Página 3900 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2018

MARINI DIAS (OAB 204562/SP)

Processo 100XXXX-82.2017.8.26.0426 - Inventário - Inventário e Partilha - Vivina Berenice de Andrade Freitas Monteiro -Maria Flávia de Freitas Monteiro e outro - Vistos.Fls. 171/172: Manifeste-se a inventariante no prazo legal.Int. - ADV: HELEN CRISTIANE MARINI DIAS (OAB 204562/SP), ANTONIO HENRIQUE PEREIRA MEIRELLES (OAB 59707/SP), LUIZMAR SILVA CRUVINEL (OAB 272701/SP)

Processo 100XXXX-57.2017.8.26.0426 - Interdição - Tutela e Curatela - J.A.A.H. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e RECONHEÇO A INCAPACIDADE RELATIVA do polo passivo, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial (arts. , III e 1767, I, do CC, ambos com redação pela Lei 13.146/2015), nomeando para tanto, como seu curador, o polo ativo; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Isento de custas diante da gratuidade e da necessariedade da ação.Expeça-se termo de compromisso de curatela definitivo, intimando-se o polo ativo para assiná-lo, independentemente do trânsito em julgado.Não havendo notícias de que o polo passivo possua bens, bem como observando que o polo ativo é parente próximo do polo passivo curatelado e aparenta ser pessoa idônea (art. 1775, §§ 1º, e 2º do CC), fica dispensada a caução ou a especialização da hipoteca legal, bem como a prestação de contas prevista nos artigos 1756 e 1767 do CC.Afinal, conforme já decidido pelo TJ/SP, “a interdição já confere responsabilidades e deveres ao curador, de modo que, apenas excepcionalmente, com suspeitas de malversação de bens do interdito, é que se justifica agravar essa condição” (TJ/SP, Apelação n. 990.10.373760-1, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ênio Zuliani, j. 03.02.2011, v.u.).Ainda no sentido da possibilidade da dispensa da prestação de contas para casos como o presente vide o seguinte julgado do TJ/SP: Apelação 0688594.4/2-00, 994.09.272259-0, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Morato de Andrade, j. 28.09.2010. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CCP/2015 e no art. 9.º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias.R.P.I. Ciência ao MP -ADV: TAIS MARIA HELLU FALEIROS (OAB 229306/SP)

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