Página 1056 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Janeiro de 2018

réu, tendo sido a ele imputada, pelo Ministério Público Eleitoral, a prática do crime tipificado no art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica eleitoral). A denúncia, ofertada com base no Procedimento Investigatório Criminal - PIC 1.23.000.000157/2014-99 e do Inquérito Civil - IC nº 1.23.000.000474/2013-24 (documentos de fls. 006/469 e oito anexos) relata que o acusado, no dia 05/07/2012, realizou o pedido de registro de sua candidatura perante este Juízo da 6ª Zona Eleitoral (RCAND nº 162-61.2012.6.14.0006) e, de forma consciente e voluntária, omitiu na declaração de bens a propriedade de estabelecimentos comerciais como Posto Conceição, Razão Social: Ailson S. M. do Amaral - ME, de venda de gasolina; a Casa Mirandinha que vende gêneros alimentícios; narra, ainda, que no seu registro constam somente como de sua propriedade uma casa de alvenaria e um automóvel de luxo. A referida denúncia foi recebida por decisão datada de 14/09/2017, proferida por este magistrado, tendo sido determinada a citação do denunciado. 25 - Por fim, registra-se o Processo nº 000XXXX-18.2017.6.14.0006 - Inquérito Policial, no qual o Sr. Ailson figura como indiciado, estando em apuração a prática dos crimes previstos nos arts. 348, 349 e 353 do Código Eleitoral (falsificação de documento público, falsificação de documento particular e uso de documento falso). O inquérito policial foi instaurado por portaria datada de 19/03/2015, expedido por Delegado de Polícia Federal no Estado do Pará, para apurar possível ocorrência dos delitos previstos nos artigos 348, 349 e 353, todos do Código Eleitoral, na medida em que EDIR PINHEIRO CORRE, vice-prefeito do Município de Igarapé-Miri no ano de 2014, teria tido sua assinatura falsificada em 17 documentos referentes à prestação de contas eleitoral do candidato AILSON SANTA MARIA DO AMARAL nas eleições do ano de 2012. O processo está com vistas ao Ministério Público Eleitoral, por determinação constante em despacho proferido por este magistrado no dia 04/04/2017. 26 - Todos esses registros de procedimentos judiciais, somados aos fatos relatados e demonstrados pelo Ministério Público em relação ao descumprimento do regime de prisão domiciliar, aliados aos fatos constantes na denúncia inaugural da ação penal em que foi decretada a prisão do requerente (participação em organização criminosa; obstrução ou embaraço no curso de investigação -três vezes; homicídio tentado - oito vezes; homicídio consumado em atividade de extermínio - quinze vezes; denunciação caluniosa - uma vez), revelam concretamente situações em que o Sr. Ailson Santa Maria do Amaral tem a inclinação de trilhar caminhos que passam ao largo das prescrições legais e, sobretudo, das determinações judiciais, o que afasta a verossimilhança de suas alegações quanto ao seu propósito e que recomenda a manutenção de sua segregação cautelar no regime em que se encontra. 27 - Por todo o exposto, indefiro o pedido de fls. 02/17 e, em consequência, mantenho incólume a decisão de fls. 14623/14625v dos autos principais. 28 - Sem se descurar dos direitos do requerente, sobretudo quanto à sua integridade física, à saúde, à sua própria vida, determino seja dada ciência desta decisão e do inteiro teor do pedido de fls. 02/17 ao Superintendente do Sistema Penitenciário do Estado do Pará-PA, requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da situação de segurança do requerente, bem como acerca dos fatos e fundamentos expendidos na petição de fls. 02/17 no tocante à segurança, integridade física, saúde e condições de encarceramento do requerente. 29 - Dê-se ciência ao Ministério Público. 30 - Registre-se. Intime-se. 31 - Expedientes necessários, servindo este como MANDADO e também como OFÍCIO À SUSIPE, ficando, o Sr. Superintendente Rosinaldo da Silva Conceição - CEL QOPM, com o recebimento desta decisão/ofício, intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações ora requisitados (item 28 desta decisão). 32 - Encaminhe-se esta decisão/ofício à SUSIPE via email. 33 - Expedientes necessários. Em 24 de dezembro de 2017. Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito

