Página 15 da Seção Judiciária de Alagoas - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 12 de Dezembro de 2017

como FATO 02, a ré Mirian dos Santos Tenório deve ser condenada a 01 (um ano) e 04 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Unificando as penas referentes aos dois crimes por ela praticados, a pena total da ré Mirian dos Santos Tenório corresponde a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 60 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. f) Do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da sanção privativa de liberdade Considerando-se o quantum da pena aplicada e a inocorrência de reincidência em desfavor da ré, fixo o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c do CP). Recomendável, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 44 do Código Penal, pelo que deve ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, parágrafo 2º do Código Penal, quais sejam: a) prestação pecuniária, a ser destinada a entidade beneficente cadastrada neste Juízo ou na Comarca de domicílio da ré; b) prestação de serviços à comunidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, a ser definido durante a Execução Penal, segundo as aptidões da ré e à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, na forma do parágrafo 3º, do artigo 46, do Código Penal, pelo prazo da pena privativa de liberdade. RÉ ARLEIDE FERREIRA TENÓRIO a) Circunstâncias judiciais - art. 59 do CP Na fixação da pena base, pela prática do crime do artigo 171, § 3º do CP, parte-se do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Considerando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifica-se que nenhuma delas pode ser valorada em desfavor da ré: - Culpabilidade: a majorante aplicável ao caso - art. 171, § 3º do CP - já se presta a estabelecer um juízo de reprovação qualificado em desfavor da agente; - Antecedentes: os únicos registros criminais da ré referem-se às certidões da Justiça Federal. O parquet não se desincumbiu do seu ônus de colacionar aos autos as certidões de antecedentes da Justiça Eleitoral e Estadual, conforme despacho de fl. 08. A certidão de fl. 95 não aponta qualquer antecedente em seu prejuízo; - Personalidade: ausência de elementos que permitam aferi-la; - Conduta social: não existem nos autos elementos para valorar sua conduta no meio social; - Motivos: a obtenção de lucro fácil pela beneficiária, característica ínsita à espécie; - Circunstâncias: comuns à espécie; - Consequências: ínsitas à espécie; - Participação da vítima: indiferente à espécie. Isto posto, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. b)

Circunstâncias Legais - Agravantes e Atenuantes. Não há agravantes a serem aplicadas ao caso. Quanto às

atenuantes, a defesa, em sede de alegações finais, confessou a prática do crime pelas rés, pugnando pela aplicação da atenuante da confissão. Porém, o ato de confissão é ato personalíssimo das rés, não podendo ser praticado por terceiro, nem mesmo pelo advogado constituído, tendo em vista que não tem poderes para tanto. Já que a confissão não foi realizada no interrogatório judicial das rés, ao contrário, as mesmas declararam que não praticaram o crime, no despacho de fls. 97-98 foi oportunizado que as rés apresentassem suas confissões mediante termo nos autos, nos termos do art. 199 do CPP. Porém, embora devidamente intimadas através de seus advogados (fl. 99), as rés se quedaram inertes. Desta feita, como as rés não confessaram a prática do crime por si próprias, não há como aplicar a atenuante da confissão. De todo modo, caso fosse cabível a atenuante, não poderia ser aplicada em virtude do entendimento previsto na Súmula de n. 231 do STJ, acima transcrita. Dessa forma, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão. c) Causas especiais ou gerais de aumento e diminuição de pena Presente a causa especial de aumento de pena estatuída no art. 171, § 3º do Código Penal, advinda do fato de a ré ter praticado o delito em desfavor da Previdência Social. Nessa perspectiva, aumenta-se em um terço a pena (4 meses), fixando a em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses. No caso, o parquet requereu a aplicação da causa de aumento de pena da continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput do Código Penal. No entanto, não houve crime continuado, pois a ré Arleide Ferreira Tenório não praticou dois ou mais crimes da mesma espécie em condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, que possam considerar os subseqüentes como continuidade do primeiro. Na verdade, a ré praticou um único crime (a fraude foi perpetrada uma vez), que se consumou em determinado momento, mas seus efeitos perduraram através do recebimento indevido do benefício. Conforme entendimento majoritário da jurisprudência pátria, o estelionato previdenciário praticado por terceiro que não o beneficiário é crime instantâneo de efeitos permanentes, cuja consumação se dá no pagamento da primeira prestação do benefício indevido. Nesse sentido, o julgado abaixo transcrito: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. INDEVIDO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. [...] 2. Em sede de estelionato previdenciário, a jurisprudência passou a distinguir as hipóteses entre o crime praticado pelo próprio segurado que recebe mês a mês o benefício indevido, e o crime praticado pelo servidor da autarquia previdenciária ou por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos. 3. O ilícito praticado pelo segurado da previdência é de natureza permanente e se consuma apenas quando cessa o recebimento indevido do benefício, iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional, e o ilícito praticado pelo servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário é instantâneo de efeitos permanentes e sua consumação se dá no pagamento da primeira prestação do benefício indevido, a partir de quando se conta o prazo de prescrição da pretensão punitiva. 4. Em consequência, ressalvando meu entendimento, curvo-me à orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para reconhecer a natureza permanente do crime de estelionato previdenciário quando praticado pelo próprio beneficiário, reafirmando, contudo, a natureza instantânea de efeitos permanentes do crime quando praticado por não-beneficiário. 5. In casu, trata-se de delito praticado pelo beneficiário, cuja cessação do pagamento indevido deu-se em junho de 2010, não se operando, portanto, o prazo prescricional de 8 anos, relativo à pena concretamente aplicada (02 anos e 8 meses de reclusão). 6. Writ não conhecido. (STJ, HC 190.071, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 15/05/2013). Destarte, deixo de aplicar a causa de aumento de pena requerida pelo parquet, fixando a pena definitiva da ré ARLEIDE FERREIRA TENÓRIO em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. d) Pena de multa A pena de multa deve ser fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, sendo que cada dia-multa deve ser arbitrado a partir de um trigésimo do valor do salário mínimo, limitado a cinco vezes de tal grandeza (art. 49 do CP). Atento a tais balizas e guardando proporcionalidade com a sanção corporal aplicada, condeno a ré ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Tendo em vista a situação econômica da ré que, além de agricultora, possui criatório de peixe, fixo o valor do dia multa em 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária, a teor do art. 49, § 2º, c/c art. 60 do Código Penal. e) Pena em concreto Assim, pelo crime de estelionato previdenciário relativo ao FATO 02, a ré Arleide Ferreira Tenório deve ser condenada a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos. f) Do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da sanção privativa de liberdade Considerando-se o quantum da pena aplicada e a inocorrência de reincidência em desfavor da ré, fixo o cumprimento da

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar