Página 81 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 6 de Novembro de 2017

- INTSSADA: Defensoria Pública do Estado do Amazonas - A ação de imissão na posse encontra-se dentro do juízo petitório, cujo objeto a ser tutelado é o domínio ou propriedade da coisa, podendo ser proposta pelo proprietário que nunca tenha exercido a posse em face daquele que se encontra no bem e resiste em entregá-lo. Como é cediço, adquire-se a propriedade imóvel pela transcrição do título de transferência no registro imobiliário (art. 1.245, do Código Civil). Ou seja, somente quem registra é dono. Na espécie, o autor adquiriu o referido imóvel em comum acordo com o Requerido, conforme comprova o contrato de compra e venda de fls. 09-11, entretanto, não realizou a transcrição devida da matrícula do bem no registro imobiliário pertinente.Desta maneira, verifica-se que ao contrário do alegado pelo Requerente, não foi por ele demonstrada, sua condição de titular do domínio sobre o bem, na medida em que o art. 1.245, do Código Civil prevê que a propriedade dos bens imóveis é transmitida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.Os documentos juntados não atestam, de plano, a verossimilhança das alegações autorais, notadamente porque falta a comprovação do registro na matrícula do Registro de Imóveis. Além disto, a falta de identificação dos ocupantes e a inexistência de comprovante de prévia notificação para desocupar o imóvel também recomendam maior cautela na concessão da ordem de imissão.Embora não regulamentada por normativo específico, a ação de imissão de posse, construída pela doutrina e jurisprudência, não é uma espécie de ação possessória, mas uma ação petitória ajuizada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, e na posse dela se vê impedido de investir-se pela primeira vez, por resistência oferecida pelo alienante ou pelo detentor, em entregá-la.Considerando que o registro público tem, não apenas a função probatória, mas igualmente a de publicidade, declaração, estabelecimento de continuidade, e a constituição de direito real, inexiste direito da apelante à pretendida imissão de posse.Inexistindo registro, outro seria o instituto hábil a assegurar o direito do autor, sendo de nenhuma utilidade o provimento jurisdicional eleito, o que acarreta a inexistência de interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.Ex positis e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular na forma do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ficam arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Suspendo a exigibilidade da cobrança, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. Indefiro a tutela de urgência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: EDMILSON LUCENA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 6030/ AM) - Processo 021XXXX-10.2009.8.04.0001 (001.09.215695-0) -Cautelar Inominada - Medida Cautelar - REQUERENTE: Claudio Chaves Coelho - REQUERIDO: Unimed de Manaus Cooperativa de Tratamento Médico Ltda - Intime-se o autor para pagar as custas judiciais de fl. 32 no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima mencionado, com ou sem pagamento, remetam-se os autos a contadoria para as cautelas de praxe. Cumpra-se.

