Página 121 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 19 de Fevereiro de 2018

ADV: MARCELO DE SOUZA FERREIRA (OAB 8664/AM) -Processo 063XXXX-80.2017.8.04.0001 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - REQUERENTE: Marcia Vieira da Costa -Vistos.A Autora se desobrigou de informar especificamente, dentre os documentos colacionados, a localização de cada um para a válida formação do processo. Fê-lo às fls. 145 a 147 para atender a ordem de emenda (fls. 138 a 142).Busca a tutela de urgência para que os Réus - CLARO, OI, TELEMAR E VIVO forneçam diversos endereços de IP delineados pela Autora em alíneas próprias a cada um, como se infere do pedido de fls. 07 e 08. Pois bem, o que chama atenção desta Julgadora é que quando se fala no fornecimento de IP (Internet Protocol), se está a pugnar o protocolo de internet daqueles que se conectam à rede mundial de computadores, o que equivale ao registro geral de quem faz uso desta ferramenta. Ocorre que não há menção ao período para o qual se busca a medida, afinal a partir da Lei do Marco Civil da Internet a guarda a cargo dos provedores de conexão (operadoras de internet) e provedores de aquisição (sites, blogs, portais), ademais os IPs, na maioria das vezes não é fixo e é possível a modificação no decorrer do dia.Tem-se pois que o provedor, notadamente o de telefonia, empresta um IP aos seus usuários (clientes), dentro de um sistema de “pool”, isto quer dizer a partir de um leque de protocolos sob seu controle e desde que disponível é possível a concessão do registro para acesso variável à internet, embora não haja garantia de que o protocolo disponibilizado ao sujeito seja fixo para a identificação dos dados cadastrais dos usuários, como intenciona obter o Autor.Ademais não se há como saber de que forma os IP’s indicados na petição inicial foram obtidos, tampouco foi determinado o período ao qual se referem, como expressamente ordenado pelo artigo 22, inciso III, da Lei do Marco Civil, logo não se vislumbra o preenchimento do requisito para a requisição judicial de registros, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela pretendida em cognição sumária na produção antecipada de provas.A rememorar que mesmo não sendo possível aos Réus a produção de defesa, segundo leitura extraída do § 4º, do artigo 381, do CPC, lhes é permitido resistir para invocar a incompetência do juízo; a falta de interesse na produção da prova; a sua ilegitimidade, ou ainda discutir a forma como a prova foi determinada, quando então por falta de previsão do prazo específico é de ser aplicado, por analogia o artigo 335, da Lei do Rito Civil que admite a resposta em 15 dias. Citemse.A leitura da Seção II que trata da Produção Antecipada da Prova não prevê sua realização antes da citação, ainda mais quando se sabe que é possível à parte adversa, segundo o prescrito no § 3º, do artigo 382, do CPC, ultimar um contrapedido de prova fulcrado nos mesmos fatos apresentados na exordial, quando então só lhe será judicialmente indeferido em caso de excessiva demora.Finalmente rememorar que as custas do aviamento da demanda de produção antecipada da prova, na espécie, devem ser suportadas pelo Autor (artigo 82, do CPC).A falta de resposta ao pedido autoral de prova antecipada pelo interessado não conduz à sua revelia.O pedido de contraprova pelos interessados passivos implica repartição proporcional das custas.Desta feita indefiro a produção antecipada de prova sem ouvida dos interessados adversos. Acompanhe, a Secretaria, o prazo assinalado para a resposta e o trânsito em julgado deste pronunciamento.Intime-se o Autor, inclusive para que em 15 dias recolha as despesas para os chamamentos dos Réus. Cumpra-se.

