Página 109 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 17 de Novembro de 2017

Especial Cível - Promoção / Ascensão - Réu: Estado de Santa Catarina - Réu: Estado de Santa Catarina - Autor: Renata Corrêa dos Santos - Autor: Renata Corrêa dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, resolvendo o processo forte no CPC, art. 487, I, reconhecer a promoção por titulação, do nível II para o nível III, a partir de 12 de agosto de 2014, e condenar o Estado de Santa Catarina a pagar à autora a quantia constante do cálculo de fls. 07/08, bem como as vincendas, nos termos do art. 323 do CPCA correção monetária deverá incidir desde o vencimento de cada parcela inadimplida e será calculada com base no INPC (Provimento 13/1995 - CGJ), até 29/06/2009 (alteração do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009), e a partir de 30/06/2009 com base na Taxa Referencial (TR). A partir de 26/03/2015, os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 4.357 e 4.425. Os juros de mora serão calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Nas parcelas vencidas antes da citação, o termo inicial de aplicação dos juros de mora é a data da citação, conforme art. 240 do CPC. Já nas parcelas vencidas após a citação, os juros de mora devem ser computados a partir da data do vencimento da obrigação, conforme exegese dos arts. 389 e 394 do Código Civil vigente. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70057782914, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/05/2014).A partir de então, a correção monetária e os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9494/1997 (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).Há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter remuneratório.A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5, § 1.º, V, da Resolução 115 do CNJ.Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n.º 08/2013 deste juízo.Defiro a gratuidade da justiça ao polo autor.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Arquive-se oportunamente.

ADV: RICARDO MARTINHO MULLER (OAB 37622/SC)

Processo 031XXXX-96.2015.8.24.0023 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Serviço Noturno - Réu: Estado de Santa Catarina - Réu: Estado de Santa Catarina - Autor: Giovana Marcia Block - Autor: Giovana Marcia Block - Autor: Giovana Marcia Block - Réu: Estado de Santa Catarina - Ante o exposto, afasto as preliminares aventadas e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos art. 487, I, do CPC, e, por consequência, condeno o Estado de Santa Catarina a pagar ao autor os reflexos do adicional noturno sobre a gratificação natalina e terço constitucional de férias, com base na planilha apresentada pela parte autora (fl. 3), bem como as vincendas até o início de vigência das Leis Complementares Estaduais n. 609, 610, 611 e 614/2013 (1º.08.2014).A correção monetária deverá incidir desde o vencimento de cada parcela inadimplida e será calculada com base no INPC (Provimento 13/1995 - CGJ), até 29/06/2009 (alteração do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009), e a partir de 30/06/2009 com base na Taxa Referencial (TR). A partir de 26/03/2015, os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 4.357 e 4.425.Os juros de mora serão calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Nas parcelas vencidas antes da citação, o termo inicial de aplicação dos juros de mora é a data da citação, conforme art. 240 do CPC. Já nas parcelas vencidas após a citação, os juros de mora devem ser computados a partir da data do vencimento da obrigação, conforme exegese dos arts. 389 e 394 do Código Civil vigente. (TJ-RS, Agravo de Instrumento Nº 70057782914, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/05/2014).A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, da correção monetária e dos juros de mora, com base nos índices acima especificados. Há retenção de imposto de renda, nos termos do art. 12-A, § 1º, da Lei n.º 7.713/1988 (RRA), por se tratar de verba de caráter remuneratório.A contribuição previdenciária atinge a totalidade do montante da condenação. Em se tratando de servidor inativo, aquela incidirá somente sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral de Previdência (art. 40, § 18, CF/1988), e, em relação àqueles que são portadores de doença grave, ao que exceder ao dobro do teto (art. 40, § 21, CF/1988), observada a metodologia de cálculo mês a mês para ambos os casos, conforme art. 17, I, § 5º, da LC estadual 412/2008 e o disposto no Ofício 334/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça.A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5, § 1.º, V, da Resolução 115 do CNJ.Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2014 deste Juízo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivese oportunamente.

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