Página 56 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Janeiro de 2018

como insalubres ou perigosos terá sua aposentadoria cancelada.No entanto, sobre o tema, a Corte Especial do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2XXX.404.0XX0, reconheceu a inconstitucionalidade do 8º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, d c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtémaposentadoria especial cerceia, semque haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 4. A regra emquestão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando ematividades que impliquemexposição a agentes nocivos semrequerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fimde poder cumular o benefício coma remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sema consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição emaposentadoria especial. A regra, portanto, não tempor escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 5. A interpretação conforme a constituição não temcabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 6. Reconhecimento da inconstitucionalidade do 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.(TRF da 4ª Região - Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2XXX.404.0XX0 - Corte Especial - Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira - julgado em24/05/2012).Desse modo, deixo de afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício.ISSO POSTO, julgo procedente o pedido, reconhecendo o tempo de trabalho especial exercido como Enfermeira, no Instituto do Rimde Marília Ltda. no período de 29/04/1995 a 11/12/2012, corresponde a 17 (dezessete) anos, 7 (sete) meses e 13 (treze) dias de tempo de serviço especial, que computados como tempo de serviço especial enquadrado pelo INSS, totaliza 26 (vinte e seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de tempo de serviço especial, fazendo jus a autora ao benefício previdenciário APOSENTADORIA ESPECIAL, razão pela qual condeno o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial - RMI - do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição NB XXX.652.6XX-8, convertendo o embenefício previdenciário APOSENTADORIA ESPECIAL, sema aplicação do Fator Previdenciário a partir da data do primeiro requerimento - (11/12/2012 - fls. 61 - NB XXX.652.6XX-8) e, como consequência, declaro extinto o feito, coma resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Prescrição: Nos termos da Súmula nº 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, Nas relações jurídicas de trato sucessivo emque a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Na hipótese dos autos, como a Data de Início do Benefício - DIB - foi fixada no dia 11/12/2012, verifico que não há prestações atrasadas atingidas pela prescrição quinquenal.Sucumbente, deve o INSS arcar comos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o artigo 85, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal emvigor na data da presente decisão.Não há custas processuais a seremsatisfeitas ou ressarcidas, uma vez que a parte autora litiga ao abrigo da justiça gratuita e o INSS goza de isenção legal (Lei nº 9.289,96, artigo 4º, incisos I e II).Verifico nos autos a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Assimsendo, defiro o pedido de tutela antecipada comfulcro no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à revisão de imediato do benefício, servindo-se a presente sentença como ofício expedido.Por derradeiro, não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário, a teor da Súmula nº 490: Súmula nº 490: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.Ocorreu que o artigo 496, 3º, inciso I, do atual Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.No caso concreto, é possível concluir comsegurança absoluta que o limite de 1.000 (ummil) salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende a concessão de benefício previdenciário aposentadoria especial, desde 11/12/2012 (DER) até a data desta sentença.Portanto, sentença NÃO sujeita ao reexame necessário.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

0002862-60.2XXX.403.6XX1 - CLAUDIA GIL DA SILVA DOS SANTOS (SP263352 - CLARICE DOMINGOS DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Proc. 181 - SEM PROCURADOR)

Tendo emvista a interposição do recurso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 2º do CPC. Outrossim, nos casos de confirmação e concessão de tutela provisória, deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.012 do CPC. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal semmanifestação, remetam-se os autos ao TRF 3ª Região, comas homenagens deste Juízo. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.

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