ADV: MARCELE DE ALMEIDA MONTEIRO (OAB 11190/AM) - Processo 063XXXX-47.2017.8.04.0001 - Interdito Proibitório -Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Reginaldo Videira de Albuquerque - Vistos.Houve ordem de emenda (fls. 36 a 38) para que o Autor trouxesse aos autos documentos comprobatórios de hipossuficiência, além de especificar o ramo de sua atividade laboral.O Autor se manifestou (fls. 40 e 41) a fim de informar que foi demitido no mês de fevereiro de 2017 e desde então auxilia sua esposa na venda e confecção de doces e salgados. Acostou declaração de imposto de renda exercício 2016 e 2017 (fls. 42 a 57).Há pedido de tutela de urgência com intuito de preservar a posse do Autor que teme que a propriedade seja invadida pela Ré Edineth de Souza Figueiredo , além de pedido de inversão de ônus da prova.É breve o relato.Decido.Inicialmente, no que tange ao pedido de justiça gratuita, verifico, após análise da documentação trazida (fls. 42 a 57), com destaque às declarações de Imposto de Renda que o Autor possui rendimentos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, ainda que se diga desempregado, afinal como autônomo também se presume que possa exercer atividades variadas. INDEFIRO, pois a gratuidade da justiça.Passo à apreciação do pedido tutelar provisório de urgência estatuído pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, sob as balizas do elementos que o integram, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.Pois bem, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes, pelo menos neste momento processual, todos os requisitos necessários para a concessão do provimento requerido pelos Autores. Especificamente no que se refere à prova inequívoca a convencer acerca da verossimilhança das alegações contidas na peça inicial, digo quanto ao pagamento do contrato de promessa compra e venda, apenas dois comprovantes de pagamento no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes a julho e agosto de 2017. Assim, cumpre assinar que se faz necessário, na hipótese, a discussão, de forma mais aprofundada, acerca do cumprimento integral do contrato discutido por parte do Autor, para que assim se conclua se houve de fato adimplemento, o que não é possível concluir somente através dos documentos juntados aos autos. Desse modo, a prudência recomenda indeferir, por ora, a tutela vindicada, ressalvando, entretanto, a possibilidade de sua reapreciação durante a instrução processual, acaso seja demonstrado a verossimilhança, de forma mais efetiva, do direito do Autor. Em sendo assim, INDEFIRO a tutela requisitada. Nesse sentido, colaciono:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1. A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars.2. No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto os agravantes pugnaram pela suspensão do pagamento das parcelas do plano de saúde, pretensão esta que corresponde exatamente aquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF - AGi: 20150 020083253, Relator: Nídia Correa Lima, data de julgamento: 03/06/2015, 1 Turma Cível, data de publicação: publicado no DJE: 22/06/2015. Pag. 104).Imperioso, todavia cuidar-se, no plano endoprocessual da citação válida, dirigindo-se à parte demandada que haverá ocupar a angularidade passiva, o comando de seu chamamento a integrar a demanda para o perfazimento da relação jurídica espraiada perante o Estado-Juiz.Assim é que se determina à Secretaria, o cumprimento das disposições do artigo 248, daquele Diploma para que seja agendada, perante a Central de Conciliação e Mediação das Varas Cíveis, audiência conciliatória, observando-se ao Réu que deverá fazer-se acompanhar de advogado ou manifestar formalmente seu desinteresse na autocomposição, desde que o faça por petição apresentada 10 dias antes do agendamento daquele ato (artigo 334, § 5º, segunda parte, da Lei do Rito Civil). Expeça-se carta citatória com aviso postal, à luz do que dita o artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se sobre a essencialidade do ato de chamamento direto do Réu, quando se tratar de pessoa física, tal a dicção do artigo 242, da Lei do Rito Civil, regramento este que é diverso em caso de pessoa jurídica,na forma como apontado pelo artigo 248, § 2º, do mesmo Código.O não comparecimento injustificado do Autor e/ou do Réu implica reconhecimento judicial de ato contrário à dignidade da justiça a ser reprimido por multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, tal o que dita o artigo 334, § 8º, do Estatuto Processual.O Réu tem 15 dias úteis para a oferta de contestação (artigo 219, do Código de Processo Civil), prazo que haverá ser contado segundo o estatuído no artigo 335, daquela Lei de Ritos, sob pena de revelia, na forma como afirmado no artigo 344, de mencionado Diploma.Intime-se o Autor através de seu advogado, tal a dicção do artigo 334, § 3º, do CPC.OBSERVO À SECRETARIA QUE somente encaminhará o feito ao CEJUSC se o Autor comprovar o recolhimento das custas de processamento da demanda e se desincumbir, no prazo de 15 dias, de recolher os valores exigidos para a expedição do aviso postal à parte adversa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por inobservância a pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular.Certifique-se.Cumpra-se.

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