Página 383 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 17 de Novembro de 2017

virtude de compromisso institucional previamente agendado. Por isso, e por não haver representante (s) do Ministério Público para atuar (em) em substituição, impõe-se o adiamento da audiência (arts. do CPP e/ou 362 do CPC). Consequentemente, fica atendido, ainda que de forma indireta, o último pedido formulado pela defesa. Assim, REDESIGNO o ato para o dia 07/08/2018, às 16:30 horas (arts. 372 do CPP e/ou 363 do CPC), OBSERVANDO a data mais próxima à disposição na pauta, que já se encontra sobrecarregada até o mês de agosto do ano que vem (2018).DESTACA-SE que o ato destinar-se-á exclusivamente ao interrogatório da acusada, tendo em vista que a oitiva das testemunhas foi deprecada a juízos diversos. INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.

ADV: MARIA LUCIA H G PEREIRA (OAB 2731/SC), JAQUELINE LOBO DA ROSA (OAB 13323/SC), ANDERSON RICARDO DE ASSIS PEREIRA (OAB 16167/SC), LEANDRO ROBERTO ILKIU (OAB 16530/SC)

Processo 030XXXX-13.2015.8.24.0006 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Requerido: Maria Aparecida Lafitte - Requerido: Gilson Lafitte - Requerido: Marly Vaz Lobo da Rosa - Requerente: Hildegard Butzke - Requerente: Ingo Butzke - Requerido: Eduardo Silveira da Rosa - O processo tramita a certo tempo, sem que, até o momento, a (s) parte (s) demandada (s) tenha (m) sido citada (s), tendo em vista a (s) dificuldade (s) de localização pela (s) parte (s) demandante (s), mesmo após a realização de diligências.A legislação vigente autoriza a citação por edital da (s) parte (s) demandada (s) “quando desconhecido ou incerto o citando” (art. 256, I, do CPC), “quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando” (art. 256, II, do CPC) ou em outros “casos expressos em lei” (art. 256, III, do CPC). Prevê, contudo, que “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (art. 256, § 3º, do CPC).Como regra, incumbe à(s) parte (s) demandante (s) o ônus de fornecer (em) o (s) endereço (s) da (s) parte (s) demandada (s) (art. 319, II, CPC). Não cabe ao Judiciário, inclusive pela escassez de tempo e de recursos humanos, disponibilizar estrutura para que a (s) parte (s), em lide de interesse particular, encontre (m) referido (s) endereço (s), desincumbindo-se de ônus que lhe (s) pertence. Por outro lado, são inegáveis as dificuldades por vezes existentes para encontrar a (s) parte (s) contrária (s), dificuldades essas que poderiam ser transpostas caso a parte (s) interessada (s) no desenvolvimento processual tivesse livre acesso a informações atinentes ao (s) possível (s) paradeiro (s) da (s) parte (s) adversária (s), constantes de cadastros de órgãos públicos ou de empresas estatais ou prestadoras de serviço público.Assim, a solução mais adequada consiste em criar as condições à(s) parte (s) demandante (s) para que, por si própria (s), consiga (m) obter acesso às mencionadas informações a fim de identificar o (s) paradeiro (s) da (s) parte (s) demandada (s) ainda não citada (s). Se, mesmo assim, a (s) parte (s) demandada (s) continuar (em) em local (s) incerto (s), passa a ter vez, como providência adequada e necessária, a citação editalícia (art. 256, § 3º, do CPC). Por isso, AUTORIZO a (s) parte (s) demandante (s) e seu (s) advogado (a)(s) habilitado (a)(s) nos autos a terem acesso aos registros de endereços da (s) parte (s) demandada (s) ainda não citada (s) constantes de cadastros dos seguintes órgãos e empresas: a) Justiça Eleitoral; b) Receita Federal; c) Polícia Federal; d) Polícia Civil; e) Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN); f) Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC); g) Companhia Catarinense de Água e Saneamento (CASAN); h) Prefeituras Municipais; i) Empresas concessionárias do serviço público de telefonia fixa ou móvel.ESCLAREÇO que uma cópia do presente despacho, autenticada, se preciso, pelo (a) Escrivão (ã) Judicial, serve como alvará para o acesso aos cadastros dos referidos órgãos/empresas pela (s) parte (s) demandante (s) e por seu (s) advogado (a)(s) habilitado (a)(s), com prazo de validade de 30 (trinta) dias, iniciados a partir da intimação da presente decisão, ressaltando-se que a autorização limita-se ao acesso a endereços, excluída (s) qualquer outra (s) informação (ões) pessoal (s). INTIME (M)-SE a (s) parte (s) demandante (s) para diligenciar (em) na busca do paradeiro (s) da parte (s) demandada (s) ainda não citada (s), com o alvará, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, até o término do prazo, o (s) endereço (s) para a citação ou postulando, caso infrutíferas as diligências, a citação editalícia (art. 256, § 3º, do CPC), sob pena de extinção do processo (art. 485, III, do CPC). RETORNEM oportunamente.CUMPRA-SE.

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