PROCESSO: 00103381020178140022 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LAURO ALEXANDRINO SANTOS Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 27/12/2017 FLAGRANTEADO:TIAGO PINHEIRO DE OLIVEIRA VITIMA:A. C. O. E. . Processo nº 001XXXX-10.2017.8.14.0022 - Comunicação de Prisão em Flagrante Comunicante: Delegado de Polícia Civil de Igarapé-Miri-PA (Ofício nº 736/2017, de 26/12/2017. Procedimento policial nº 124/2017.000365-7). Indiciado: Tiago Pinheiro de Oliveira. Tipo penal: Lei 10.826/2003, art. 14 (porte ilegal de arma de uso uso permitido) DECISÃO 1 - A autoridade policial comunica que Tiago Pinheiro de Oliveira, brasileiro, solteiro, auxiliar em geral, natural de Igarapé-Miri/PA, nascido em 01/04/1997, filho de Antonio Carlos Mendes de Oliveira e de Rita de Oliveira Pinheiro, RG 7742992 1Via exp 02/10/2013 PC/PA, CPF XXX.947.712-XX, residente na Travessa Coronel Vitório, próximo ao comércio do Tio Bena, Bairro Perpétuo Socorro, Igarapé-Miri//PA, foi preso e autuado em flagrante delito no dia 26/12/2017 pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003. A autoridade policial comunica, também, o arbitramento de fiança ao indiciado no valor de (02) dois salários mínimos. 2 - O Policial Militar que conduziu o indiciado à autoridade policial civil declarou, em síntese, que se encontrava realizando rondas ostensivas pelas ruas deste município, na companhia de dois outros policiais, ocasião em que recebeu uma ligação telefônica anônima, via interativo, informando que na Rodovia PA 151, próximo a um terreno baldio, havia três indivíduos em atitude suspeita e um deles estava armado; diante da informação, foram ao local e avistaram os suspeitos, que, ao perceberem a presença policial, correram para o mato; conseguiu agarrar o indiciado no momento em que ele estava retirando de sua cintura uma arma de fogo para jogar fora; após deter o indiciado, recuperou a arma e viu que se tratava de uma arma de fogo de fabricação artesanal; o indiciado afirmou que usaria para roubar bicicletas; ele não quis dizer o nome dos seus comparsas. 3 - Consta, nos autos, certidão negativa de antecedentes criminais do indiciado, emitida hoje, 27/12/2017, pela Secretaria Judicial desta Comarca de Igarapé-Miri-PA. 4 - Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a decidir. 5 - Inicialmente, reconheço a legalidade da autuação em flagrante, por entender terem sido obedecidas as formalidades legais (autoridade com atribuições para presidir à lavratura do respectivo auto; ouvida do condutor e de duas testemunhas presenciais, ou, então, que tenham assistido à apresentação do conduzido; ouvida do conduzido, nos termos do art. 185 e s. do CPP; auto assinado pela autoridade, escrivão, condutor, conduzido e testemunhas; prestação de compromisso do condutor e das testemunhas; ciência dos direitos constitucionais do preso elencados no art. da Constituição Federal e art. 185 do CPP, bem como o de se comunicar aos familiares e encaminhamento de cópia do auto à Defensoria Pública). 6 - Verifica-se, assim, a legitimidade da constrição, na forma do disposto no art. 302, III, do CPP. 7 - Quanto ao ato da autoridade policial em ter arbitrada fiança, não se antever ilegalidade alguma. As hipóteses de inadmissibilidade da fiança estão elencadas nos arts. 323 e 324 do Código Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011, in verbis: Art. 323. Não será concedida fiança: I - nos crimes de racismo; II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; II - em caso de prisão civil ou militar; III - (revogado); IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). 8 - Portanto, vê-se que a infração imputada ao indiciado não está inserida no rol daquelas às quais a lei veda a concessão de fiança, nem há elementos nos autos que indiquem condições pessoais do indiciado desfavoráveis ao benefício. 9 - Homologo, pois, o auto de prisão em flagrante do indiciado acima qualificado, e declaro a regularidade da concessão da fiança. 10 - Oficie-se à digna autoridade policial, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando o envio do comprovante de recolhimento da fiança. 11 - Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao ao Ministério Público. 12 - Recebido o comprovante de pagamento da fiança, junte-se aos autos e sejam estes apensados aos autos de inquérito policial e/ ou ação penal correspondente, procedendo-se ao devido arquivamento no Sistema Libra. 13 - Expedientes necessários. Igarapé-Miri, PA, 27 de dezembro de 2017. Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito

PROCESSO: 00004367020098140022 PROCESSO ANTIGO: 200910002928 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ---- Ação: Cumprimento de sentença em: REQUERENTE: L. M. P.

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