Página 275 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Janeiro de 2018

`a¿ c/c § 4º do Código de Processo Civil/2015, devendo os autos serem acautelados em Secretaria. Int. e cumpra-se. Belém/PA, 15/12/2017. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Capital RP

PROCESSO: 00371402320138140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Ação: Execução Contra a Fazenda Pública em: 08/01/2018---EXEQUENTE:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM Representante (s): EDILENE BRITO RODRIGUES (PROCURADOR (A)) EXECUTADO:F L GOMES DA ROSA ME. PROCESSO 003XXXX-23.2013.8.14.0301 VISTOS, ETC. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de F L GOMES DA ROSA ME com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO (TLPL) referente ao (s) exercício (s) 2010 a 2011, inscrição nº 169805-0, identificado nos autos. O Município informou que houve o pagamento integral do débito, inclusive no que tange aos honorários advocatícios, vide fl. 09/13. É o relatório. PASSO A DECIDIR. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao (s) exercício (s) 2010 a 2011, comprovado pelo (s) documento (s) de fl. retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência. Por força do Princípio da Causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O (A) EXECUTADO (A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, COM FULCRO NO ART. 90 DO NCPC. INTIME-SE o (a) executado (a) para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento no prazo assinalado, o débito será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial através de execução fiscal. Após o pagamento das custas pelo (a) executado (a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento, observadas as formalidades legais. Em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo (a) executado (a), e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema Libra. Belém/PA, 19 de dezembro de 2017. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Capital JS

PROCESSO: 00391286120108140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Ação: Execução Fiscal em: 08/01/2018---EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM SEMAJ Representante (s): JOBER NUNES DE FREITAS (PROCURADOR (A)) EXECUTADO:BENEDITO MARTINIANO DA CONCEICAO Representante (s): OAB 7158 - AMIRALDO NUNES PARDAUIL (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém VISTOS. 1. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Belém em face de Benedito Martiniano da Conceição, visando a cobrança de débito de IPTU atinente aos exercícios 2007/2008. Devidamente citado (fl. 07), o executado, através de advogado habilitado, apresentou manifestação às fl. retro, aduzindo a necessidade de inclusão na lide de sua ex-mulher, sob a alegação de que o débito atem-se a período referente ao qual, ambos eram responsáveis pelo imóvel. Ora, por certo, INCABÍVEL o pleito formulado. Isto porque, conforme alhures mencionado, o presente processo versa sobre EXECUÇÃO FISCAL, a qual deve ser regulada nos termos da Lei nº 6.830/1980, com adoção de procedimento específico, previsto na referida legislação. Desta forma, desarrazoado o pedido de inclusão na lide de terceiro, especialmente que, conforme sabido, o débito de IPTU tem natureza ` propter rem¿, vinculado ao bem imóvel objeto de tributação, não encontrando-se, portanto, vinculado à pessoa específica. Ademais, em sua manifestação, o próprio réu confirma ser o proprietário/possuidor do imóvel. Portanto, quaisquer discussões acerca da divisão de responsabilidade entre os ex-cônjuges deverá ser feita em processo específico, em nada resvalando no presente feito. 2. Neste sentido, não paga a dívida nem garantida a execução, PROSSIGA-SE A EXECUÇÃO com o cumprimento imediato do despacho inicial, expedindo-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, nos termos já fixados. 3. Em atenção ao disposto no art. 4º, VI da Lei Estadual nº 8.328/2015, INTIME-SE a Exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas relativas à realização da diligência do Oficial de Justiça, conforme boleto a ser emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária ¿ UNAJ. 4. Decorrido o prazo, sem o recolhimento das custas, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, atentando-se ao disposto no art. 485, III, § 1º do CPC/2015. DIL. E CUMPRA-SE. Belém/PA, 15/12/2017. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Capital RP

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