Página 2566 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2017

a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como a concessão de auxílio doença. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento.Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: VALDEMAR GULLO JUNIOR (OAB 302886/SP), EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP), ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP)

Processo 100XXXX-82.2017.8.26.0128 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Silvana Alves Garcia -Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por SILVANA ALVES GARCIA, portadora do RG nº 21.236.599-X e do CPF nº XXX.429.468-XX, filha de Walmir Alves Garcia e Maria Aparecida Alves, residente e domiciliada na Rua Dr. Alberto de Medeiros, nº 1.100, Centro, Cardoso/SP, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e, em consequência, CONDENO a ré à implementação e pagamento do auxílio-doença. O benefício consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (art. 61 da Lei 8.213/91), com todos os seus acréscimos legais, inclusive abono anual, nunca sendo inferior a um salário mínimo (art. 33 da Lei 8.213/91). A data de início do benefício (DIB) corresponderá a 13/09/2016, qual seja, a data do cancelamento do benefício em sede administrativa, pois a perícia constatou que já nessa época a parte autora se encontrava incapacitada.Nos termos do artigo 60, § 8º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, o benefício deverá ser pago até 03/08/2018, tendo em vista a sugestão do laudo pericial para que haja reavaliação após 01 (um) ano.De resto, com base nos arts. 513,caput, e 497 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cumprimento imediato da sentença, no que respeita apenas à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 60 dias após a intimação do INSS. Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela situação de premência, justifica essa medida.Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, tendo-se em conta os seguintes parâmetros para os juros e correção. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR) e IPCA-E (a partir de 07/2009, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810 - RE nº 870947, Ministro Luiz Fux). Quanto aos juros de mora, até 30/06/2009, estes devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. A contar de 01/07/2009, a fixação dos juros moratórios será feita segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810.Desta feita, JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sucumbente, a Autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais. A autarquia, em razão do disposto nas Leis Estaduais nº 4.592/85 e nº 11.608/03, está isenta do pagamento de custas. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais bastos despendidos pela parte vencedora.A sentença não se sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC.P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO ARAN BERNABÉ (OAB 263416/SP), EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP), FERNANDO ATTIÉ FRANÇA (OAB 187959/ SP)

Processo 100XXXX-73.2017.8.26.0128 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Briano dos Santos Martins - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por MARIA BRIANO DOS SANTOS MARTINS, portadora do RG nº 21.848.922-5 e do CPF nº 115.195018-11, filha de Valdeci Briano dos Santos e de Maria Amélia de Godoy, residente e domiciliada na Rua Francisco Amaral, nº 685, Jardim do Lago, Cardoso-SP, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e, em consequência, CONDENO a ré à implementação e pagamento do auxílio-doença. O benefício consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (art. 61 da Lei 8.213/91), com todos os seus acréscimos legais, inclusive abono anual, nunca sendo inferior a um salário mínimo (art. 33 da Lei 8.213/91). A data de início do benefício (DIB) corresponderá a 03/04/2017, qual seja, a data do requerimento administrativo, pois a perícia constatou que já nessa época a parte autora se encontrava incapacitada. Nos termos do artigo 60, § 8º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, o benefício deverá ser pago até 03/08/2018, tendo em vista a sugestão do laudo pericial para que haja reavaliação após 01 (um) ano.De resto, com base nos arts. 513,caput, e 497 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cumprimento imediato da sentença, no que respeita apenas à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 60 dias após a intimação do INSS. Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela situação de premência, justifica essa medida.Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, tendo-se em conta os seguintes parâmetros para os juros e correção. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR) e IPCA-E (a partir de 07/2009, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810 - RE nº 870947, Ministro Luiz Fux). Quanto aos juros de mora, até 30/06/2009, estes devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. A contar de 01/07/2009, a fixação dos juros moratórios será feita segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810.Desta feita, JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sucumbente, a Autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do

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