Página 107 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 20 de Dezembro de 2017

Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença no sentido de afastar a multa por litigância de má-fé estabelecida com fulcro no art. 81 do NCPC, mantendo-se, por outro lado, por ser mais específica, a sanção pecuniária prevista no art. 1.026, § 2º, do diploma processual supracitado, tendo em vista o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela apelante no Juízo de primeiro grau. Voto, outrossim, por retificar os critérios de aplicação dos consectários legais, de modo a fixar, no que concerne à indenização por danos morais, o percentual de 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 406, do Código Civil, c/c, o art. 161, § 1º, do CTN, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária; bem como, no tocante à indenização por danos materiais, determinar que a data do efetivo prejuízo (desabamento) seja considerada como termo inicial de incidência da correção monetária, aplicando-se o INPC como índice desde o efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, até a data da citação - termo inicial dos juros moratórios -, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa Selic, tudo nos termos do voto do Relator. 72, Apelação nº 070XXXX-28.2014.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Estado de Alagoas.Procurador: Maria das Graças Patriota Casado (OAB: 1833/AL).Apelada: Meta Empreendimentos Imobiliários Ltda..Advogado: Marcella de Carvalho Rifas (OAB: 7094/AL) e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, contudo, a verba honorária fixada em favor do causídico da parte recorrida para o patamar de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 1º, e 11, do CPC/2015, tudo nos termos do voto do relator. 73, Apelação nº 000XXXX-57.2013.8.02.0204, de Batalha, Apelante: Município de Batalha.Procurador: Vitor Hugo Pereira da Silva (OAB: 7051/AL).Apelado: Adriana Ferreira da Silva.Advogado: Diogo Alexandre dos Santos Nobre Silva (OAB: 9633/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, nesse ponto, e no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, estabelecendo, contudo, os consectários legais, a fim de que: (A) os juros de mora sejam calculados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação e até 29.06.2009, data anterior à vigência da Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997; (2) com base no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir de 30.06.2009; (B) e a correção monetária incida desde o efetivo prejuízo com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, consoante entendimento recente do STF, nos termos do voto do Relator. 74, Apelação nº 070XXXX-31.2016.8.02.0090, de Maceió, Apelante: D. P. do E. de A..Representando o: J.D.S.S e outros.Apelado: M. de M..Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo interposto para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente no sentido de majorar a verba honorária, fixada na sentença em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para o importe de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), acrescida, por maioria de votos, de honorários recursais no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), totalizando R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), tudo nos termos do voto do Relator. Voto vencido quanto à questão dos honorários do Exmo. Sr. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza. 75, Apelação nº 071XXXX-62.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões.Representando o: Fabiano dos Santos e outros.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada, unicamente, no sentido de fixar os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas no importe de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), nos termos do voto do relator. 76, Apelação nº 071XXXX-85.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Suzana Cléia da Conceição Vital.Defensor P: Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 282301/SP) e outros.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente no sentido de majorar a verba honorária devida à DPE/AL, fixada na sentença em R$100,00 (cem reais), para o importe de R$475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), nos termos do voto do Relator. 77, Apelação nº 006XXXX-26.2010.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Adijanes Monteiro de Lima.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo interposto para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente no sentido de majorar a verba honorária, fixada na sentença em R$ 50,00 (cinquenta reais), para o importe de R$475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), tudo nos termos do voto do Relator. 78, Apelação nº 001XXXX-49.2006.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Banco Santander (BRASIL) S.A, (SUCESSOR POR INCORPORAÇÃO DO BANCO ABN AMR REAL S/A, que incorporou o BANCO SUDAMERIS S/A).Advogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB: 9559A/AL) e outro.Apelado: José Luis de Vasconcelos Souza.Advogado: Lecy Júnior de Andrade Araújo (OAB: 4295/AL) e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença objurgada, no sentido de reduzir o valor da condenação por danos morais ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como minorar o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votam, outrossim, com fulcro nos arts. 322, § 1º, e 491, caput e § 2º, do CPC, no sentido de determinar que os juros moratórios sejam aplicados, desde o evento danoso, com base no percentual de 01% (um por cento) ao mês, na forma do art. 462 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN, até o termo inicial da correção monetária (arbitramento da indenização), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a Taxa Selic, em respeito ao teor da Súmula 362 do STJ, tudo conforme o voto do relator. 79, Apelação nº 070XXXX-25.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Bv Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento.Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 18728ASC) e outro.Apelado: Ubiratan Teixeira dos Santos. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada, de modo a determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem, a fim de que promova a intimação pessoal do autor, para que este dê regular andamento ao feito, nos termos do voto do relator. 80, Apelação nº 002XXXX-24.2011.8.02.0001, de Maceió,

Apelante: Defesoria Pública do Estado de Alagoas.Representando o: Paulo Rogério Gomes e outros.Apelado: Municipio de Maceió.

Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo interposto para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente no sentido de majorar a verba honorária, fixada na sentença em R$ 200,00 (duzentos reais), para o importe de R$475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), tudo nos termos do voto do Relator. 81, Apelação nº 072XXXX-78.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Felipe Emanuel Costa Galvao. Defensor P: Luciana Vieira Carneiro (OAB: 19574/CE) e outros.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente no sentido de arbitrar a verba honorária no importe de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), acrescida, por maioria de votos, de honorários recursais no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), totalizando R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), nos termos do voto do Relator. Voto vencido quanto à questão dos honorários do Exmo. Sr. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza. 82, Apelação nº 073XXXX-96.2016.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Universidade de Ciências da Saúde de Alagoas - Uncisal.Procurador: Luiz Duerno Barbosa de Carvalho (OAB: 2967/AL).Apelada: Juliana Paula Ramos Taveiros.Advogado: Tiago Barreto Casado (OAB: 7705/AL) e outro. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: O Exmo. Sr. Desembargador Relator votou no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, a fim de denegar a segurança pleiteada, julgando improcedente o pedido formulado na exordial. Suspenso julgamento em virtude do pedido de vista do Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 83, Apelação nº 071XXXX-62.2013.8.02.0001,

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