Página 80 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Novembro de 2017

O (A) MM. Juiz (a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado de São Paulo, Dr (a). Andrea Coppola Brião, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao (à)(s) Indiciado: DANILO DA SILVA NASCIMENTO, Brasileiro, Companheiro, Vendedor, RG 44481270, pai Antonio Nazaro do Nascimento, mãe Dalva Rafael da Silva, Nascido/Nascida em 26/07/1989, de cor Pardo, natural de São Paulo, - SP, Rua Baia Negra, 150, Casa 04, Vila Alpina, CEP 03204-030, São Paulo - SP

nos autos da Ação Penal que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital INTIMADO da r. Sentença, para apresentar recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, que começa a fluir após os 60 dias supra, cujo tópico final segue transcrito: “Ante o exposto, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DANILO DA SILVA NASCIMENTO, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 21 dias de prisão simples, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, por ter praticado a contravenção penal tipificada no art. 21 do Decreto-lei 3.688/1941, com a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, em circunstâncias de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/2006. Apesar do desfecho condenatório, não mais estando presente o requisito do periculum in mora, revogo as medidas protetivas de urgência deferidas a fl. 29 dos autos da prisão em flagrante do réu. Porque ausentes os requisitos da prisão preventiva do acusado, poderá DANILO apelar desta sentença em liberdade, se por outro processo não estiver preso. Em que pese a regra posta no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para a indenização à vítima por ausência de pedido e contraditório sobre esta questão. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas judiciais, nos termos do art. , § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03, utilizando-se para tanto o montante da fiança recolhida a fls. 38/39, conforme autoriza o art. 336, caput, do Código de Processo Penal.”

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