Página 78 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) de 16 de Janeiro de 2018

Parágrafo único. Os órgãos de execução devem diligenciar junto aos estabelecimentos de ensino, de assistência social e de saúde com o intuito de orientar e estimular a notificação obrigatória de casos de suspeita ou de confirmação de abuso/castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra crianças e adolescentes, conforme disposições dos artigos 13, 56, I, e 245, todos da Lei n.º 8.069/1990.

Apreensão de Adolescentes em Virtude de Ato Infracional.

Art. 87. O órgão de execução deve acompanhar os procedimentos policiais de apreensão de adolescentes infratores, devendo somar esforços à Polícia Civil, à Assistência Social e outros órgãos municipais que tenham como finalidade o atendimento inicial a adolescentes a quem se atribua autoria de ato infracional, para que a obrigação de comunicação de apreensão em flagrante de ato infracional aos pais ou responsáveis seja, primeiramente, empreendida pela Polícia, porém com o apoio dos outros órgãos, caso seja necessário (arts. 88, V, 107, 201, II, e 231, todos do ECA; art. 5º, VI, da Lei n.º 12.594/2012).

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