Página 394 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Janeiro de 2018

corrupção de menores), pelo que se devem aplicar as penas, até então atribuídas, cumulativamente, nos termos do art. 69 do CP, quais sejam: 4 (QUATRO) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRES) DIAS-MULTA e 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. Assim, TORNO DEFINITIVA a pena em 05 (CINCO) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRES) DIAS-MULTA. Deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, nos termos da alínea b do § 2º do art. 33 do CP. No mais, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, eis que não houve preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP. Igualmente, incabível a concessão do sursis, conforme preceitua o art. 77 do CP. Após ter fixado a pena definitiva e ter determinado o regime inicial, de acordo com a Lei nº 12.736/12, que alterou o artigo 387 do CPP, incluindo os §§ 1º e 2º, resta a este juízo considerar, apenas para fixação de regime inicial de cumprimento de pena, o lapso de tempo que o ora acusado permaneceu preventivamente preso. Aplicando a nova redação do artigo 387, § 2º do CPP, o juiz da fase de conhecimento não progredirá o réu de regime, mas simplesmente individualizando a pena e estabelecendo as balizas iniciais que orientarão a futura jurisdição do juiz das execuções criminais. No caso dos autos, verifico que o réu resta engastulado em função deste proceso peloperíodo de 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias. Assim, esse tempo não seria suficiente, se fosse o caso, para alteração do regime inicial, já que inferior à fração necessária para progressão de regime, nos termos do art. 112 da LEP. Custas pelos condenados, na forma da lei. No entanto, em razão do estado de pobreza e assistência pela Defensoria Pública, isento-os de tal recolhimento. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1. Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados e expeçam-se os competentes mandados de prisão; 2. Expeça-se Carta de Sentença, ou, caso transite em julgado esta decisão somente para a acusação, expeça-se guia de execução provisória, para a Vara de Execuções Penais competente, em conformidade com o disposto na Resolução 19/2006 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento n.º 04/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão; 3. Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia desta decisão, em cumprimento ao disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; 4. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. Após, arquivem-se os presentes autos, após as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 10 de novembro de 2017. Reinaldo de Jesus Araújo -Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Criminal"

Varas da Família

Primeira Vara da Família do Fórum Des. Sarney Costa

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