Página 866 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Janeiro de 2018

réu e a Defesa, nos termos legais. Intime-se a suposta vítima, nos termos do § 2º do artigo 201 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruará/PA, 17 de janeiro de 2018. Dr. Juliano Dantas Jeronimo Juiz de Direito TJEPA

PROCESSO: 00007075620078140066 PROCESSO ANTIGO: 200720002548 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JULIANO DANTAS JERONIMO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 17/01/2018 VITIMA:E. REU:CORACI CRISOSTOMO DE ALMEIDA Representante (s): OAB 13492 - DEBORA MARTINS DA SILVA (ADVOGADO) REU:FARLEY CRIZOSTOMO DE ALMEIDA. PODER JUDICIÁRIO - TJEPA JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ PROCESSO: 000XXXX-56.2007.8.14.0066 AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: CORACI CRISOSTOMO DE ALEMEIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: FARLEY CRISOSTOMO DE ALEMIDA. ADVOGADO: DÉBORA MARTINS DA SILVA (OAB/PA Nº 13.492) Vistos etc. RELATÓRIO O Ministério Público do estado Pará ofereceu denúncia contra o réu acima indicado e suspensão condicional do processo a FARLEY CRISOSTOMO DE ALMEIDA, ambos já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas nos artigos 330 e 331, ambos do Código Penal brasileiro. Narra a exordial acusatória, em síntese, com lastro no procedimento administrativo anexo (inquérito), que o réu e o suspenso, em 27/07/2007, por volta das 22h30, desobedeceram e desacataram policiais militares quando interpelados, proferindo palavras de baixo calão. É a síntese da imputação acusatória. Relatório policial (Fls. 33/35). Termo de audiência (procedimento do Juizado Especial criminal) que extinguiu a punibilidade dos acusados em relação ao delito de Desobediência (artigo 330 do Código Penal)- fl. 17. Termo de audiência no qual consta recebimento da denúncia em relação ao réu CORACI CRISOSTOMO DE ALMEIDA e proposta de suspensão condicional do processo, mediante condições, ao cidadão FARLEY CRISOSTOMO DE ALMEIDA, devidamente aceita (Fls. 18 e 19). Termo de audiência para oitiva de testemunhas arroladas pelo Parquet, Defesa e interrogatório do réu CORACI CRISOSTOMO DE ALMEIDA (Fls. 26/29). Alegações finais do Ministério Público pugnando pela condenação nos termos pleiteados na denúncia (Fl. 33v). A Defesa pugnou pela absolvição, na forma do artigo 386 do CPP (Fls. 45/47). Certidão oficial informando o descumprimento das condições judiciais impostas para suspensão condicional do processo em relação ao acusado FARLEY CRISOSTOMO DE ALMEIDA (Fl. 60). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de denúncia formulada em desfavor do réu CORACI CRISOSTOMO DE ALMEIDA, nos autos sobejamente qualificado, que o imputa a prática dos crimes previstos nos artigos 330 e 331, ambos do Código Penal brasileiro, sendo que em relação ao delito do artigo 330 fora extinta a punibilidade, com lastro na prescrição (decisão de fl. 17), e de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, da Lei Nacional nº 9.099/95, em relação ao cidadão FARLEY CRISOSTOMO DE ALMEIDA. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e em não havendo preliminares a averiguar passo à análise meritória. Em sendo a pena máxima cominada ao delito tipificado no artigo 331 do Código Penal igual a 02 (dois) anos de detenção a prescrição acontece em 04 (quatro) anos, conforme dispõe o inciso V do artigo 109 do CPB, de sorte que a prescrição da pretensão punitiva estatal aconteceu em 24/11/2014, quatro anos após a data do recebimento da denúncia (Fl. 18), sendo a sentença está sendo prolatada hoje, aos dias 17 de janeiro de 2018, mais de 07 (sete) anos depois do recebimento da vestibular acusatória. STJ - HABEAS CORPUS HC 168630 PB 2010/0064249-9 (STJ) Data de publicação: 20/09/2010 Ementa: HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO, COMO SÓCIOS, EM CONTRATO SOCIETÁRIO, DE PESSOAS SEM VÍNCULO COM A EMPRESA (LARANJAS). DOCUMENTO PARTICULAR E NÃO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STJ. PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO: 3 ANOS DE RECLUSÃO. LAPSO PRESCRICIONAL DE 8 ANOS ATINGIDO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA, RECONHECENDO TRATAR-SE DE CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PARTICULAR, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS PACIENTES PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (...). DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO a PUNIBILIDADE da pretensão punitiva estatal em relação ao réu CORACI CRISOSTOMO DE ALMEIDA da imputação do crime previsto no artigo 331 do Código Penal brasileiro, nos termos do inciso V do artigo 109 c/c inciso IV do artigo 107, ambos do Código Penal brasileiro, com lastro na PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, conforme acima fundamentado. Destarte, determino o arquivamento do feito após o trânsito em julgado. Em relação ao acusado FARLEY CRISOSTOMO DE ALMEIDA há notícia nos autos (Certidão de fl. 60) de que não teria cumprido integralmente as condições judiciais impostas quando da suspensão condicional do processo, todavia, como a suspensão condicional do processo não fora revogada, expirado o prazo de 04 (quatro) anos (Fls. 18/19), a decretação da extinção da punibilidade é medida que se impõe, nos termos do § 5º do artigo 89 da Lei Nacional nº 9.099/95. Por conseguinte, nos termos do § único do artigo 386 do CPP determino, SE FOR O CASO, que o réu CORACI CRISOSTOMO DE ALMEIDA seja posto imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso e ordeno a cessação de quaisquer medidas cautelares porventura impostas a ele em função deste processo. Outrossim, serve este documento, por cópia digitada, como ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO/MANDANDO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB/ TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele Órgão Correcional, ACASO SEJA NECESSÁRIO. Observe e execute o senhor diretor da Secretaria do Juízo ou o serventuário de justiça responsável o quanto disposto nos artigos 118 e seguintes do CPP, observada a Recomendação nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, do CNJ, o Provimento 003/2017-CJCI do TJEPA e o Provimento nº 004/2016 - CJRMB/CJCI-TJEPA, sob pena de responsabilidade, quanto aos objetos/coisas porventura apreendidas em virtude deste processo. Ciência, mediante vista, ao MP. Intime-se o réu e a Defesa, nos termos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruará/PA, 17 de janeiro de 2018. Dr. Juliano Dantas Jeronimo Juiz de Direito TJEPA

PROCESSO: 00004418320188140066 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ---- Ação: Pedido de Prisão Preventiva em: REPRESENTANTE: D. P. C. P.

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