Página 160 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Janeiro de 2018

decadencial, aplica-se a regra do art. 10 do Código Penal Brasileiro, que preceitua o começo da contagem do prazo o mesmo dia em que os fatos ocorreram, ou seja, conta-se o dia do começo e exclui-se o dia do vencimento, sendo o prazo fatal e improrrogável, não se interrompe, nem se suspende. Sobre o assunto as jurisprudências dos nossos Tribunais Superiores: (...) Como regra, o prazo da decadência é de 6 (seis) meses e em se tratando de causa de extinção da punibilidade o prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do art. 10 do Código Penal e não de acordo com o art. 798, § 1º do Código Processual Penal, quer dizer, inclui-se no cômputo do prazo o dies a quo (...) (STJ. APn 562/MS. Rel. Fernando Gonçalves. CE. Dje 24.06.2010) (...) O prazo para ajuizar a ação penal a partir da data do fato, ou de seu conhecimento por aquele que se sente ofendido, é de seis meses - art. 103 do CP -.A partir desse prazo ocorre a decadência.O prazo decadencial é improrrogável, não se suspende, nem se interrompe.O pedido de explicações em juízo não tem a propriedade de sustar ou interromper o lapso temporal da decadência. Precedente: Min. Celso de Mello, INQO-774- DJ 17-12-93. Nego seguimento (RISTF, art. 21, § 1º). Brasília, 18 de junho de 2001.Ministro NELSON JOBIM Relator 3. (STF - Pet: 2236 MG , Relator: Min. NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 18/06/2001, Data de Publicação: DJ 25/06/2001 P - 00007) In casu, o suposto fato teria ocorrido no dia 20.03.2017, portanto contando-se o prazo decadencial de 06 (seis) meses para o exercício do direito de queixa (art. 38 do CPP), o último dia para o ajuizamento da queixa-crime era o dia 19.09.2017 (art. 10 do CPB). ISSO POSTO, pelos fundamentos acima, DECRETO a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE de THALLYTA CRISTINA DAMASCENO MESQUITA, pela imputação dos crimes de calúnia (art. 138 do CPB) e injúria (art. 140 do CPB), tendo em vista a decadência do direito de queixa da vítima, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Notifique-se o Ministério Público. Após as anotações e baixas de praxe, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 15 de janeiro de 2018. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal

PROCESSO: 00092973520178140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RICARDO SALAME GUIMARAES Ação: Termo Circunstanciado em: 16/01/2018 AUTOR DO FATO:ROBERT CABRAL DA CUNHA VITIMA:A. S. O. VITIMA:P. O. M. S. . Proc. 0009297-35.2XXX.814.0XX1 SENTENÇA Vistos etc. Adoto como relatório o que consta dos autos em observância ao artigo 81, § 3º da Lei 9.099/95. Passo a decidir: Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado contra ROBERT CABRAL DA CUNHA para apurar a prática, em tese, de crime tipificado no art. 147 do CPB. Conforme certidão às fls. 25-verso, o prazo decadencial expirou e as vítimas não ofereceram representação. O Ministério Público instado a se manifestar requereu a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, inciso IV, do CPB (fls. 27). Nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal, salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem o autor do crime. In casu, o prazo decadencial decorreu sem qualquer manifestação das vítimas (fls.26-verso), motivo pelo qual a extinção da punibilidade do suposto agente medida que se impõe. ISTO POSTO, pelos fundamentos acima, acolho o parecer do Ministério Público às fls. 27, para, em conseqüência, decretar a extinção da punibilidade de ROBERT CABRAL DA CUNHA, nos termos do art. 107, inciso IV do CPB, em razão da decadência do exercício do direito de representação. Após as devidas anotações e baixas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 15 de janeiro de 2018. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal

PROCESSO: 00093700720178140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RICARDO SALAME GUIMARAES Ação: Termo Circunstanciado em: 16/01/2018 AUTOR DO FATO:JORGE EUZEBIO MATOS VITIMA:V. P. V. . Proc. 0009370-07.2XXX.814.0XX1 SENTENÇA: Vistos etc. Adoto como relatório o que consta dos autos em observância ao artigo 81, § 3º da Lei 9.099/95. Passo a decidir: Tratam-se os autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado contra JORGE EUZEBIO MATOS, para apurar a prática, em tese, de crime de dano (art. 163 do CPB). Em audiência preliminar, ocorrida em 27.07.2017, após consignarem em ata a ausência das partes, em acolhimento a manifestação do Ministério Público, determinou este juiz que os autos aguardassem em Secretaria o prazo decadencial (fls. 22). O prazo legal decorreu e o ofendido não ofereceu a queixa, conforme certidão às fls. 22-verso. O Ministério Público instado a se manifestar como custos legis opinou pela extinção da punibilidade, tendo em vista a ocorrência da decadência (fls.24). Nos termos do artigo 103 do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal, salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Em que pese à previsão legal em ambos os Códigos (art. 103 do CPB e art. 38 do CPP), na contagem de prazos para os institutos de direito material penal (como prescrição, decadência, sursis e etc...) não se aplica o art. 798, § 1º do CPP, reservados aos prazos processuais penais (como nos casos do prazo para a conclusão do inquérito policial, oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, interposição de recursos, etc...), cujo cômputo exclui o dia do começo. Tratando-se de prazo de ordem decadencial, aplica-se a regra do art. 10 do Código Penal Brasileiro, que preceitua o começo da contagem do prazo o mesmo dia em que os fatos ocorreram, ou seja, conta-se o dia do começo e exclui-se o dia do vencimento, sendo o prazo fatal e improrrogável, não se interrompe, nem se suspende. Sobre o assunto as jurisprudências dos nossos Tribunais Superiores: (...) Como regra, o prazo da decadência é de 6 (seis) meses e em se tratando de causa de extinção da punibilidade o prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do art. 10 do Código Penal e não de acordo com o art. 798, § 1º do Código Processual Penal, quer dizer, inclui-se no cômputo do prazo o dies a quo (...) (STJ. APn 562/MS. Rel. Fernando Gonçalves. CE. Dje 24.06.2010) (...) O prazo para ajuizar a ação penal a partir da data do fato, ou de seu conhecimento por aquele que se sente ofendido, é de seis meses - art. 103 do CP -.A partir desse prazo ocorre a decadência.O prazo decadencial é improrrogável, não se suspende, nem se interrompe.O pedido de explicações em juízo não tem a propriedade de sustar ou interromper o lapso temporal da decadência. Precedente: Min. Celso de Mello, INQO-774- DJ 17-12-93. Nego seguimento (RISTF, art. 21, § 1º). Brasília, 18 de junho de 2001.Ministro NELSON JOBIM Relator 3. (STF - Pet: 2236 MG , Relator: Min. NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 18/06/2001, Data de Publicação: DJ 25/06/2001 P - 00007) In casu, o suposto fato teria ocorrido no dia 25/03/2017, portanto contando-se o prazo decadencial de 06 (seis) meses para o exercício do direito de queixa (art. 38 do CPP), o último dia para o ajuizamento da queixa-crime era o dia 24/09/2017 (art. 10 do CPB). ISSO POSTO, pelos fundamentos acima, DECRETO a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE de JORGE EUZEBIO MATOS, pela imputação do crime de dano (art. 163 do CPB), tendo em vista a decadência do direito de queixa da vítima, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Notifique-se o Ministério Público. Após as anotações e baixas de praxe, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 16 de janeiro de 2018. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal

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