Página 1267 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Novembro de 2017

mesmos fatos. Assim, este feito deverá ser apensado às rescisórias mencionadas, para tramitação em conjunto. Da mesma forma que decidido na AR nº 217XXXX-67.2017.8.26.0000, denota-se que os fatos são complexos e exigem o estabelecimento do contraditório antes da análise do pedido de tutela provisória. Ademais, o perigo da demora não se faz presente já que a decisão que se pretende rescindir transitou em julgado em 23 de outubro de 2015, ou seja, há muito tempo, interregno temporal durante o qual o autor quedou-se inerte. Assim, cite-se o MP para que, caso queira, no prazo de 30 dias apresente contestação e no mesmo prazo se manifeste acerca do pedido suspensivo realizado pela autora. Após, tornem conclusos os autos para a avaliação do pleito de tutela provisória. Sem prejuízo, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia das três últimas declarações de imposto de renda, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira e permitir a análise do pedido de justiça gratuita. - Magistrado (a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Maurício Chianello (OAB: 204978/SP) - Maria Paula Antunes Vieira (OAB: 204973/SP) - Arnaldo Chieus (OAB: 124918/SP) - Rodrigo de Cerqueira Nunes (OAB: 201121/ SP) - Silvio Eduardo Gonçalves Leite (OAB: 97992/SP) - Alethea Paula de Souza Ageu (OAB: 244093/SP) - Patricia Kobayashi Amorim Santos (OAB: 305076/SP) - - Sala 203

220XXXX-42.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ubatuba - Autor: BENEDITO COUTINHO DOS SANTOS - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Benedito Coutinho dos Santos ajuíza a presente ação rescisória pleiteando a concessão de tutela de urgência para a suspensão da ação de execução de sentença nº 000XXXX-34.2016.8.26.0642. Afirma que a sentença foi prolatada em ação civil pública que tem por objeto os quiosques existentes na Praia do Promirim na cidade de Ubatuba-SP. Em razão da sentença foi o autor, juntamente com outros réus, condenado, resumidamente, a paralisar a atividade no local, bem como a providenciar a retirada das espécies exóticas e demolir as edificações lá encontradas, restaurando as condições primitivas da vegetação. Afirma que em setembro de 2017 o MP propôs, em ação civil pública em trâmite na comarca de Caraguatatuba, termo de ajustamento de conduta para regularizar toda a atividade dos quiosques na praia, além do que tanto na ação civil pública nº 000XXXX-87.2008.4.03.6121 quanto na ação civil nº 000XXXX-14.2007.4.03.6121, em trâmite na Justiça Federal de Caraguatatuba, houve manifestação favorável à realização de TAC. Alega que o sustento do autor sempre foi retirado da atividade desenvolvida na orla marítima de Ubatuba e afirma que há prova nova consistente na aceitação do MP federal em promover termo de ajustamento de conduta. Aduz que, nos moldes do artigo 966, VIII, do CPC, houve erro de fato posto que não existe alto impacto ambiental, como apurado na perícia anexa; que na ação cuja decisão visa rescindir não foi apurado se o local é área de preservação permanente, o que autorizaria a adequação junto aos órgãos ambientais competentes. Alega ainda que, nos autos cuja decisão quer rescindir, não foi apurada a temporalidade da ocupação e o laudo não foi conclusivo quanto à degradação, sendo que o julgamento antecipado prejudicou os esclarecimentos necessários. Defende que, ao contrário do posto no Acórdão, é possível a regularização dos quiosques invocando, entre outras legislações, o artigo 16, I da Lei Municipal nº 711/84; que, por se tratar de bem da União, cabe apenas a esta regularizar a ocupação através da cessão de uso. A matéria trazida aos autos é complexa, sendo o caso de estabelecer o contraditório antes da análise do pedido de tutela provisória. Ademais, o perigo da demora não se faz presente já que a decisão que se pretende rescindir (ação civil nº 000XXXX-34.2003.8.26.0642) transitou em julgado em 23 de outubro de 2015, ou seja, há muito tempo. Nota-se que a presente ação rescisória trata dos mesmos fatos narrados na ação rescisória nº 217XXXX-67.2017.8.26.0000, 219XXXX-77.2017.8.26.0000 e 220XXXX-48.2017.8.26.0000, assim, deverá a presente ação ser apensada às rescisórias mencionadas, para tramitação em conjunto. Cite-se o MP para que, caso queira, no prazo de 30 dias apresente contestação e no mesmo prazo se manifeste acerca do pedido suspensivo realizado pelo autor. Com a resposta, tornem conclusos os autos para a avaliação do pleito de tutela provisória. Sem prejuízo, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia das três últimas declarações de imposto de renda, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira e permitir a análise do pedido de justiça gratuita. - Magistrado (a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Alethea Paula de Souza Ageu (OAB: 244093/SP) - Sala 203

