corrupção de menores), pelo que se devem aplicar as penas, até então atribuídas, cumulativamente, nos termos do art. 69 do CP, quais sejam: 4 (QUATRO) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRES) DIAS-MULTA e 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. Assim, TORNO DEFINITIVA a pena em 05 (CINCO) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRES) DIAS-MULTA. Deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, nos termos da alínea b do § 2º do art. 33 do CP. No mais, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, eis que não houve preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP. Igualmente, incabível a concessão do sursis, conforme preceitua o art. 77 do CP. Após ter fixado a pena definitiva e ter determinado o regime inicial, de acordo com a Lei nº 12.736/12, que alterou o artigo 387 do CPP, incluindo os §§ 1º e 2º, resta a este juízo considerar, apenas para fixação de regime inicial de cumprimento de pena, o lapso de tempo que o ora acusado permaneceu preventivamente preso. Aplicando a nova redação do artigo 387, § 2º do CPP, o juiz da fase de conhecimento não progredirá o réu de regime, mas simplesmente individualizando a pena e estabelecendo as balizas iniciais que orientarão a futura jurisdição do juiz das execuções criminais. No caso dos autos, verifico que o réu resta engastulado em função deste proceso peloperíodo de 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias. Assim, esse tempo não seria suficiente, se fosse o caso, para alteração do regime inicial, já que inferior à fração necessária para progressão de regime, nos termos do art. 112 da LEP. Custas pelos condenados, na forma da lei. No entanto, em razão do estado de pobreza e assistência pela Defensoria Pública, isento-os de tal recolhimento. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1. Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados e expeçam-se os competentes mandados de prisão; 2. Expeça-se Carta de Sentença, ou, caso transite em julgado esta decisão somente para a acusação, expeça-se guia de execução provisória, para a Vara de Execuções Penais competente, em conformidade com o disposto na Resolução 19/2006 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento n.º 04/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão; 3. Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia desta decisão, em cumprimento ao disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; 4. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. Após, arquivem-se os presentes autos, após as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 10 de novembro de 2017. Reinaldo de Jesus Araújo -Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Criminal"
Varas da Família
Primeira Vara da Família do Fórum Des. Sarney Costa