ADV: UIRATAN DE OLIVEIRA (OAB 3431/AM), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), KEYTH YARA PONTES PINA (OAB 3467/AM) - Processo 021XXXX-78.2012.8.04.0001 -Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral -REQUERENTE: Walter Ney Rodrigues Rezende - REQUERIDO: Hotelaria Accor Brasil S. A - (ACCOR) (HOTEL IBIS) - Controvertem as partes quanto à ocorrência de crime de furto, supostamente ocorrido nas dependências do hotel de propriedade da requerida, e se, dos fatos, são devidas as indenizações a título de danos morais à demandante. A ilação que se extrai do artigo 649 do Código Civil é no sentido de que a hospedaria é depositária necessária das bagagens dos hóspedes ou viajantes, respondendo o hotel pelo furto dos pertences ocorrido no interior do hotel. A responsabilidade do réu, na condição de prestador de serviços, é objetiva (arts. 14 e 17 do CDC). Assim, basta que se comprove a existência do dano e sua relação de causalidade para a empresa arcar com os prejuízos causados aos consumidores.No caso sub judice, houve a comprovação, ao menos indiciária, do furto relatado na inicial, porquanto as provas colacionadas nos autos dão verossimilhança às alegações do Autor.Não é crível que um hóspede viesse a ter o aborrecimento, no período de férias, em local paradisíaco, de trocar horas de lazer por horas na governança do hotel para lavrar administrativamente crime que não houvesse verificado ocorrido, fato incidente à hipótese dos autos a reforçar a verossimilhança das alegações iniciais (TJSP, APL nº 011XXXX-90.2003.8.26.0100, Rel. Melo Colombi, 14ª Câm. Dir. Priv., j. em 29.01.14).O autor procurou, ainda, registrar a ocorrência junto às autoridades policiais tão logo constatado o crime, revestindo-se de credibilidade os danos suportados. Frente a tais considerações, é lícito concluir que o autor foi vítima, de fato, de um crime de furto, ocorrido nas dependências do hotel de propriedade da ré. Registro que, tratando-se de evidente relação de consumo, incide ao caso as normas de proteção consumeristas previstas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à inversão do ônus probatório, nos termos do art. , inc. VIII, do referido diploma legal. Nesses termos, incumbia à ré demonstrar a regularidade de seus serviços de segurança afetos à hospedagem que oferece. Deste ônus, contudo, não logrou se desvencilhar. Conquanto alegue, em contestação, que em nenhum momento restou comprovado à ocorrência do suposto furto nas dependências do estabelecimento da hotel, não juntou aos autos qualquer documento que lastreasse suas alegações. Ademais, tampouco arrolou testemunhas, ou mesmo trouxe mídias contendo as filmagens do corredor ou proximidades do local do fato no qual estava o demandante.Isto é, havendo verossimilhança nas alegações da autora quanto à existência do furto ocorrido no interior do hotel, como no caso, caberia à ré demonstrar que apenas os hóspedes, tiveram acesso ao interior do hotel, que, todavia, conquanto insinue em contestação, não demonstrou.Deste modo, deve a ré ser responsabilizada pelo ilícito perpetrado contra o autor, valendo salientar que sua responsabilidade é objetiva, por força do disposto no art. 14 do CDC, sem prejuízo de aplicação do art. 649 do Código Civil.Com efeito, evidentes os transtornos sofridos pela requerente, a preocupação, a angústia e a frustração causadas da conduta omissiva da ré no zelo com seus pertences. É evidente que os transtornos sofridos pelo autor, necessitando socorrer-se ao Poder Judiciário para solução da contenda, são fatos que não configuram apenas meros aborrecimentos, porquanto despertam no consumidor, e despertaram no autor, sentimento de impotência e sofrimento, mormente porquanto o crime do qual fora vítima ocorrera em período de férias, lazer e descanso. Sobre o responsabilidade de indenização, destaco a jurisprudência nesse sentido:Ementa: RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE DE VIAGEM. FURTO DE BOLSA EM RESTAURANTE NO HOTEL EM ROMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE PODE IMPUTAR ÀS RÉS O DEVER DE VIGILÂNCIA SOBRE OS BENS PESSOAIS DOS DEMANDANTES. APELAÇÃO DOS AUTORES. 1. A agência de turismo ré integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos prejuízos causados, consoante preconizam os arts. , parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC. 2. Os autores tiveram a bolsa furtada dentro do estabelecimento do segundo réu (Intercontinental), em viagem adquirida junto à primeira ré (CVC), tendo o crime sido praticado por casal sentado próximo a eles no restaurante. 3. Os hospedeiros respondem pelos furtos cometidos pelas pessoas admitidas em seus estabelecimentos, de acordo com o disposto no artigo 649, parágrafo único, do Código Civil. 4. A angústia experimentada pelos autores ultrapassou os limites do mero aborrecimento, acarretando, assim, prejuízos de ordem moral. 5. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as peculiaridades do caso concreto, revela-se proporcional com os danos sofridos o valor de R$ 5.000,00 para cada autor. 6. Quanto ao prejuízo material, os autores não comprovaram a alegação de que havia dinheiro no interior da bolsa subtraída, cabendo ressaltar que o dano emergente não se presume e deve estar minimamente comprovado para que haja a consequente condenação na indenização. 7. Recurso provido parcialmente, a fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. Sucumbência recíproca. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00012514720168190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL (TJ-RJ) Data de

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