220XXXX-58.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ubatuba - Autor: José Eustáquio Filho - Autora: Maria Aparecida dos Santos Eustáquio - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Simoni de Barros Duprat - Interessado: Veronica da Mota Mangueira - Interessado: Rosa Domingues Leite dos Santos - Interessada: Neide Feliciano de Moura - Interessado: CLAUDINEI JERONIMO DOS SANTOS - Interessado: Jose Coutinho dos Santos - Interessado: Benedito Coutinho dos Santos - Interessado: Municipio de Ubatuba - José Eustáquio Filho e Maria Aparecida dos Santos Eustáquio ajuizam a presente ação rescisória pleiteando a concessão de tutela de urgência para a suspensão da ação de execução de sentença nº 000XXXX-34.2016.8.26.0642 e dos efeitos do Acórdão prolatado na ação civil pública 000XXXX-34.2003.8.26.0642. Afirmam que a sentença foi prolatada em ação civil pública que tem por objeto os quiosques existentes na Praia do Promirim na cidade de Ubatuba-SP. Em razão da sentença foram os autores, juntamente com outros réus, condenados, resumidamente, a paralisar a atividade no local, bem como a providenciar a retirada das espécies exóticas e demolir as edificações lá encontradas, restaurando as condições primitivas da vegetação. Afirmam que a rescisória se justifica à luz do artigo 966, incisos V, VII e VIII do CPC. Aduzem que há fato novo posto que o MP federal pretende formalizar TAC para regularizar os quiosques na praia, além do que tomaram conhecimento da ação civil pública nº 000XXXX-87.2008.4.03.6121 na 1ª Vara a Justiça Federal de Caraguatatuba, bem como da ação nº 000XXXX-14.2007.4.03.6121, também em trâmite na Justiça Federal de Caraguatatuba, as quais versam sobre a regularização dos quiosques, havendo nas ações manifestação favorável à realização de TAC. Sustentam ainda que o Acórdão violou manifestamente o artigo , XXXVI e LV da Constituição Federal; art. , § 6º da Lei 7.347/85; arts. 10 e 14 da Lei 6.938/81; Lei 7.661/88; art. da Lei nº 9.636/98; art. 1º da Res. CONAMA 369/28, art. , § 8º do Decreto 3.179/99 e artigo 373, I do CPC. Por fim, afirmam que o erro de fato se faz presente pela ausência de prova de dano ambiental. Pugnam pela desconstituição do acórdão da apelação nº 000XXXX-34.2003.8.26.0642 e da ação de cumprimento de sentença, bem como pela concessão da justiça gratuita. A matéria trazida aos autos é complexa, sendo o caso de estabelecer o contraditório antes da análise do pedido de tutela provisória. Ademais, o perigo da demora não se faz presente já que a decisão que se pretende rescindir (ação civil nº 000XXXX-34.2003.8.26.0642) transitou em julgado em 23 de outubro de 2015, ou seja, há muito tempo. Nota-se que a presente ação rescisória trata dos mesmos fatos narrados nas ações rescisórias nº 217XXXX-67.2017.8.26.0000, 219XXXX-77.2017.8.26.0000, 220XXXX-48.2017.8.26.0000 e 220XXXX-42.2017.8.26.0000, assim, deverá a presente ação ser apensada às rescisórias mencionadas, para tramitação em conjunto. Cite-se o MP para que, caso queira, no prazo de 30 dias apresente contestação e no mesmo prazo se manifeste acerca do pedido suspensivo realizado pelos autores. Com a resposta, tornem conclusos os autos para a avaliação do pleito de tutela provisória. Sem prejuízo, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos cópia das três últimas declarações de imposto de renda, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira e permitir a análise do pedido de justiça gratuita. - Magistrado (a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro

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