Página 1045 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 24 de Novembro de 2017

PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCOJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINAFÓRUM DR. JOSÉ GONÇALVES GUERRAAv. Presidente Getúlio Vagas nº 595, Bairro: Santa Cruz - CEP.: 55.819-904 Ação de Busca e ApreensãoProcesso n º 000XXXX-07.2015.8.17.0470 SENTENÇA BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra SARA GABRIELE HILÁRIO SANTOS, sob alegação de ter celebrado com a requerida um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de um veículo descrito na inicial, encontrando-se atualmente em débito com algumas das parcelas pactuadas, vencidas e que não foram pagas. Inicialmente foi deferido o pedido de liminar, fls. 30. O veículo não foi encontrado no endereço constante nos autos, pelo que foi deferido o requerimento de bloqueio do mesmo via Renajud, fls.48. O bloqueio logrou êxito, conforme espelho constante às fls.49. Às fls.51 a parte autora informou a apreensão do bem por meio de carta precatória intinerante, tendo sido acostado cópia da diligência aos autos, e às fls.58, consta requerimento de desbloqueio do veículo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, Inc. I, do CPC/2015, sendo a questão controvertida unicamente de direito, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos. Trata-se de pedido de busca e apreensão, cujo procedimento está regulamentado no decreto-lei nº 911/69. Alega o autor para justificar o seu pedido, que tendo celebrado um contrato de financiamento com a ré, esta se encontra em débito de várias parcelas, e ainda, que deu em alienação fiduciária, um veículo descrito no referido contrato. Após o cumprimento da liminar deferida, a requerida não ofereceu contestação, nem requereu a purgação da mora. O art. do decreto-lei nº 911/69, relaciona as hipóteses existentes para a defesa: o réu poderá requerer a purgação da mora; comprovar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais. Assim, verifica este Juízo a total inércia da suplicada. A parte está legalmente representada, o processo encontra-se devidamente instruído e o procedimento respeitou todas as formalidades exigidas na legislação especial. Face o exposto e por tudo mais que dos autos consta, e ainda, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no decreto-lei nº 911/69 e suas alterações mediante a Lei 10.931/2004 e 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do proprietário fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Consolidados a posse e o domínio do veículo em apreço em mãos do autor, na forma prevista no artigo , parágrafo 1º, do Dec. Lei 911/69, faculto-lhe vender o citado bem pelo preço que lhe aprouver, independentemente de prévia avaliação. Eventual saldo decorrente do acerto de contas, haverá que ser reclamado pela parte que se entenda credora, através de processo de conhecimento. Determino o imediato desbloqueio do veículo efetivado através do RENAJUD, em seguida cumpra-se o disposto no artigo do Dec. Lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN, comunicando-se estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros. Permaneçam nos autos os títulos a ele trazidos. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que na forma do artigo 85, parágrafos 2º, do CPC/2015, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Com o implemento do trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Carpina, 21 de novembro de 2017. Felipe José Dias Martins da Rosa e Silva Juiz de Direito

Sentença Nº: 2017/00721

Processo Nº: 000XXXX-28.2007.8.17.0470

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