Página 206 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 15 de Dezembro de 2017

devidamente amparado pelos requisitos prescritos nos arts. 593 a 609 do Código Civil. Nesse ponto, não há que se discutir qualquer vicissitude impeditiva do seu conhecimento pelo Juízo. Observe-se, ainda, que há subscrição de representante da Fazenda Pública Municipal, corroborando-se a prestação dos serviços através dos mapas orçamentários titularizados pela própria Administração local (fls. 77-93). Sobre esse aspecto, compreendo que a existência de contrato de prestação de serviço com as respectivas notas fiscais devidamente subscritas pelo demandado ou seu representante caracterizam títulos hábeis à ação monitória. Observe-se, nesse aspecto, que deve haver clara congruência entre o débito encartado no contrato e cobrado pelo autor e os períodos discriminados nas notas fiscais, revelando a prestação do serviço e, consequentemente, a liquidez, certeza e exigibilidade.Há precedente do Superior Tribunal de Justiça neste sentido:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTE DO SERVIÇO PRESTADO. ADMISSIBILIDADE. TÍTULO HÁBIL.1. “Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal” (REsp 1.025.377/RJ, Rel. Min.NANCY ANDRIGHI, DJe 04.08.2009).2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato bilateral e a nota fiscal (ou recibo), acompanhados da prova da efetiva contraprestação do serviço avençado (como o comprovante de prestação do serviço), são hábeis a instruir ação monitória.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 732.004/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009) 13. Na esfera material, deve-se averiguar se a obrigação é dotada de liquidez, certeza e exigibilidade para reconhecimento ao título a condição de executivo. Inicialmente, há que se estabelecer por incontroversa a relação negocial entre o autor e o réu em matéria de contrato de prestação de serviços de natureza contábil. Tal relação jurídica base é, à luz das documentações apontadas, inequívoca.14. Discutível, entretanto, a comprovação de dois fatores concernentes à obrigação cobrada nesta sede: (i) a efetiva prestação dos serviços nas datas informadas; (ii) os valores das respectivas prestações. Estes elementos merecem especial atenção do autor, uma vez que incumbe ao demandante a prova dos fatos constitutivos do direito deduzido judicialmente (art. 373, I do CPC), de tal modo que lhe incumbe traçar um nexo causal específico da prestação efetiva dos serviços comprovados documentalmente e a inadimplência da Administração.15. Pois bem. Conforme os cálculos prestados às fls. 2136, os débitos aludem aos seguintes períodos: agosto (fl. 21), setembro (fl. 22) e dezembro (fl. 23) de 2007; janeiro a dezembro de 2008 (fls. 24-35) e janeiro de 2009.Por outro lado, as notas fiscais e mapas orçamentários alinhavadas em Juízo às fls. 77-93 informam os períodos de: novembro (fl. 79), outubro (fl. 81), julho (fl. 83), junho (fl. 85), maio (fl. 87), abril (fl. 89), março (fl. 91), fevereiro (fl. 93), todos do ano de 2007. 16. Ora, em breve análise aos documentos prestados pelo próprio demandante, é possível inferir-se que os cálculos prestados na peça vestibular não possuem qualquer documento que corrobore a efetiva realização dos serviços correspondentes aos montantes ali deduzidos naqueles períodos. A ação monitória não prescinde de provas documentais e expressas acerca da contraprestação alegada. Assim, não pode se basear em meras presunções de prestação de trato sucessivo. Incumbia ao autor, assim, apresentar eventuais notas fiscais, notas de serviço ou ainda declarações do demandando que evidenciassem o crédito aqui cobrado. 16. A meu ver, as alegações autorais carecem, pois, de lastro probatório mínimo para que se evidencie de maneira cabal a liquidez, certeza e exigibilidade das obrigações ali avençadas. Compreendo que a mera apresentação de cálculos unilaterais; contrato de prestação de serviços e carta ao Poder Público reportando a prestação dos serviços não são, em absoluto, dados suficientes para ensejarem a conversão do mandado de pagamento em mandado de execução ou sequer lastrear ação monitória.Diferente do que foi apontado pelo demandante e ressalvada a distribuição do ônus a prova, ao réu incumbe coligir nos autos a prova de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, II do CPC). Refoge às suas atribuições a prova de fato negativo, ou seja, não é seu dever provar que os serviços não foram prestados, mas questionar se o autor provou cabalmente a sua prestação. Sob igual raciocínio, não é dever do autor provar o inadimplemento, mas é do réu o ônus de provar que pagou através do instituto da quitação.17. A toda evidência, forçoso concluir pela carência documental da ação monitória, elemento aquele indispensável à caracterização da obrigação oposta em Juízo.3. DISPOSITIVO18. Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à monitória para extinguir a presente ação monitória com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.4. DISPOSIÇÕES FINAIS19. Custas e honorários pelos autor, aos quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Delmiro Gouveia, 12 de setembro de 2017.LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA Juiz de Direito

ADV: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB 3490/PI), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 11779/AL), LEONARDO CARMO RIBEIRO DE LIMA (OAB 9200/AL), MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366A/AL) - Processo 000XXXX-45.2011.8.02.0043 - Procedimento Ordinário - Nota de Crédito Rural - REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - AUTOS Nº : 000XXXX-45.2011.8.02.0043 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

REQUERIDO: ELIAS GOMESSENTENÇA1. RELATÓRIOTratam os autos de ação cobrança proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ELIAS GOMES no qual, antes de julgado o mérito da lide, suscitou sua desistência da presente ação, requerendo a extinção do processo.É o relatório. Fundamento e decido.2. FUNDAMENTAÇÃOO direito de ação de que dispõe as partes, conforme leciona a melhor doutrina, não se esgota com a propositura da exordial, persistindo enquanto alguma delas detiver certa posição ativa na demanda.Entretanto, por força do princípio da disponibilidade, que informa o Direito Processual Civil pátrio, é permitido à parte abdicar da posição processual ativa que lhe é conferida na lide, caso deixe de ter interesse no desenvolvimento do processo já instaurado, sem qualquer reflexo em seu pretenso direito material, ao que o Código de Processo Civil denominou “desistência da ação”.A faculdade de desistir do exercício do direito de ação constitui-se, pois, em ato processual dispositivo, tendo em vista manifestar a abdicação pela parte da tutela jurisdicional, sem, contudo, produzir efeitos de forma imediata, visto que, conforme dispõe o artigo 200, parágrafo único, do CPC, tal se daria, apenas com a homologação da desistência por meio de sentença judicial.Compulsando o caso em tela, entendo ser plenamente possível a desistência da ação pela parte autora, visto tratar-se a pretensão inicial de direito disponível e por ser ela plenamente capaz para tanto. Outrossim, há que se considerar que a parte requerida foi devidamente citada para apresentar contestação, restando revel, motivo pelo qual não se afigura violado o artigo 485, § 4º, do CPC no presente caso. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, homologo a desistência da ação pela parte autora, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC/2015.4. DISPOSIÇÕES FINAISCustas pela parte desistente, nos termos do art. 90, do Código de Processo Civil de 2015.Sem honorários, ante a ausência de efetiva angularização da relação processual.Promova-se a baixa de eventuais constrições incidentes sobre o patrimônio do réu.Faculte-se o autor o desentramento dos documentos que instruem a exordial.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Delmiro Gouveia,31 de outubro de 2017.LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA Juiz de Direito

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