Página 36 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 29 de Janeiro de 2018

Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2014) (grifo nosso) Outrossim, pela verossimilhança das alegações postas pela parte acionante e a sua condição de hipossuficiência com relação à ré, defiro, nos termos do art. , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em favor do autor, facilitando na defesa de seus direitos.Noutro giro, deve ser ressaltado que a controvérsia cinge-se à extensão do benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, que prevê a concessão de aumento de nível salarial (avanço de nível), à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da PETROBRÁS.Convém esclarecer que a jurisprudência do TST encontra-se consolidada nos termos da OJ Transitória 62 da SBDI-1, segundo a qual “ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - avanço de nível -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros”.Desta forma, o entendimento pacificado é de que a promoção indiscriminada constante do plano de cargos e salários, por meio de acordos coletivos, deve ser interpretada como verdadeiro aumento geral de salários e, por força do art. 41do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, deve ser estendida aos aposentados e aos pensionistas.Nesse trilhar, destaco o ilustre entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho:RECURSO DE REVISTA - COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ART. 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS.A jurisprudência do TST encontra-se consolidada nos termos constantes da OJ Transitória 62 da SBDI-1, a qual estabelece que, ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da PETROBRAS o benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial (avanço de nível), a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR 714003620075010015. Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro. Julgamento: 07/12/11).Deve ser pontuado que a repactuação do benefício na seara administrativa não tem o condão de impedir os aderentes de discutirem as cláusulas contratuais perante o Poder Judiciário. Destarte, a referida repactuação alegada na peça contestatória não implica em renúncia aos direitos ora debatidos. Saliento ainda que o regime privado de previdência é regulamentado pela Lei Complementar nº 109/2001, que em seu art. 17, versa sobre as alterações processadas nos regulamentos dos planos, resguardando a aplicação das disposições vigentes na data em que preenchidos os pressupostos para a aposentação, in verbis:”Art. 17.As alterações processadas nosregulamentos dos planos aplicam-se atodos os participantes das entidadesfechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.Parágrafo único.Ao participante que tenhacumprido os requisitos para obtenção dosbenefícios previstos no plano é asseguradaa aplicação das disposiçõesregulamentares vigentes na data em que setornou elegível a um benefício deaposentadoria.”Nesse passo tem-se que, tanto a Lei nº 6.435/77, vigente à época da contratação do plano pelos autores, como a Lei Complementar nº 109/2001, em seu art. 23, prevêem a necessidade de adoção de medidas que impliquem na proteção do equilíbrio econômico e atuarial dos regimes de previdência complementar. É por isso que não se trata de direito adquirido ao regime à época da adesão, podendo os regulamentos ser revistos, conforme já decidido pelo STJ:”RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. INSTITUIÇÃO DO DENOMINADO” INSS HIPOTÉTICO “PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ATINGE TODOS AQUELES PARTICIPANTES QUE NÃO SÃO AINDA ELEGÍVEIS AO BENEFÍCIO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS NORMAS DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VIGENTE NA OCASIÃO DE SUAADESÃO À RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N.6.435/1977 NEM NA VIGENTE LEI COMPLEMENTAR N.109/2001.SÓHÁ DIREITO ADQUIRIDO

O BENEFÍCIO - NOSMOLDES DO REGULAMENTO VIGENTE DOPLANO - NO MOMENTO EM QUE OPARTICIPANTE PASSA A TER DIREITO AOBENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIAPRIVADA.EMBARGOS COM FITO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. SÚMULA 98/STJ. 1. Na previdência privada, o sistema de capitalização constitui pilar de seu regime -baseado naconstituiçãode reservas que garantam o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Nessa linha, os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos, embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo43da abrogada Lei n.6.435/1977 e artigo23da Lei Complementar n.109/2001).2. Os regulamentos dos planos de benefíciosevidentemente podem ser revistos, em casode apuração de déficit ou superávit,decorrentes de projeção atuarial que nodecorrer da relação contratual não seconfirme, pois no regime fechado deprevidência privada há um mutualismo,com explícita submissão ao regime decapitalização. 3. Os desequilíbrios verificados, isto é, a não confirmação de premissa atuarial decorrente de fatores diversos - até mesmo exógenos, como por exemplo a variação da taxa de juros que remunera os investimentos -, resultando em eventuais superávits ou déficits verificados no transcurso da relação contratual, repercutem para o conjunto de participantes e beneficiários. 4. Dessarte, os vigentes arts. 17,parágrafo únicoe68,§ 1º, da Lei Complementar109/2001 dispõem que as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador, só sendo considerados direito adquirido do participante os benefícios a partir da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento vigente do respectivo plano de previdência privada complementar. Precedentes. 5. Recurso especial provido.” (REsp 1184621/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 09/5/2014) (grifei) Por fim, destaco ainda a Súmula 288 do TST que dispõe que a complementação de aposentadoria rege-se pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. No caso dos autos, tendo as alterações posteriores sido mais favoráveis e não tendo sido repassadas ao autor, bem como a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, entendo que o benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva deve ser estendido a autora, que é pensionista de empregado inativo.Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de Ilegitimidade Passiva da PETROBRÁS e, no mérito, levando se em consideração os aspectos legais e jurisprudenciais acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, no sentido de:a) conceder a autora seu direito em ter seu salário atualizado, na forma do art. 41, do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, ou seja, receber 90% (noventa por cento) do que recebe o empregado da ativa que possua o mesmo cargo em final de carreira;b) condenar o réu a pagar a autora a diferença da suplementação pleiteada, desde as prestações vencidas a partir de 16 de abril de 2008, tendo em vista a aplicação da prescrição quinquenal, em valor a ser arbitrado em sede de liquidação de sentença;c) deferir a Assistência Judiciária Gratuita. com fulcro no art. , da lei n. 1060/50 e no art. , LXXIV, da Constituição Federal Brasileira, bem como em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015.Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Maceió, 22 de janeiro de 2018.Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito

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