Página 1429 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Novembro de 2017

pesquisas, bloqueios, inclusões (e demais providências) de informações pelos sistemas Bacenjud/Infojud/Serasajud/Renajud para cada CPF/CNPJ. Em se tratando de pesquisa de bens junto ao sistema Infojud, deverá ser recolhido o valor de R$ 12,20, no caso de pessoa física, para os últimos cinco exercícios; e de pessoa jurídica, por exercício a ser pesquisado. Tal valor deverá ser recolhido no prazo de 05 dias, pela guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)

Processo 101XXXX-57.2017.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Cerrado Alimentos Eireli Me - Vistos.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada às fls. 75, nos autos desta ação requerida por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Cerrado Alimentos Eireli Me e, em consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Providencie-se o desbloqueio do veículo, caso este juízo tenha determinado tal constrição.Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado de imediado. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)

Processo 101XXXX-63.2016.8.26.0554 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valdeci Gomes Pinto - - Rosa Maria Lambis Pinto - PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações - Vistos.VALDECI GOMES PINTO e ROSA MARIA LAMBIS PINTO ajuizaram a presente ação em face de PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES alegando que firmaram com a ré um compromisso de compra e venda, tendo por objeto o imóvel apontado na vestibular, mas ficaram impossibilitados de arcar com as prestações e então pleitearam a rescisão do negócio e a devolução de parte substancial dos montantes vertidos, sendo que a requerida não concordou com essa pretensão. Diante disso, os autores pediram a decretação da rescisão desse negócio e a condenação da parte contrária ao pagamento das importâncias mencionadas na petição inicial.A ré foi citada (fl. 88) e apresentou resposta, sustentando ser indevida a devolução dos montantes pleiteados (fls. 89/162), seguindo-se a réplica (fls. 166/173).Por fim, manifestaram-se os litigantes, inclusive sobre as provas que queriam produzir e sobre a possbilidade de acordo (fls. 176, 177/178, 180/679 e 683/1885).É o relatório. Decido.Trata-se de ação em que os autores pleiteiam a decretação da rescisão do ajuste e a condenação da parte contrária a restituir o valor apontado na petição inicial.O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos.Em primeiro lugar, já decorrido o prazo de cento e oitenta dias previsto no artigo 52, inciso III, da Lei 11.101, de 2005, desde o recebimento do pedido de recuperação judicial (fls. 704/732), nada impede o normal prosseguimento desta ação.Em segundo lugar, a relação havida entre as partes é regulada pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, pois estão presentes as figuras do consumidor e do fornecedor e a venda de um produto, nos termos dos artigos e do referido diploma legal.E pouco importa que o objeto do compromisso de compra e venda seja um imóvel, pois o certo é que a aquisição desse bem pelos requerentes põe fim à cadeia de produção, não cabendo especular-se acerca da destinação que seria dada a ele.Note-se que não há indícios de que os autores pretendessem alugar o apartamento, mas ainda que a finalidade deles fosse essa, isso não bastaria para transformar os adquirentes em fornecedores. Aliás, se os requerentes destinassem a uma aplicação financeira os recursos despendidos na aquisição do bem (supondo-se o objetivo de investimento), nem por isso deixariam de ser considerados consumidores em relação ao banco. Em terceiro lugar, a despeito da previsão de irrevogabilidade e irretratabilidade no ajuste, não há que se falar em vedação à possibilidade de desistência da aquisição do bem imóvel por parte dos adquirentes, pois a disposição que retira deles a faculdade de desistir do negócio, antes mesmo de concluída a compra e venda, não pode ser considerada válida, na medida em que os coloca em posição de desvantagem excessiva, cabendo a interpretação restritiva das cláusulas do contrato preliminar, sob pena de ofender o disposto no artigo 51, incisos I e IV, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.Assim, de rigor o reconhecimento da abusividade de referida previsão que estabelece a irrevogabilidade e irretratabilidade do compromisso de compra e venda, pois esta acaba por promover a inadimplência daqueles adquirentes que, sem ter condição de levar o negócio adiante, também se veem impedidos de requerer a extinção do ajuste. Ademais, constitui entendimento já sedimentado no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o direito potestativo do promitente adquirente rescindir o contrato em decorrência da perda superveniente de suas condições financeiras, assegurado, neste caso, o retorno ao status quo ante e a retenção de percentual à promitente vendedora de forma a fazer frente aos prejuízos sofridos com gastos de administração, publicidade e pelo tempo de ocupação do imóvel, nos exatos termos das súmulas nº 01 e 03.No mais, merece integral acolhida a pretensão deduzida na inicial.Com efeito, é incontroverso, a par de bem demonstrado nos autos, que os autores desistiram do negócio, aparentemente por não conseguirem arcar com as parcelas avençadas, tornandose inadimplentes e pedindo a rescisão do ajuste (fls. 10/12).Ora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sua súmula nº 01, já assentou que “o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”.Pois bem, neste caso, não tendo os requerentes tomado posse do imóvel, devem ser indenizadas apenas as despesas com administração e propaganda, que se estima em 10% dos valores pagos, devidamente atualizados, não havendo que se aplicar a cláusula 8.4 do contrato à hipótese dos autos, pois ela se mostra flagrantemente abusiva e, portanto, é nula por afrontar o artigo 51, incisos II, IV e XV, da Lei 8.078, de 1990.Por sua vez, conforme o entendimento já pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição” (súmula nº 02).A par disso, a devolução dos valores pagos pelos autores deve ser imediata, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação (ocasião em que a requerida tomou ciência do pedido de rescisão e se negou a devolver espontaneamente as quantias devidas), a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da ré. Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação movida por Valdeci Gomes Pinto e Rosa Maria Lambis Pinto em face de PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações para decretar a rescisão do ajuste e condenar a ré a restituir aos autores 90% das quantias vertidas por eles (fls. 123/124), atualizadas de cada desembolso e com juros legais de mora a partir da citação.Por força do princípio da sucumbência, a requerida arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, em razão da reduzida complexidade do trabalho desenvolvido na causa, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e da importância da lide.P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), RENATO PRETEL LEAL (OAB 328293/ SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)

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