XXXX-63.2017.8.26.0590 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Edifício Aliança - Por primeiro, providencie o Condomínio autor o recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado, da taxa referente ao instrumento de mandato, bem como o depósito do valor das diligências do Sr. Oficial de Justiça, visando a citação do requerido quando determinada nos autos, na forma postulada no item a, de fls.03 da exordial.No mais, providencie também o autor o recolhimento das despesas de postagem, visando a cientificação da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, por carta, para os termos da presente ação, quando determinada nos autos, tendo em vista o requerido no item c, de fls.03 da exordial.Prazo: 15 (quinze) dias.Int. -ADV: ADRIANA SA NOBREGA (OAB 295768/SP)

Processo 101XXXX-77.2017.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sanmell Administradora de Consorcios LTDA - Determino a expedição do mandado de citação para pagamento da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (artigo 829 do NCPC), sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento pelos devedores citados, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se respectivo auto de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, do Novo Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada dos devedores enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (NCPC, art. 774, V).É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (NCPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, os devedores sujeitar-se-ão ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor da execução . O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá aos executados requererem seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916).

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